| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1986 / 1995 |
| Date | 1995-12-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E FIXA VALOR DA UPFM PARA O ANO DE 1996 |
| native_id | 2993 |
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LEI Nº 1.986/ 95 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, FIXA O VALOR DA UPFM PARA O ANO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O valor da UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município para o ano de 1996 passa a ser de R$ 28,50. Art. 2º - Os tributos cobrados anualmente pelo município, poderão ser pagos com o desconto de 10% desde que quitadas em cota única até o vencimento da primeira parcela. Art. 3º - O inciso “I”, do artigo 48 da Lei 1.810 passa a ter a seguinte redação: “I – O servidor municipal ou seu cônjuge sobrevivente quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto de valor até 1.000 UPFM, ou do qual possuía contrato do Sistema Financeiro de Habitação do município e que sirva para residência própria.” Art. 4º - O artigo 85 “caput” e inciso II do parágrafo segundo, da Lei Municipal 1.810/93, passa a ter a seguinte redação, sendo ainda, acrescido do parágrafo quarto, na forma que se segue: Art. 85 – O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções. § 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a: I - ... II – materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS, e as subempreitadas já tributadas pelo imposto nos casos dos serviços previstos nos itens 32 a 34 da lista de serviços. § 4º - No caso dos demais itens da lista de serviços poderá o contribuinte abater o valor das subempreitadas contratadas no município, de sua renda bruta desde que, faça a retenção do imposto na fonte sobre o valor da subempreitada e recolha o tributo até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da retenção. Art. 5º - A letra “a” inciso “I”, do artigo 102 da Lei Municipal nº 1.810/93, passa a ter a seguinte redação: Art. 102 - ... omissis ... Inciso I - ... omissis ... “a” – o valor do tributo deverá ser pago até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do seu faturamento. Art. 6º - A taxa sobre serviços de conservação de túmulos, com vencimento em 31 de janeiro de cada ano, prevista na tabela “VII” e a de execução de obras no cemitério municipal, prevista na tabela “XII” da Lei Municipal nº 1.810/93, passam a ter a seguinte redação: Tabela VIII Especificação - % da UPFM Perpetuidade: Anualmente a) de carneiro 500% b) de gaveta 250% c) de sepultura 150% d) por gaveta excedente por tumulo 150% Por Sepultamento: a) de carneiro 100% b) de gaveta 60% c) de sepultura 50% Por Exumação: De qualquer local 100% Por entrada e saída de ossos: a) em carneiro 50% b) em sepultura 30% Por velório em capela: a) capela maior 150% b) capela menor 50% Por utilização do necrotério: a) por dia 50% b) por laudo 200% c) por embausamento 200% Tabela XII Taxa de Execução de Obras no Cemitério a) aprovação do projeto 100% b) ampliação ou reforma 50% Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 18 de dezembro de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé