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norma nº 1826/1994

Tipo LEI
Número / Ano 1826 / 1994
Date 1994-02-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
native_id2996

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LEI Nº 1.826/ 94
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÃO 
RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Eletrificação Rural, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Agricultura, e a finalidade especifica de promover a 
eletrificação dos imóveis rurais situados no Município de Muriaé .
Art. 2º - O Fundo Municipal de Eletrificação Rural será formado 
por:
a) Recursos públicos que lhe forem consignados;
b) Recursos resultantes do pagamento de taxas de inscrições nos 
programas de eletrificação rural e das prestações dos participantes destes 
programas;
c) Doações;
d) Resultados de aplicações financeiras de seu saldo bancário;
e) outros recursos nacionais ou internacionais.
Art. 3º - São órgãos do Fundo Municipal de Eletrificação Rural o 
Conselho Diretor,a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 4º - O Conselho Diretor é formado por:
a) Secretário Municipal de Agricultura;
b) Secretário Municipal de Finanças;
c) Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social;
d) Dois representantes dos participantes dos programas, por eles 
eleito;
e) Vetado.
Art. 5º - A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Diretor e 
será composta de um Presidente e um Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente exercerá a administração do Fundo e dos 
Programas e representará o fundo em Juízo ou fora dele.
§ 2º - O Tesoureiro ficará encarregado de, juntamente com o 
Presidente, gerir os recursos do fundo.
Art. 6º - O Conselho Fiscal em número de três membros efetivos e 
três suplentes, será composto por:
Efetivos:
2 membros indicados pela Câmara de Vereadores;
1 membro indicados pelos participantes nos programas;
1 membro indicado pela Câmara dos Vereadores.
Art. 7º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do 
Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida duas reeleições para o mesmo 
cargo.
Art. 8º - Vetado.
Art. 9º - No prazo de 60 dias, o Prefeito Municipal, por Decreto, 
regulamentará esta Lei.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 09 de fevereiro de 1994.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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