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norma nº 1827/1994

Tipo LEI
Número / Ano 1827 / 1994
Date 1994-02-09
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
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LEI Nº 1.827/ 94
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Cultural previsto no âmbito 
da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer, Meio Ambiente e Turismo, 
pelo art. 150, § 2º, da Lei Orgânica do Município, denominar-se-á Fundo 
Municipal de Cultura e terá seu funcionamento regulado pelas disposições desta 
Lei.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura tem como finalidade 
promover o Desenvolvimento Cultural do Município através da realização de 
projetos e programas de interesse da Administração Municipal.
§ 1º - Para fazer face aos encargos previstos neste artigo, o Fundo 
Municipal de Cultura disporá de:
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) recursos próprios ou transferidos, tais como doações e legados, 
etc.;
c) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a 
legislação aplicável;
d) recursos provenientes do resultado financeiro de suas aplicações, 
obedecida a legislação em vigor.
§ 2º - Os recursos previstos no § 1º serão administrados pelo Fundo 
Municipal de Cultura e transferidos a sua conta bancária especial.
Art. 3º - Considerar-se-ão recursos próprios do Fundo Municipal de 
Cultura, e nele aplicados integralmente para o desenvolvimento das atividades 
decorrentes de sua finalidade, os recursos financeiros provenientes de sua 
finalidade, os recursos financeiros provenientes de toda e qualquer arrecadação 
com espetáculos, cursos e outros eventos realizados pela Secretaria de Cultura.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, de acordo 
com o previsto no artigo anterior, somente poderão ser aplicados nos seguintes 
programas e projetos:
I – Programa de Conservação de Museus a serem eventualmente 
criados – PROMUSEUM;
II – Programa de Identificação, Conservação e Prevenção do 
Patrimônio Artístico e Cultural de Muriaé – PROMEMORIAM;
III – Programa de Desenvolvimento das Artes Cênicas e Áudio￾Visuais de Muriaé – PROCENAM;
IV – Programa de Desenvolvimento das Artes Plásticas e do 
Artesanato de Muriaé – PROARTEM;
V – Programa de Desenvolvimento da Música de Muriaé –
PROMUSICAM;
VI – Programa de Desenvolvimento da Biblioteca Municipal de 
Muriaé e das Salas de Leituras sediada nos Distritos – PROLIVRO;
VII – Programa de Divulgação da Cultura do Município de Muriaé 
– PROCULTURAM;
VIII – Projetos Culturais a serem desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Cultura.
Art. 5º - Para atendimento das finalidades do Fundo Municipal de 
Cultura a Secretaria de Cultura poderá estabelecer convênios com entidades 
congêneres, Institutos e Fundações, no sentido de operacionalizar projetos 
comuns. Esses convênios poderão incluir colaboração unilateral ou recíproca de 
meios técnicos materiais e financeiros condizentes e necessários ao 
desenvolvimento de projetos e programas culturais.
Art. 6º - O recebimento e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura obedecerão às seguintes normas:
a) todos os recolhimentos serão depositados em conta bancária 
especial a ser aberta em nome do Fundo;
b) os recursos do Fundo são movimentados pela Secretaria de 
Finanças, de acordo com as necessidades de aplicação da Secretaria de Cultura, 
sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que 
não se enquadram naqueles do art. 4º desta Lei;
c) mensalmente serão enviados às Secretarias de Finanças e de 
Planejamento em mapa de movimentação dos recursos do Fundo, com a 
discriminação da Receita e a Despesa, e quadro explicativo das aplicações;
d) no encerramento do exercício financeiro será efetuada a 
prestação de contas anual da movimentação do Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º - Compete à Secretaria de Cultura o acompanhamento do 
controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, que terá como seu coordenador geral o secretário de cultura, esportes, 
lazer e turismo e como coordenador financeiro e coordenador administrativo 
pessoal do próprio quadro de funcionários da secretaria os quais acumularão 
estas funções sem prejuízo do seu cargo e serão indicados pelo secretário de 
cultura, esporte, lazer e turismo.
§ 2º - Não caberá qualquer pagamento, a título de gratificação, aos 
coordenadores do Fundo.
§ 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente poderão 
ser movimentados mediante a assinatura de pelo menos dois de seus 
coordenadores.
Art. 7º - Fica por esta Lei criada a Comissão de Fiscalização do 
Fundo Municipal de Cultura, que deverá proceder ao exame anual de suas 
prestações de contas.
§ 1º - A Comissão mencionada neste artigo será composta pelo 
Secretário de Finanças, pelo Secretário de Administração e por um representante 
da Câmara Municipal, a ser indicado pela mesma, com mandato de um ano. A 
Comissão será presidida pelo Secretário de Finanças e em sua reunião de 
instalação deliberará sobre seu funcionamento interno.
§ 2º - A fiscalização exercida pela Comissão de Fiscalização 
compete do Fundo, não exclui a responsabilidade da Prefeitura Municipal com 
relação a prestação das contas ao Tribunal de Contas ou órgão competente.
§ 3º - Ocorrendo a exoneração do titular da Secretaria da Cultura, 
esporte, lazer e turismo, este se obriga a apresentar ao órgão fiscalizador das 
contas do Fundo Municipal de Cultura a prestação de contas relativa ao período 
em que funcionou como coordenador geral do Fundo, no prazo de 48 horas após 
o ato de exoneração, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial 
no valor de CR$ 2.00.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais) para o Fundo 
Municipal de Cultura, em rubrica própria a ser aberta na Secretaria Municipal de 
Cultura, unidade orçamentária 2.04, obtidos da reserva de contingência do 
orçamento vigente – rubrica 9999999.
Art. 9º - Fica a Secretaria de Cultura, esporte, lazer e turismo 
autorizada a receber os valores decorrentes das atividades mencionadas no art. 
3º a partir da data em que vigorar a presente Lei.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 09 de fevereiro de 1994.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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