| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 1994 |
| Date | 1994-02-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL |
| native_id | 2996 |
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LEI Nº 1.826/ 94 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Fundo de Eletrificação Rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, e a finalidade especifica de promover a eletrificação dos imóveis rurais situados no Município de Muriaé . Art. 2º - O Fundo Municipal de Eletrificação Rural será formado por: a) Recursos públicos que lhe forem consignados; b) Recursos resultantes do pagamento de taxas de inscrições nos programas de eletrificação rural e das prestações dos participantes destes programas; c) Doações; d) Resultados de aplicações financeiras de seu saldo bancário; e) outros recursos nacionais ou internacionais. Art. 3º - São órgãos do Fundo Municipal de Eletrificação Rural o Conselho Diretor,a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. Art. 4º - O Conselho Diretor é formado por: a) Secretário Municipal de Agricultura; b) Secretário Municipal de Finanças; c) Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social; d) Dois representantes dos participantes dos programas, por eles eleito; e) Vetado. Art. 5º - A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Diretor e será composta de um Presidente e um Tesoureiro. § 1º - O Presidente exercerá a administração do Fundo e dos Programas e representará o fundo em Juízo ou fora dele. § 2º - O Tesoureiro ficará encarregado de, juntamente com o Presidente, gerir os recursos do fundo. Art. 6º - O Conselho Fiscal em número de três membros efetivos e três suplentes, será composto por: Efetivos: 2 membros indicados pela Câmara de Vereadores; 1 membro indicados pelos participantes nos programas; 1 membro indicado pela Câmara dos Vereadores. Art. 7º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida duas reeleições para o mesmo cargo. Art. 8º - Vetado. Art. 9º - No prazo de 60 dias, o Prefeito Municipal, por Decreto, regulamentará esta Lei. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 09 de fevereiro de 1994. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé