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norma nº 1964/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1964 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaCRIA A GUARDA MUNICIPAL ESPECIALIZADA
native_id2975

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LEI Nº 1.964/ 95
CRIA A GUARDA MUNICIPAL ESPECIALIZADA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o prefeito Municipal autorizado a criar a Guarda 
Municipal Especializada, corporação uniformizada e não armada, inserida na 
estrutura orgânica e orçamentária da Secretaria Municipal do Governo.
Art. 2º - Compete à Guarda Municipal Especializada:
I – Promover a vigilância dos logradouros públicos através do 
policiamento diurno e noturno, garantindo à população a sua plena utilização;
II – Promover a vigilância dos próprios do Município;
III – Colaborar na Segurança Pública, na forma da Lei;
IV – Promover a vigilância das áreas de preservação do Patrimônio 
ecológico, paisagístico, histórico e cultural do Município;
V – Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da 
legislação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do 
Município;
VI – Coordenar suas atividades com as ações do Estado, com vistas 
a oferecer e obter cooperação;
VII – Colaborar em caráter excepcional com as operações de defesa 
civil do Município;
Parágrafo Único – A colaboração na segurança pública a que se 
refere o item III, do artigo anterior, na qual se inserem as competências para o 
policiamento e a fiscalização do trânsito e a vigilância interna e externa das 
escolas de 1º e 2º graus do Estado, será feita mediante convênio com a entidade 
competente.
Art. 3º - A Guarda Municipal terá quadros, hierarquia e funções 
estabelecidos por Lei, fixado seu efetivo em número proporcional à quantidade 
de bens, pessoas, serviços e instalações a proteger.
Art. 4º - A Coordenadoria da Guarda Municipal Especializada será 
exercida por designação do Prefeito Municipal, devendo sua escolha partir de 
lista tríplice e recair sobre pessoa de reconhecida competência para o 
desempenho das funções, obedecido o Plano de Carreira.
Art. 5º - Aplicar-se-á aos Servidores da Guarda, enquanto não 
dispuserem de Plano de Carreira Próprio, o Regime Jurídico dos Servidores 
Municipais.
Art. 6º - A Guarda Municipal Especializada fornecerá os efetivos 
funcionais para o cumprimento de ações de vigilância dos próprios Municípios, 
mediante requerimento das Secretarias Municipais e órgãos equiparados, 
inclusive da Administração Indireta, conforme será definido no regulamento.
Art. 7º - O ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá 
satisfazer às seguintes exigências para sua admissão:
I – ser brasileiro ou brasileira naturalizado(a) e ter nascido ou 
residir no município há, pelo menos 2 anos;
II – ter idade compreendida entre 21 e 40 anos;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI – ter obtido, no mínimo, média sete nas avaliações do Curso 
Preparatório de Guarda Municipal, que terá caráter classificatório, nos termos da 
Lei;
VII – ter concluído o curso secundário;
VIII – apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes 
fornecidos pela Polícia Estadual;
IX – habilitar-se em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 8º - A Lei estabelecerá o Plano de Cargos e Salários da Guarda 
Municipal, obedecendo ao seguinte:
a) Cargos de Alunos Guarda Municipal;
b) Cargos de Guardas Municipais;
c) Cargos de Guarda Especial Classe distinta.
Parágrafo Único – 1/5 dos cargos de que tratam as alíneas a, b, c 
do art. 8º será destinado à Guarda Municipal mínima.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas sempre que 
necessário.
Art. 10 – O Prefeito baixará em 90 dias o regulamento da Guarda 
Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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