| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1973 / 1995 |
| Date | 1995-11-29 |
| Ementa | NORMAS E CONDIÇÕES PARA ASSEGURAR O PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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LEI Nº 1.973/ 95 ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA ASSEGURAR O PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno do Planejamento Familiar, nos termos do disposto no artigo 226, § 7º da Constituição da República, artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Muriaé. Parágrafo Único – O Planejamento Familiar a que se refere o “caput” deste artigo, pressupões direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal. Art. 2º - Compete ao Sistema Único de Saúde do Município de Muriaé, através de seus órgãos competentes, prover aos interessados, cursos, informação técnica e orientação médica relativa a todos os aspectos do Planejamento Familiar. Art. 3º - Caberá ao Município assegurar, de forma igualitária e gratuita, a todos os interessados, a prestação dos serviços médico assistenciais previstos nesta Lei, principalmente no que se refere a sua obrigatoriedade de proporcionar o acesso a todos os métodos de concepção e contracepção, bem como a informação sobre cada procedimento médico. Art. 4º - As ações de saúde presentes nesta Lei, integram o Planejamento Familiar às demais ações da saúde da mulher, do homem e do casal, e compreendem o atendimento integral à saúde da população. § 1º - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo, a Rede Pública Municipal de Saúde é obrigada a oferecer acesso gratuito aos diversos métodos contraceptivos e a realizar, gratuitamente, esterilização cirúrgica, através de laqueadura tubária ou vasectomia. § 2º - Para fins desta Lei, integram a Rede Pública de Saúde Municipal, os hospitais e organismos médicos, de nível federal e estadual, particulares, filantrópicos ou lucrativos, que possuam convênio ou contrato com o SUS. § 3º - É vedada a esterilização por histerectomia. § 4º - É vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa para se submeter a esterilização. Art. 5º - Nos termos desta Lei, é admitida a esterilização cirúrgica voluntária: a) em indivíduos do sexo masculino e do sexo feminino, com idade superior a 30 anos; b) em indivíduos que possuam, pelo menos, três filhos de ambos os sexos, preferencialmente. § 1º - A Rede Básica Pública Municipal de Saúde contará com uma equipe de enfermeiros e auxiliares de enfermagem responsáveis pelo atendimento inicial dos interessados em Planejamento Familiar. § 2º - As unidades de saúde que vierem a ser credenciadas pelo Sistema Único de Saúde do Município, para realizar os procedimentos indicados nesta Lei, manterão serviços especializados através de equipe multidisciplinar, constituída por médicos, assistentes sociais, psicólogos e enfermeiros que avaliarão o estado físico-mental do paciente, as condições sociais da família, bem como prestarão orientação e informações sobre todos os aspectos do procedimento médico de esterilização. § 3º - Excetuados os casos de comprovada necessidade médica, somente após 120 dias de atendimento do interessado, pela equipe multidisciplinar, poderão as unidades médicas do SUS do Município realizar a esterilização, mediante assinatura de termo de acordo. § 4º - O termo de consentimento terá o seguinte conteúdo: “Declaro, para todos os efeitos, que é de minha livre e espontânea vontade, e do meu interesse, realizar esterilização cirúrgica. Declaro, outrossim, que recebi todas as informações e orientações do serviço médico, sobre todos os métodos contraceptivos e sobre esterilização, e estando ciente dos riscos da cirurgia e da dificuldade de sua reversão.” Art. 6º - Excetuam-se do disposto no art. 5º, as cirurgias de esterilização realizadas em indivíduos, em decorrência do seu estado clínico. § 1º - A necessidade da esterilização prevista neste artigo, será atestada mediante relatório circunstanciado assinado por 3 médicos. § 2º - Observado o disposto no “caput” e § 1º deste artigo, é vedada a esterilização de pessoas com idade inferior a 30 anos. Art. 7º - O SUS do Município velará pela rigorosa observância dos preceitos constitucionais sobre o direito do Planejamento Familiar e os métodos assegurados por esta Lei, através de fiscalização da Rede Pública Municipal de Saúde, pelos órgãos responsáveis. Art. 8º - Cabe ao SUS do Município, ao Conselho Municipal de Saúde, por todos os meios legais, impedir ações de quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras que visem desenvolver processo de regulação de fertilidade ou pesquisas experimentais em seres humanos. Art. 9º - É proibida, no Município de Muriaé a exigência de Atestado comprobatório de esterilização, para qualquer fim. Parágrafo Único – Excetua-se ao disposto no “caput” deste artigo, a solicitação pessoal da interessada. Art. 10 – É obrigatório que todas as esterilizações realizadas pela Rede pública Municipal de Saúde, nos termos desta Lei, sejam notificadas á Secretaria Municipal de Saúde do Município. Parágrafo Único – Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a comunicar ao Conselho Municipal de Saúde, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos sobre as esterilizações realizadas no Município. Art. 11 – A infringência do dispositivo nesta Lei será objeto de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização na área civil e criminal. Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para implementação dos dispostos desta Lei. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 29 de novembro de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé