| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | AUTORIZA AS ESCOLAS MUNICIPAIS A INCLUÍREM PALESTRAS, SEMINÁRIOS E ENCONTROS SOBRE OS RISCOS DAS DROGAS E DO ÁLCOOL |
| native_id | 2974 |
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LEI Nº 1.963/ 95 AUTORIZA AS ESCOLAS MUNICIPAIS A INCLUÍREM PALESTRAS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS, SOBRE OS RISCOS DAS DROGAS E DO ÁLCOOL. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Muriaé, através da Secretaria Municipal de Educação deverá incluir como atividade extracurricular em seu calendário letivo para o ano de 1996, palestras, seminários, encontros e mesaredonda sobre o perigo do uso das bebidas alcoólicas e tóxicos em geral (cocaína, maconha, craque, lança-perfume e medicamentos com substâncias que causem dependência). § 1º - A presente atividade deverá ser incluída no 1º e 2º graus com discussão em aberto para o ciclo básico de 1ª a 4ª se houver aprovação dos professores regentes em conjunto com os pais ou responsáveis, orientação educacional e supervisão educacional das unidades de ensino. § 2º - No 1º e 2º graus, os professores das áreas afins em consonância com os diretores e representantes de turma deverão ficar responsáveis pelos trabalhos. § 3º - Cada unidade escolar deverá fazer o seu próprio calendário de atividades. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá dar condições técnicas, materiais e pedagógicas para a execução da lei. § 1º - Entende-se por condições técnicas: materiais, professores, médicos, policiais quer seja federal, civil ou militar, vídeos, projetores, apostilas, jogos pedagógicos, juizado de menores, OAB e comunidade cientificas técnicas. § 2º - A abordagem dos temas deverá abranger os planos: a) intelectual: atuação das drogas e do álcool no Sistema Nervoso Central, afetando o rendimento escolar e o desenvolvimento psíquico. b) social: conseqüência a nível familiar. c) financeiro: o custo das drogas e do álcool. d) criminal: a legislação pertinente (Lei 6.368 nos artigos 16 e 12). e) moral: conseqüência a nível da sociedade. f) físico: baixo rendimento “basais” por parte do usuário. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação firmará convênios com órgãos públicos, federais, estaduais e do próprio município para atender o artigo 2º seus parágrafos e letras da referida Lei. Art. 4º - Cada unidade escolar deverá incluir não como dia letivo as atividades pertinentes a esse projeto. § 1º - A Lei nº 5.692 (que rege a educação a nível nacional em vigor) obriga 180 dias letivos, não sendo portanto inconstitucional a inclusão de atividades que se excedam a 180 dias letivos. § 2º - Este parágrafo orientar-se-á com o artigo 1º, § 3 da referida Lei. Art. 5º - A fiscalização da presente Lei será de competência da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé