| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 1995 |
| Date | 1995-08-16 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL |
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LEI Nº 1.931/ 95 CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I – Das Finalidades e Diretrizes Gerais Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo art. 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos Setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: 1- Diagnosticar a potencialidade do Município; 2- Definir prioridades e necessidades da população; 3- Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades. Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes Diretrizes na formação do programa de financiamento: 1- Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município; 2- Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população; 3- Conjugação do crédito com assistência técnica especializada em cada projeto; 4- Elaboração do orçamento anual para as aplicações de recursos; 5- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 6- Preservação do meio-ambiente. II – Das Moralidades Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: 1- Financiamento de investimentos fixos necessários à execução de projetos; 2- Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para o atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto; 3- Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A, pelos beneficiários. Parágrafo Único – O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% dos vales por ele concedidos. III – Dos Beneficiários Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as Microempresas e Pequenas Empresas brasileiras produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços, sediadas no Município de Muriaé. Parágrafo Único – Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A, em sua carteira comercial, industrial e agrícola. IV – Dos Recursos e Aplicações Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: a) o previsto no Orçamento Anual do Município; b) recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; c) doações de entidades públicas ou privadas, que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais; d) retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo. Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados: 1- Fomento de atividade produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de empregos e o aumento da Renda para trabalhadores e produtores; 2- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 3- Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; 4- Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso 4 deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênios com instituições, empresas ou técnicos previamente qualificados. Art. 8º - As liberações, pelo Município dos valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, ora criado, serão transferidas nas mesmas datas, diretamente para conta corrente própria no Banco do Brasil S/A, Agência de Muriaé. Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal Assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus recursos. V – Dos Limites, Prazos, Garantias e Encargos Financeiros Art. 10 – Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto. Parágrafo Único – Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite. Art. 11 – Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução e pela capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: 1- Investimento fixo: até 05anos, incluído o período de carência de até 01 ano; 2- Capital de Giro Associado: até 02 anos, incluído o período de carência de até 01 ano. Art. 12 – Para constituição de garantias de financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A. Art. 13 – Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal Estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Art. 14 – A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) do Governo ou qualquer outro índice que venha legalmente substituí-la. Art. 15 – As taxas de juros, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de créditos, deverão obedecer aos seguintes limites: I – microempresas: 03% ao ano; II – pequenas empresas: 05. Art. 16 – Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão os critérios do legalmente admitidos. VI – Da Administração Art. 17 – Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 18 – Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: 1- Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; 2- Estabelecer prioridades de aplicação de recursos; 3- Analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; 4- Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de empregos pré-determinada; 5- Avaliar os resultados obtidos; 6- Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; 7- Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A; 8- Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos; 9- Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A; 10- Elaborar seu Regimento Interno; 11- Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos. Art. 19 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto dos seguintes membros: I – um representante e seu suplente indicados pelos Poder Executivo; II – um representante e seu suplente indicados pelo Poder Legislativo; III – um representante e seu suplente, indicados pela Associação Comercial e Industrial de Muriaé; IV – um representante e seu suplente, indicados pelo Clube dos Diretores Lojistas de Muriaé; V - um representante e seu suplente, indicados pelo Sindicato Rural de Muriaé; VI - um representante e seu suplente, indicados pela Cooperativa dos Produtores de Leite de Muriaé Ltda; VII - um representante e seu suplente, indicados pela EMATER/MG; VIII - um representante e seu suplente, indicados pelo sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé; IX - um representante e seu suplente, indicados pelo Banco do Brasil S/A; X - um representante e seu suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Municipal caberá ao representante do Poder Executivo e, na ausência deste, ao representante do Poder Legislativo. § 2º - As entidades referidas neste artigo deverão indicar seus representantes, no prazo de 30 dias, a partir da convocação pelo Prefeito Municipal de Muriaé. § 3º - Após a indicação por parte das entidades, os membros do Conselho serão nomeados, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de Muriaé. § 4º - A função dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e sem qualquer vinculo empregatício com a Administração Municipal. Art. 20 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser regulamentado, por decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Lei. VII – Do Agente Financeiro Art. 21 – Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: I – Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto; II – Definir normas, procedimentos e condições operacionais; III – Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou indeferir créditos; IV – Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança dos inadimplentes; V – Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; VI – Exercer outras atividades inerentes à função de Órgão Administrador. Art. 22 – O Banco do Brasil S/A, fará jus à taxa de Administração do 04% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o Patrimônio do mesmo. Parágrafo Único – A remuneração citada no “caput” deste artigo será calculada e paga mensalmente ao Banco do Brasil S/A, através da agência de Muriaé. VIII – Do Controle e Prestação de Contas Art. 23 – O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada registrando-se todos os atos e fatos a ele referentes, valendose, para isto, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A. Art. 24 – O Banco do Brasil S/A, colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os Demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo Municipal de Desenvolvimento. Parágrafo Único – A prestação de contas será mensal, com demonstrativos das receitas e investimentos realizados, bem como o saldo do mês seguintes. IX – Da Dissolução do Fundo Art. 25 – O Município, por intermédio do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 26 – Decretada a dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, embora ele só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para o Banco do Brasil S/A, permanecendo este como seu Administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos pelo Fundo. Art. 27 – Os recursos disponíveis após a dissolução do Fundo serão rateados proporcionalmente, os participantes e/ou doadores, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos ainda vigentes, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo. X – Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 16 de agosto de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé