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norma nº 1963/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1963 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaAUTORIZA AS ESCOLAS MUNICIPAIS A INCLUÍREM PALESTRAS, SEMINÁRIOS E ENCONTROS SOBRE OS RISCOS DAS DROGAS E DO ÁLCOOL
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LEI Nº 1.963/ 95
AUTORIZA AS ESCOLAS MUNICIPAIS A INCLUÍREM 
PALESTRAS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS, SOBRE OS 
RISCOS DAS DROGAS E DO ÁLCOOL.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Muriaé, através da Secretaria 
Municipal de Educação deverá incluir como atividade extracurricular em seu 
calendário letivo para o ano de 1996, palestras, seminários, encontros e mesa￾redonda sobre o perigo do uso das bebidas alcoólicas e tóxicos em geral 
(cocaína, maconha, craque, lança-perfume e medicamentos com substâncias que 
causem dependência).
§ 1º - A presente atividade deverá ser incluída no 1º e 2º graus com 
discussão em aberto para o ciclo básico de 1ª a 4ª se houver aprovação dos 
professores regentes em conjunto com os pais ou responsáveis, orientação 
educacional e supervisão educacional das unidades de ensino.
§ 2º - No 1º e 2º graus, os professores das áreas afins em 
consonância com os diretores e representantes de turma deverão ficar 
responsáveis pelos trabalhos.
§ 3º - Cada unidade escolar deverá fazer o seu próprio calendário de 
atividades.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá dar condições 
técnicas, materiais e pedagógicas para a execução da lei.
§ 1º - Entende-se por condições técnicas: materiais, professores, 
médicos, policiais quer seja federal, civil ou militar, vídeos, projetores, apostilas, 
jogos pedagógicos, juizado de menores, OAB e comunidade cientificas técnicas.
§ 2º - A abordagem dos temas deverá abranger os planos:
a) intelectual: atuação das drogas e do álcool no Sistema Nervoso 
Central, afetando o rendimento escolar e o desenvolvimento psíquico.
b) social: conseqüência a nível familiar.
c) financeiro: o custo das drogas e do álcool.
d) criminal: a legislação pertinente (Lei 6.368 nos artigos 16 e 12).
e) moral: conseqüência a nível da sociedade.
f) físico: baixo rendimento “basais” por parte do usuário.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação firmará convênios 
com órgãos públicos, federais, estaduais e do próprio município para atender o 
artigo 2º seus parágrafos e letras da referida Lei.
Art. 4º - Cada unidade escolar deverá incluir não como dia letivo as 
atividades pertinentes a esse projeto.
§ 1º - A Lei nº 5.692 (que rege a educação a nível nacional em 
vigor) obriga 180 dias letivos, não sendo portanto inconstitucional a inclusão de 
atividades que se excedam a 180 dias letivos.
§ 2º - Este parágrafo orientar-se-á com o artigo 1º, § 3 da referida 
Lei.
Art. 5º - A fiscalização da presente Lei será de competência da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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