| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4616 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E INSTITUI O MURIAÉ-PREV |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 4.616 / 2013 Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, estabelece normas e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, conforme Plano Diretor do Município de Muriaé, instituído pela Lei Municipal n. 3.377/2006 Art. 2º. - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual por período inferior a 01 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros. Art. 3º. - Para fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas. Art.4º. - Caberá ao Município de Muriaé, através da Secretaria Municipal de Turismo e mediante apoio técnico do COMTUR — Conselho Municipal de Turismo, estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo. Art. 5º. - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: | - fomentar o turismo através da ampliação de fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município; Il - estruturar e ordenar o turismo local e regional; Ill - promover o destino como indutor ao turismo regional; Iv - qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; V - estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística; tendo o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural e cultural; VI - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades turísticas na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística; Vil - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; VIII — cadastrar, estruturar e diversificar a oferta turística do município; IX - implementar o Inventário turístico municipal, atualizando-o regularmente; Ped z0 M PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS X — fortalecer a instância regional do turismo — o Circuito Turístico ao qual o Município está inserido; XI — colaborar para o desenvolvimento de uma rede empresarial municipal; XII — realizar projetos de infra-estrutura turística, para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo; XIII — promover mecanismos legais de incentivo a projetos turísticos locais; XIV — promover políticas públicas de educação para o turismo a fim de envolver a comunidade para compreender, integrar e atuar na atividade do desenvolvimento do turismo; XVI - estar aliado às políticas públicas do turismo nas esferas federais e estaduais; XVII — incentivar pesquisas, estudos, diagnósticos e formação no campo do turismo; XVIII — estruturar a oferta pela formalização, cadastramento dos prestadores de serviços turísticos para desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; XIX — promover a imagem do destino turístico através de publicidade e propaganda, participação e realização de eventos; XX — estimular a captação de investimentos para a promoção do destino turístico Muriaé; XXI — avaliar e monitorar através do COMTUR e da Secretaria Municipal de Turismo as políticas públicas do turismo para que sejam executadas de acordo com suas deliberações; XXII — normatizar e qualificar a oferta turística para manter o padrão de qualidade dos produtos e serviços oferecidos; XXIII — promover a gestão de rede para fortalecimento dos atores sociais estimulando as parcerias entre os entes. Art.6º. - O Plano Municipal de Turismo — PMT elaborado pelo Município de Muriaé, através da Secretaria Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Municipal de Turismo, com a aprovação do Chefe do Executivo Municipal, tem o intuito de promover: | - a divulgação dos produtos turísticos municipais; Il - a ampliação da demanda turística do município e a movimentação da economia interna, pela divulgação do destino; Ill - a geração de emprego e renda; Iv - a qualificação da mão-de-obra do turismo; V- a preservação, revitalização, otimização e a utilização dos patrimônios histórico, cultural e natural para o turismo; VI - a sensibilização e a integração com comunidade local junto à atividade turística; VII - a prática e estímulo da pesquisa científica em turismo no Município; VIII - o reconhecimento nacional do destino turístico; IX - a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de turismo; X- a articulação entre o setor público, a iniciativa privada e a sociedade; XI - o direcionamento e orientação dos programas de turismo; XII - a estruturação e diversificação da oferta turística; XIII - acessibilidade aos atrativos turísticos locais; FP Z1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico. Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos sempre que necessário, com a observância do interesse público. Art. 7º. - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, através da proposição de ações que visem à qualificação do turismo local. Art. 8º. — Caberá ao Município de Muriaé, através da Secretaria Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR deliberar sobre a destinação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR criado pela Lei Municipal nº 3.833/09, alterada pela Lei Municipal nº 4.482/2013. Art. 9º. - Fica revogada a Lei Municipal nº 4.009 de 26 de outubro de 2010. Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 01 de outubro de 2013 aovsio nado DE AQUINO Prefeitó Municipal de Muriaé