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norma nº 1973/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1973 / 1995
Date 1995-11-29
EmentaNORMAS E CONDIÇÕES PARA ASSEGURAR O PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
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LEI Nº 1.973/ 95
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA 
ASSEGURAR O PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício 
pleno do Planejamento Familiar, nos termos do disposto no artigo 226, § 7º da 
Constituição da República, artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Muriaé.
Parágrafo Único – O Planejamento Familiar a que se refere o 
“caput” deste artigo, pressupões direitos iguais de constituição, limitação ou 
aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Art. 2º - Compete ao Sistema Único de Saúde do Município de 
Muriaé, através de seus órgãos competentes, prover aos interessados, cursos, 
informação técnica e orientação médica relativa a todos os aspectos do 
Planejamento Familiar.
Art. 3º - Caberá ao Município assegurar, de forma igualitária e 
gratuita, a todos os interessados, a prestação dos serviços médico assistenciais 
previstos nesta Lei, principalmente no que se refere a sua obrigatoriedade de 
proporcionar o acesso a todos os métodos de concepção e contracepção, bem 
como a informação sobre cada procedimento médico.
Art. 4º - As ações de saúde presentes nesta Lei, integram o 
Planejamento Familiar às demais ações da saúde da mulher, do homem e do 
casal, e compreendem o atendimento integral à saúde da população.
§ 1º - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo, a Rede Pública 
Municipal de Saúde é obrigada a oferecer acesso gratuito aos diversos métodos 
contraceptivos e a realizar, gratuitamente, esterilização cirúrgica, através de 
laqueadura tubária ou vasectomia.
§ 2º - Para fins desta Lei, integram a Rede Pública de Saúde 
Municipal, os hospitais e organismos médicos, de nível federal e estadual, 
particulares, filantrópicos ou lucrativos, que possuam convênio ou contrato com 
o SUS.
§ 3º - É vedada a esterilização por histerectomia.
§ 4º - É vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa para se 
submeter a esterilização.
Art. 5º - Nos termos desta Lei, é admitida a esterilização cirúrgica 
voluntária:
a) em indivíduos do sexo masculino e do sexo feminino, com idade 
superior a 30 anos;
b) em indivíduos que possuam, pelo menos, três filhos de ambos os 
sexos, preferencialmente.
§ 1º - A Rede Básica Pública Municipal de Saúde contará com uma 
equipe de enfermeiros e auxiliares de enfermagem responsáveis pelo 
atendimento inicial dos interessados em Planejamento Familiar.
§ 2º - As unidades de saúde que vierem a ser credenciadas pelo 
Sistema Único de Saúde do Município, para realizar os procedimentos indicados 
nesta Lei, manterão serviços especializados através de equipe multidisciplinar, 
constituída por médicos, assistentes sociais, psicólogos e enfermeiros que 
avaliarão o estado físico-mental do paciente, as condições sociais da família, 
bem como prestarão orientação e informações sobre todos os aspectos do 
procedimento médico de esterilização.
§ 3º - Excetuados os casos de comprovada necessidade médica, 
somente após 120 dias de atendimento do interessado, pela equipe 
multidisciplinar, poderão as unidades médicas do SUS do Município realizar a 
esterilização, mediante assinatura de termo de acordo.
§ 4º - O termo de consentimento terá o seguinte conteúdo:
“Declaro, para todos os efeitos, que é de minha livre e espontânea 
vontade, e do meu interesse, realizar esterilização cirúrgica.
Declaro, outrossim, que recebi todas as informações e orientações 
do serviço médico, sobre todos os métodos contraceptivos e sobre esterilização, 
e estando ciente dos riscos da cirurgia e da dificuldade de sua reversão.”
Art. 6º - Excetuam-se do disposto no art. 5º, as cirurgias de 
esterilização realizadas em indivíduos, em decorrência do seu estado clínico.
§ 1º - A necessidade da esterilização prevista neste artigo, será 
atestada mediante relatório circunstanciado assinado por 3 médicos.
§ 2º - Observado o disposto no “caput” e § 1º deste artigo, é vedada 
a esterilização de pessoas com idade inferior a 30 anos.
Art. 7º - O SUS do Município velará pela rigorosa observância dos 
preceitos constitucionais sobre o direito do Planejamento Familiar e os métodos 
assegurados por esta Lei, através de fiscalização da Rede Pública Municipal de 
Saúde, pelos órgãos responsáveis.
Art. 8º - Cabe ao SUS do Município, ao Conselho Municipal de 
Saúde, por todos os meios legais, impedir ações de quaisquer organizações 
nacionais ou estrangeiras que visem desenvolver processo de regulação de 
fertilidade ou pesquisas experimentais em seres humanos.
Art. 9º - É proibida, no Município de Muriaé a exigência de 
Atestado comprobatório de esterilização, para qualquer fim.
Parágrafo Único – Excetua-se ao disposto no “caput” deste artigo, 
a solicitação pessoal da interessada.
Art. 10 – É obrigatório que todas as esterilizações realizadas pela 
Rede pública Municipal de Saúde, nos termos desta Lei, sejam notificadas á 
Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Parágrafo Único – Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada 
a comunicar ao Conselho Municipal de Saúde, até o dia 31 de janeiro de cada 
ano, os relatórios estatísticos sobre as esterilizações realizadas no Município.
Art. 11 – A infringência do dispositivo nesta Lei será objeto de 
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização na área 
civil e criminal.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos 
necessários para implementação dos dispostos desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 29 de novembro de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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