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norma nº 1909/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1909 / 1995
Date 1995-05-02
EmentaDETERMINA POSTURA RELATIVA A TRANSPORTE DE RESÍDUOS E/OU MATERIAL DE MAL ODOR
native_id2923

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LEI Nº 1.909/ 95
DETERMINA POSTURA RELATIVA A TRANSPORTE DE 
RESÍDUOS E/OU MATERIAL DE MAU ODOR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A remoção e/ou transporte de resíduos e/ou material 
portador de mau odor deverá ser feito em recipiente hermeticamente fechado.
Art. 2º - Não será permitida a permanência dos resíduos e material 
mencionados no artigo anterior, nas vias públicas, sob pena de pagamento 
progressivo de multas.
Parágrafo Único – Constatada a inobservância do disposto nesta 
Lei, o(s) infrator(es) sujeitar-se-ão:
I – Primeira vez – multa de 10 UPFM;
II – Reincidência – multa de 20 UPFM.
Art. 3º - A reincidência progressiva acarretará a cobrança de multa, 
equivalente sempre ao dobro da anteriormente cobrada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 02 de maio de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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