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norma nº 1986/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1986 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E FIXA VALOR DA UPFM PARA O ANO DE 1996
native_id2993

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LEI Nº 1.986/ 95
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL, FIXA O VALOR DA UPFM PARA O ANO DE 
1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O valor da UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município 
para o ano de 1996 passa a ser de R$ 28,50.
Art. 2º - Os tributos cobrados anualmente pelo município, poderão 
ser pagos com o desconto de 10% desde que quitadas em cota única até o 
vencimento da primeira parcela.
Art. 3º - O inciso “I”, do artigo 48 da Lei 1.810 passa a ter a 
seguinte redação:
“I – O servidor municipal ou seu cônjuge sobrevivente quanto ao 
imóvel de sua propriedade ou usufruto de valor até 1.000 UPFM, ou do qual 
possuía contrato do Sistema Financeiro de Habitação do município e que sirva 
para residência própria.”
Art. 4º - O artigo 85 “caput” e inciso II do parágrafo segundo, da 
Lei Municipal 1.810/93, passa a ter a seguinte redação, sendo ainda, acrescido 
do parágrafo quarto, na forma que se segue:
Art. 85 – O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, 
sem quaisquer deduções.
§ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - ...
II – materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local 
da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS, e as subempreitadas já 
tributadas pelo imposto nos casos dos serviços previstos nos itens 32 a 34 da 
lista de serviços.
§ 4º - No caso dos demais itens da lista de serviços poderá o 
contribuinte abater o valor das subempreitadas contratadas no município, de 
sua renda bruta desde que, faça a retenção do imposto na fonte sobre o valor da 
subempreitada e recolha o tributo até o décimo dia útil do mês subseqüente ao 
da retenção.
Art. 5º - A letra “a” inciso “I”, do artigo 102 da Lei Municipal nº 
1.810/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 102 - ... omissis ...
Inciso I - ... omissis ...
“a” – o valor do tributo deverá ser pago até o décimo dia útil do 
mês subseqüente ao do seu faturamento.
Art. 6º - A taxa sobre serviços de conservação de túmulos, com 
vencimento em 31 de janeiro de cada ano, prevista na tabela “VII” e a de 
execução de obras no cemitério municipal, prevista na tabela “XII” da Lei 
Municipal nº 1.810/93, passam a ter a seguinte redação:
Tabela VIII
Especificação - % da UPFM
Perpetuidade: Anualmente
a) de carneiro 500%
b) de gaveta 250%
c) de sepultura 150%
d) por gaveta excedente por tumulo 150%
Por Sepultamento:
a) de carneiro 100%
b) de gaveta 60%
c) de sepultura 50%
Por Exumação:
De qualquer local 100%
Por entrada e saída de ossos:
a) em carneiro 50%
b) em sepultura 30%
Por velório em capela:
a) capela maior 150%
b) capela menor 50%
Por utilização do necrotério:
a) por dia 50%
b) por laudo 200%
c) por embausamento 200%
Tabela XII
Taxa de Execução de Obras no Cemitério
a) aprovação do projeto 100%
b) ampliação ou reforma 50%
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 18 de dezembro de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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