| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1827 / 1994 |
| Date | 1994-02-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA |
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LEI Nº 1.827/ 94 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Cultural previsto no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer, Meio Ambiente e Turismo, pelo art. 150, § 2º, da Lei Orgânica do Município, denominar-se-á Fundo Municipal de Cultura e terá seu funcionamento regulado pelas disposições desta Lei. Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura tem como finalidade promover o Desenvolvimento Cultural do Município através da realização de projetos e programas de interesse da Administração Municipal. § 1º - Para fazer face aos encargos previstos neste artigo, o Fundo Municipal de Cultura disporá de: a) recursos orçamentários que lhe forem consignados; b) recursos próprios ou transferidos, tais como doações e legados, etc.; c) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável; d) recursos provenientes do resultado financeiro de suas aplicações, obedecida a legislação em vigor. § 2º - Os recursos previstos no § 1º serão administrados pelo Fundo Municipal de Cultura e transferidos a sua conta bancária especial. Art. 3º - Considerar-se-ão recursos próprios do Fundo Municipal de Cultura, e nele aplicados integralmente para o desenvolvimento das atividades decorrentes de sua finalidade, os recursos financeiros provenientes de sua finalidade, os recursos financeiros provenientes de toda e qualquer arrecadação com espetáculos, cursos e outros eventos realizados pela Secretaria de Cultura. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, de acordo com o previsto no artigo anterior, somente poderão ser aplicados nos seguintes programas e projetos: I – Programa de Conservação de Museus a serem eventualmente criados – PROMUSEUM; II – Programa de Identificação, Conservação e Prevenção do Patrimônio Artístico e Cultural de Muriaé – PROMEMORIAM; III – Programa de Desenvolvimento das Artes Cênicas e ÁudioVisuais de Muriaé – PROCENAM; IV – Programa de Desenvolvimento das Artes Plásticas e do Artesanato de Muriaé – PROARTEM; V – Programa de Desenvolvimento da Música de Muriaé – PROMUSICAM; VI – Programa de Desenvolvimento da Biblioteca Municipal de Muriaé e das Salas de Leituras sediada nos Distritos – PROLIVRO; VII – Programa de Divulgação da Cultura do Município de Muriaé – PROCULTURAM; VIII – Projetos Culturais a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 5º - Para atendimento das finalidades do Fundo Municipal de Cultura a Secretaria de Cultura poderá estabelecer convênios com entidades congêneres, Institutos e Fundações, no sentido de operacionalizar projetos comuns. Esses convênios poderão incluir colaboração unilateral ou recíproca de meios técnicos materiais e financeiros condizentes e necessários ao desenvolvimento de projetos e programas culturais. Art. 6º - O recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura obedecerão às seguintes normas: a) todos os recolhimentos serão depositados em conta bancária especial a ser aberta em nome do Fundo; b) os recursos do Fundo são movimentados pela Secretaria de Finanças, de acordo com as necessidades de aplicação da Secretaria de Cultura, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadram naqueles do art. 4º desta Lei; c) mensalmente serão enviados às Secretarias de Finanças e de Planejamento em mapa de movimentação dos recursos do Fundo, com a discriminação da Receita e a Despesa, e quadro explicativo das aplicações; d) no encerramento do exercício financeiro será efetuada a prestação de contas anual da movimentação do Fundo Municipal de Cultura. § 1º - Compete à Secretaria de Cultura o acompanhamento do controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, que terá como seu coordenador geral o secretário de cultura, esportes, lazer e turismo e como coordenador financeiro e coordenador administrativo pessoal do próprio quadro de funcionários da secretaria os quais acumularão estas funções sem prejuízo do seu cargo e serão indicados pelo secretário de cultura, esporte, lazer e turismo. § 2º - Não caberá qualquer pagamento, a título de gratificação, aos coordenadores do Fundo. § 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente poderão ser movimentados mediante a assinatura de pelo menos dois de seus coordenadores. Art. 7º - Fica por esta Lei criada a Comissão de Fiscalização do Fundo Municipal de Cultura, que deverá proceder ao exame anual de suas prestações de contas. § 1º - A Comissão mencionada neste artigo será composta pelo Secretário de Finanças, pelo Secretário de Administração e por um representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela mesma, com mandato de um ano. A Comissão será presidida pelo Secretário de Finanças e em sua reunião de instalação deliberará sobre seu funcionamento interno. § 2º - A fiscalização exercida pela Comissão de Fiscalização compete do Fundo, não exclui a responsabilidade da Prefeitura Municipal com relação a prestação das contas ao Tribunal de Contas ou órgão competente. § 3º - Ocorrendo a exoneração do titular da Secretaria da Cultura, esporte, lazer e turismo, este se obriga a apresentar ao órgão fiscalizador das contas do Fundo Municipal de Cultura a prestação de contas relativa ao período em que funcionou como coordenador geral do Fundo, no prazo de 48 horas após o ato de exoneração, sob pena de responsabilidade. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 2.00.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais) para o Fundo Municipal de Cultura, em rubrica própria a ser aberta na Secretaria Municipal de Cultura, unidade orçamentária 2.04, obtidos da reserva de contingência do orçamento vigente – rubrica 9999999. Art. 9º - Fica a Secretaria de Cultura, esporte, lazer e turismo autorizada a receber os valores decorrentes das atividades mencionadas no art. 3º a partir da data em que vigorar a presente Lei. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 09 de fevereiro de 1994. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé