| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | CRIA A GUARDA MUNICIPAL ESPECIALIZADA |
| native_id | 2975 |
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LEI Nº 1.964/ 95 CRIA A GUARDA MUNICIPAL ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o prefeito Municipal autorizado a criar a Guarda Municipal Especializada, corporação uniformizada e não armada, inserida na estrutura orgânica e orçamentária da Secretaria Municipal do Governo. Art. 2º - Compete à Guarda Municipal Especializada: I – Promover a vigilância dos logradouros públicos através do policiamento diurno e noturno, garantindo à população a sua plena utilização; II – Promover a vigilância dos próprios do Município; III – Colaborar na Segurança Pública, na forma da Lei; IV – Promover a vigilância das áreas de preservação do Patrimônio ecológico, paisagístico, histórico e cultural do Município; V – Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município; VI – Coordenar suas atividades com as ações do Estado, com vistas a oferecer e obter cooperação; VII – Colaborar em caráter excepcional com as operações de defesa civil do Município; Parágrafo Único – A colaboração na segurança pública a que se refere o item III, do artigo anterior, na qual se inserem as competências para o policiamento e a fiscalização do trânsito e a vigilância interna e externa das escolas de 1º e 2º graus do Estado, será feita mediante convênio com a entidade competente. Art. 3º - A Guarda Municipal terá quadros, hierarquia e funções estabelecidos por Lei, fixado seu efetivo em número proporcional à quantidade de bens, pessoas, serviços e instalações a proteger. Art. 4º - A Coordenadoria da Guarda Municipal Especializada será exercida por designação do Prefeito Municipal, devendo sua escolha partir de lista tríplice e recair sobre pessoa de reconhecida competência para o desempenho das funções, obedecido o Plano de Carreira. Art. 5º - Aplicar-se-á aos Servidores da Guarda, enquanto não dispuserem de Plano de Carreira Próprio, o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Art. 6º - A Guarda Municipal Especializada fornecerá os efetivos funcionais para o cumprimento de ações de vigilância dos próprios Municípios, mediante requerimento das Secretarias Municipais e órgãos equiparados, inclusive da Administração Indireta, conforme será definido no regulamento. Art. 7º - O ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer às seguintes exigências para sua admissão: I – ser brasileiro ou brasileira naturalizado(a) e ter nascido ou residir no município há, pelo menos 2 anos; II – ter idade compreendida entre 21 e 40 anos; III – estar em gozo dos direitos políticos; IV – estar quite com as obrigações militares; V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI – ter obtido, no mínimo, média sete nas avaliações do Curso Preparatório de Guarda Municipal, que terá caráter classificatório, nos termos da Lei; VII – ter concluído o curso secundário; VIII – apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecidos pela Polícia Estadual; IX – habilitar-se em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 8º - A Lei estabelecerá o Plano de Cargos e Salários da Guarda Municipal, obedecendo ao seguinte: a) Cargos de Alunos Guarda Municipal; b) Cargos de Guardas Municipais; c) Cargos de Guarda Especial Classe distinta. Parágrafo Único – 1/5 dos cargos de que tratam as alíneas a, b, c do art. 8º será destinado à Guarda Municipal mínima. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas sempre que necessário. Art. 10 – O Prefeito baixará em 90 dias o regulamento da Guarda Municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé