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norma nº 1931/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1931 / 1995
Date 1995-08-16
EmentaCRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
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LEI Nº 1.931/ 95
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, 
INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal 
destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo art. 6º 
desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio 
Município, mediante a execução de programas de financiamento aos Setores 
produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado 
com a finalidade de:
1- Diagnosticar a potencialidade do Município;
2- Definir prioridades e necessidades da população;
3- Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis 
ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas 
potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento 
Municipal, serão observadas as seguintes Diretrizes na formação do programa 
de financiamento:
1- Concessão de financiamento exclusivamente aos setores 
produtivos do Município;
2- Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e 
pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e 
mão-de-obra locais, e as que produzem, beneficiem e comercializem alimentos 
básicos para o consumo da população;
3- Conjugação do crédito com assistência técnica especializada 
em cada projeto;
4- Elaboração do orçamento anual para as aplicações de 
recursos;
5- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos 
dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de 
renda;
6- Preservação do meio-ambiente.
II – Das Moralidades
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
1- Financiamento de investimentos fixos necessários à execução 
de projetos;
2- Financiamento de capital de giro associado, assim definido o 
dimensionado para o atendimento de necessidades adicionais de giro geradas 
pela execução do projeto;
3- Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco 
do Brasil S/A, pelos beneficiários.
Parágrafo Único – O Fundo de Desenvolvimento Municipal não 
poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% dos vales por ele 
concedidos.
III – Dos Beneficiários
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal as Microempresas e Pequenas Empresas brasileiras 
produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de 
prestação de serviços, sediadas no Município de Muriaé.
Parágrafo Único – Considera-se, para efeito de classificação 
quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A, em 
sua carteira comercial, industrial e agrícola.
IV – Dos Recursos e Aplicações
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal:
a) o previsto no Orçamento Anual do Município;
b) recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com 
organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e 
internacionais de fomento;
c) doações de entidades públicas ou privadas, que desejem 
participar de programas de redução de disparidades sociais;
d) retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo.
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados:
1- Fomento de atividade produtivas de micro e pequeno porte, 
visando a geração de empregos e o aumento da Renda para trabalhadores e 
produtores;
2- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de 
desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades 
regionais de renda;
3- Incentivo à dinamização e diversificação de atividades 
econômicas;
4- Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de 
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo 
produtivo.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso 4 deste artigo, o 
Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênios com 
instituições, empresas ou técnicos previamente qualificados.
Art. 8º - As liberações, pelo Município dos valores destinados ao 
Fundo de Desenvolvimento Municipal, ora criado, serão transferidas nas 
mesmas datas, diretamente para conta corrente própria no Banco do Brasil S/A, 
Agência de Muriaé.
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal Assumirá todos 
os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus recursos.
V – Dos Limites, Prazos, Garantias e Encargos Financeiros
Art. 10 – Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão 
ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto.
Parágrafo Único – Nos casos onde haja complementação de 
crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá 
ultrapassar este limite.
Art. 11 – Os prazos para pagamento dos financiamentos serão 
fixados por ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução 
e pela capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, 
observando-se os seguintes prazos máximos:
1- Investimento fixo: até 05anos, incluído o período de carência de 
até 01 ano;
2- Capital de Giro Associado: até 02 anos, incluído o período de 
carência de até 01 ano.
Art. 12 – Para constituição de garantias de financiamentos serão 
adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 13 – Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal Estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de 
atualização monetária.
Art. 14 – A atualização monetária será feita com base na taxa 
referencial (TR) do Governo ou qualquer outro índice que venha legalmente 
substituí-la.
Art. 15 – As taxas de juros, nelas incluídas comissões e quaisquer 
outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de créditos, 
deverão obedecer aos seguintes limites:
I – microempresas: 03% ao ano;
II – pequenas empresas: 05.
Art. 16 – Os encargos financeiros para os casos de inadimplência 
obedecerão os critérios do legalmente admitidos.
VI – Da Administração
Art. 17 – Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, que exercerá a administração do Fundo de Desenvolvimento 
Municipal.
Art. 18 – Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
1- Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
2- Estabelecer prioridades de aplicação de recursos;
3- Analisar e enquadrar os projetos no Plano de 
Desenvolvimento Municipal;
4- Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando 
comprovar a geração de empregos pré-determinada;
5- Avaliar os resultados obtidos;
6- Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos 
recursos;
7- Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A;
8- Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, 
a conceder financiamentos;
9- Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao 
Fundo pelo Banco do Brasil S/A;
10- Elaborar seu Regimento Interno;
11- Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do 
Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 19 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será 
composto dos seguintes membros:
I – um representante e seu suplente indicados pelos Poder 
Executivo;
II – um representante e seu suplente indicados pelo Poder 
Legislativo;
III – um representante e seu suplente, indicados pela Associação 
Comercial e Industrial de Muriaé;
IV – um representante e seu suplente, indicados pelo Clube dos 
Diretores Lojistas de Muriaé;
V - um representante e seu suplente, indicados pelo Sindicato Rural 
de Muriaé;
VI - um representante e seu suplente, indicados pela Cooperativa 
dos Produtores de Leite de Muriaé Ltda;
VII - um representante e seu suplente, indicados pela 
EMATER/MG;
VIII - um representante e seu suplente, indicados pelo sindicato dos 
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé;
IX - um representante e seu suplente, indicados pelo Banco do 
Brasil S/A;
X - um representante e seu suplente, indicados pela Secretaria de 
Estado da Fazenda.
§ 1º - A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
caberá ao representante do Poder Executivo e, na ausência deste, ao 
representante do Poder Legislativo.
§ 2º - As entidades referidas neste artigo deverão indicar seus 
representantes, no prazo de 30 dias, a partir da convocação pelo Prefeito 
Municipal de Muriaé.
§ 3º - Após a indicação por parte das entidades, os membros do 
Conselho serão nomeados, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de 
Muriaé.
§ 4º - A função dos membros do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal é considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerada, e sem qualquer vinculo empregatício com a Administração 
Municipal.
Art. 20 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser 
regulamentado, por decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, a partir da 
publicação desta Lei.
VII – Do Agente Financeiro
Art. 21 – Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financeira do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta 
Lei, bem como:
I – Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da 
conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto;
II – Definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III – Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e 
deferir ou indeferir créditos;
IV – Controlar a situação dos financiamentos, bem como 
providenciar a cobrança dos inadimplentes;
V – Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e 
resultados do Fundo;
VI – Exercer outras atividades inerentes à função de Órgão 
Administrador.
Art. 22 – O Banco do Brasil S/A, fará jus à taxa de Administração 
do 04% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada 
sobre o Patrimônio do mesmo.
Parágrafo Único – A remuneração citada no “caput” deste artigo 
será calculada e paga mensalmente ao Banco do Brasil S/A, através da agência 
de Muriaé.
VIII – Do Controle e Prestação de Contas
Art. 23 – O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por 
empresa contratada registrando-se todos os atos e fatos a ele referentes, valendo￾se, para isto, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 24 – O Banco do Brasil S/A, colocará à disposição do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal os Demonstrativos dos recursos e 
aplicações do Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Único – A prestação de contas será mensal, com 
demonstrativos das receitas e investimentos realizados, bem como o saldo do 
mês seguintes.
IX – Da Dissolução do Fundo
Art. 25 – O Município, por intermédio do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá 
decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo de Desenvolvimento 
Municipal.
Art. 26 – Decretada a dissolução do Fundo, todas as suas atividades 
ficarão suspensas, embora ele só estará efetivamente extinto após a liquidação 
de todas as suas obrigações, inclusive para o Banco do Brasil S/A, 
permanecendo este como seu Administrador até a quitação de todos os saldos 
devedores remanescentes dos empréstimos concedidos pelo Fundo.
Art. 27 – Os recursos disponíveis após a dissolução do Fundo serão 
rateados proporcionalmente, os participantes e/ou doadores, sendo-lhes 
devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos ainda 
vigentes, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração 
do Fundo.
X – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 16 de agosto de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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