| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1966 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | INSTALAÇÃO DE FILTROS OU APARELHOS PARA FILTRAGEM DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO PÚBLICO |
| native_id | 2976 |
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LEI Nº 1.966/ 95 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FILTRO OU APARELHOS DE FILTRAGEM DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO PÚBLICO, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA. A Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Nos bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, onde se processe a venda de sucos e refrescos, preparados no local, destinado ao consumo público, será obrigatória a instalação de filtros ou aparelhos para filtragem de água destinada à preparação mencionada. Art. 2º - A instalação de filtro ou aparelho para a filtragem da água, deve ser feito em local visível pelo consumidor ficando proibido a preparação dos sucos e refrescos em outros locais que o cliente não tenha acesso ou visão. Art. 3º - A venda de sucos e refrescos, por ambulantes ou carrocinhas, será fiscalizada quanto aos preparo, que deve sempre utilizar água filtrada. Art. 4º - O não cumprimento destas determinações implicará na aplicação de multa correspondente a 4 UFM,s cobrado mensalmente até a efetivação da medida. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias. Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé