| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 1991 |
| Date | 1991-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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LEI Nº 1.580 / 91 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Muriaé será feita através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único – As políticas sociais básicas referidas no “caput” deste artigo se estendem ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social da criança e do adolescente. Art. 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados no artigo anterior, bem como o disposto no item 01 do art. 3º desta lei. Título II Da Política do Entendimento Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 3º - A política de entendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantido através: 01- Do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que deliberará sobre política de direitos e controlará ações dessa política. 02- Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, visando controlar a aplicação de recursos. 03- Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente zelando casa a caso pelos direitos das crianças e adolescentes. 04- Dos Serviços Especiais. Capítulo II Do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Seção I Da Criança e Natureza do Conselho Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, observada a composição partidária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção II Da Competência do Conselho Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa da criança e Adolescente: I- Formular a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II- Opinar na formulação das políticas básicas de interesse da criança e do adolescente; III- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, bem como sobre a criação entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- Elaborar seu Regimento Interno; V- Solicitar as instruções para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e termino de mandato; VI- Nomear e dar posse aos membros do conselho; VII- Gerir o fundo municipal, alocando recursos para programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIII- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX- Opinar sobre o orçamento Municipal destinado à Assistência Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços políticos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- Proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da lei 8.069/90; XII- Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII- Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento de conselho tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros observados os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei. Art. 6º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 20 membros, sendo: I- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura; II- Um representante da Secretaria de Saúde; III- Dois representantes da Secretaria de Trabalho e Ação Social; IV- Um representante da Secretaria da Administração; V- Um representante do Poder Legislativo; VI- Um representantes da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor local; VII- Um representante da 13ª Delegacia Regional de Ensino de Muriaé; VIII- Um representante da Legislação Brasileira de Assistência local; IX- Um representante do Poder Judiciário; X- Dez representantes de Entidades não Governamentais representativas, assegurando a participação popular partidária. § 1º - Os representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, representante Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) será indicado pela sua direção local, o representantes da 13ª Delegacia Regional de Ensino Será Indicado pela sua direção local, o representante da 13ª Delegacia Regional de Ensino será indicado por sua direção local; representantes do Poder Legislativo será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal e o representante da Legião Brasileira de Assistência será indicado por sua direção local. Todos serão indicados no prazo de 15 dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselho. § 2º - Os demais Membros representando a sociedade civil serão eleitos ou indicados pela entidade a quem pertencer. § 3º - Serão os seguintes os representantes não-governamentais no conselho: a) Associação de Proteção à Maturidade e a Infância; b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; c) Casa da Menina; d) Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Bairros; f) Um representante dos Clubes Lions existentes no Município; g) Um representante dos Clubes Rotary existentes no Município; h) Um representante dos sindicatos organizados em Muriaé; i) Um representante da Guarda Mirim; j) Um representante das Lojas Maçônicas existentes em Muriaé. § 4º - Para cada membro efetivo do conselho será indicado e ou eleito um suplente. Art. 7º - Os membros do conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período. Art. 8º - A nomeação e posse do 1º conselho dar-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Art. 9º - A função do conselho é considerada de interesse público relevante a não remunerada. Capítulo III Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Seção I Da Criação e natureza do Fundo Art. 10 – Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual órgão vinculado. Seção II Da Competência do Fundo Art. 11 – Compete ao Fundo Municipal: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo; III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos; IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho dos Direitos; V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos; VI- O Fundo prestará contas anualmente à Câmara Municipal. Art. 12 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção II Da criação e natureza dos conselhos Art. 13 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e o Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado pelo Conselho dos Direitos. Seção II Dos membros e da competência do Conselho Art. 14 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 anos, permitida uma reeleição. Art. 15 – Para cada conselho haverá 02 suplentes. Art. 16 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cumprindo as atribuições no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção III Da escolha dos conselheiros Art. 17 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 anos; III- Residir no Município a mais de 02 anos; IV- Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 no trato com crianças ou adolescentes. Art. 18 – Conselheiros serão eleitos pelo Voto Facultativo dos cidadãos do Município, com eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho. Parágrafo único – Caberá o Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. Art. 19 – O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. Art. 20 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 21 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público municipal. Seção V Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros Art. 22 – Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo único – Verificado a hipótese prevista neste artigo o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 23 – Serão impedido de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parágrafo único – Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Capítulo V Dos Serviços Especiais Art. 24 – Os Serviços Especiais descritos no parágrafo único do art. 3º desta lei serão disciplinados pelo regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Título III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 25 – No prazo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação da Secretaria de Trabalho e Ação Social, os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-ão para eleger seu primeiro presidente e para elaborar o seu Regimento Interno. Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 17 de agosto de 1991. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé