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norma nº 1580/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1580 / 1991
Date 1991-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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LEI Nº 1.580 / 91
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
Município de Muriaé será feita através das políticas sociais básicas de 
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, 
assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito a 
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – As políticas sociais básicas referidas no “caput” 
deste artigo se estendem ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, 
social da criança e do adolescente.
Art. 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos 
serviços criados no artigo anterior, bem como o disposto no item 01 do art. 3º 
desta lei.
Título II
Da Política do Entendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º - A política de entendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantido através:
01- Do Conselho Municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, que deliberará sobre política de direitos e controlará ações dessa 
política.
02- Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, visando 
controlar a aplicação de recursos.
03- Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente 
zelando casa a caso pelos direitos das crianças e adolescentes.
04- Dos Serviços Especiais.
Capítulo II
Do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criança e Natureza do Conselho
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança 
e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, 
vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, observada a 
composição partidária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da 
Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa da criança e 
Adolescente:
I- Formular a Política Municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II- Opinar na formulação das políticas básicas de interesse da 
criança e do adolescente;
III- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de 
implementação de programas e serviços a que se refere o parágrafo único do 
artigo 3º desta Lei, bem como sobre a criação entidades governamentais ou 
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV- Elaborar seu Regimento Interno;
V- Solicitar as instruções para o preenchimento de cargo de 
conselheiro, nos casos de vacância e termino de mandato;
VI- Nomear e dar posse aos membros do conselho;
VII- Gerir o fundo municipal, alocando recursos para programas 
das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não 
governamentais;
VIII- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos 
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança 
e do adolescente;
IX- Opinar sobre o orçamento Municipal destinado à Assistência 
Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, 
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços políticos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude;
XI- Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio￾educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos 
artigos 90 e 91 da lei 8.069/90;
XII- Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual 
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou 
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII- Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento de 
conselho tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros 
observados os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto de 20 membros, sendo:
I- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
II- Um representante da Secretaria de Saúde;
III- Dois representantes da Secretaria de Trabalho e Ação Social;
IV- Um representante da Secretaria da Administração;
V- Um representante do Poder Legislativo;
VI- Um representantes da Fundação Estadual do Bem Estar do 
Menor local;
VII- Um representante da 13ª Delegacia Regional de Ensino de 
Muriaé;
VIII- Um representante da Legislação Brasileira de Assistência 
local;
IX- Um representante do Poder Judiciário;
X- Dez representantes de Entidades não Governamentais 
representativas, assegurando a participação popular partidária.
§ 1º - Os representantes das Secretarias serão indicados pelo 
Prefeito, representante Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) 
será indicado pela sua direção local, o representantes da 13ª Delegacia Regional 
de Ensino Será Indicado pela sua direção local, o representante da 13ª Delegacia 
Regional de Ensino será indicado por sua direção local; representantes do Poder 
Legislativo será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal e o representante 
da Legião Brasileira de Assistência será indicado por sua direção local. Todos 
serão indicados no prazo de 15 dias contados da solicitação para nomeação e 
posse pelo conselho.
§ 2º - Os demais Membros representando a sociedade civil serão 
eleitos ou indicados pela entidade a quem pertencer.
§ 3º - Serão os seguintes os representantes não-governamentais no 
conselho:
a) Associação de Proteção à Maturidade e a Infância;
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
c) Casa da Menina;
d) Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Bairros;
f) Um representante dos Clubes Lions existentes no Município;
g) Um representante dos Clubes Rotary existentes no Município;
h) Um representante dos sindicatos organizados em Muriaé;
i) Um representante da Guarda Mirim;
j) Um representante das Lojas Maçônicas existentes em Muriaé.
§ 4º - Para cada membro efetivo do conselho será indicado e ou 
eleito um suplente.
Art. 7º - Os membros do conselho e respectivos suplentes 
exercerão mandato de 02 anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e 
por igual período.
Art. 8º - A nomeação e posse do 1º conselho dar-se-á pelo Prefeito 
Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 9º - A função do conselho é considerada de interesse público 
relevante a não remunerada.
Capítulo III
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e natureza do Fundo
Art. 10 – Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo 
as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual órgão vinculado.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 11 – Compete ao Fundo Municipal:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou 
pela União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios ou por doação ao Fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas 
a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos;
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança 
e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho dos Direitos;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos;
VI- O Fundo prestará contas anualmente à Câmara Municipal.
Art. 12 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção II
Da criação e natureza dos conselhos
Art. 13 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
o Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado pelo Conselho dos 
Direitos.
Seção II
Dos membros e da competência do Conselho
Art. 14 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros 
com mandato de 03 anos, permitida uma reeleição.
Art. 15 – Para cada conselho haverá 02 suplentes.
Art. 16 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos 
direitos de crianças e adolescentes cumprindo as atribuições no Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Seção III
Da escolha dos conselheiros
Art. 17 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de 
membro do Conselho Tutelar:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade superior a 21 anos;
III- Residir no Município a mais de 02 anos;
IV- Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 no trato com 
crianças ou adolescentes.
Art. 18 – Conselheiros serão eleitos pelo Voto Facultativo dos 
cidadãos do Município, com eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo 
conselho.
Parágrafo único – Caberá o Conselho Municipal dos Direitos 
prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para 
impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos 
eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 19 – O processo eleitoral de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do 
Ministério Público.
Art. 20 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá 
serviço relevante estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará 
prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 21 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, 
mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal Direitos, tomando por 
base os níveis do funcionalismo público municipal.
Seção V
Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros
Art. 22 – Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único – Verificado a hipótese prevista neste artigo o 
Conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse 
imediata ao primeiro suplente.
Art. 23 – Serão impedido de servir no mesmo conselho marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo único – Entende-se o impedimento do conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em 
exercício na comarca.
Capítulo V
Dos Serviços Especiais
Art. 24 – Os Serviços Especiais descritos no parágrafo único do 
art. 3º desta lei serão disciplinados pelo regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Título III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 25 – No prazo de 15 dias da publicação desta Lei, por 
convocação da Secretaria de Trabalho e Ação Social, os integrantes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-ão para 
eleger seu primeiro presidente e para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no 
valor de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 17 de agosto de 1991.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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