| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 1994 |
| Date | 1994-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES |
| native_id | 2998 |
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LEI Nº 1.829/ 94 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal, aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que: I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental; II – não estejam situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente; III – não estejam situadas em zonas especiais; IV – não ocupem faixas ou áreas non aedificandi; V – não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamíliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização do condomínio. § 1º - O funcionamento de atividades em unidades multifamíliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade. § 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente quando: I – a atividade contraria as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública; II – forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente; III – comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empreza. § 4º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da autorização concedida. Art. 2º - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento das seguintes atividades: I – estabelecimento de ensino; II – clínica médica ou veterinárias com internações; III – comércio de produtos químicos ou combustíveis; IV – bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas; V – comércio de armas e munições; VI – casas de diversões; VII – indústrias classificadas conforme seu grau de periculosidade e nocividade. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até três empregados. Art. 4º - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU, enquanto elas atenderem ao disposto no art. 3º. Parágrafo Único – Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente para o local. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 23 de fevereiro de 1994. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé