| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 1995 |
| Date | 1995-05-02 |
| Ementa | DETERMINA POSTURA RELATIVA A TRANSPORTE DE RESÍDUOS E/OU MATERIAL DE MAL ODOR |
| native_id | 2923 |
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LEI Nº 1.909/ 95 DETERMINA POSTURA RELATIVA A TRANSPORTE DE RESÍDUOS E/OU MATERIAL DE MAU ODOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A remoção e/ou transporte de resíduos e/ou material portador de mau odor deverá ser feito em recipiente hermeticamente fechado. Art. 2º - Não será permitida a permanência dos resíduos e material mencionados no artigo anterior, nas vias públicas, sob pena de pagamento progressivo de multas. Parágrafo Único – Constatada a inobservância do disposto nesta Lei, o(s) infrator(es) sujeitar-se-ão: I – Primeira vez – multa de 10 UPFM; II – Reincidência – multa de 20 UPFM. Art. 3º - A reincidência progressiva acarretará a cobrança de multa, equivalente sempre ao dobro da anteriormente cobrada. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 02 de maio de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé