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norma nº 1829/1994

Tipo LEI
Número / Ano 1829 / 1994
Date 1994-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES
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LEI Nº 1.829/ 94
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE 
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Muriaé, faço saber que a Câmara 
Municipal, aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem 
estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação 
ambiental;
II – não estejam situadas em torno de bens tombados ou em áreas 
de preservação permanente;
III – não estejam situadas em zonas especiais;
IV – não ocupem faixas ou áreas non aedificandi;
V – não ocupem partes comuns ou unidades de edificações 
multifamíliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização do 
condomínio.
§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multifamíliares 
será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a 
colocação de publicidade.
§ 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de 
suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observado o 
disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será 
sempre concedida a título precário podendo ser determinado o seu cancelamento 
pelo órgão competente quando:
I – a atividade contraria as normas de higiene, saúde, segurança, 
trânsito, e outras de ordem pública;
II – forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, 
ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III – comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência 
do titular da empreza.
§ 4º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido 
implicará a cassação da autorização concedida.
Art. 2º - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para 
o estabelecimento das seguintes atividades:
I – estabelecimento de ensino;
II – clínica médica ou veterinárias com internações;
III – comércio de produtos químicos ou combustíveis;
IV – bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V – comércio de armas e munições;
VI – casas de diversões;
VII – indústrias classificadas conforme seu grau de periculosidade e 
nocividade.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei serão consideradas 
microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até três 
empregados.
Art. 4º - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de 
lançamento e cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
– IPTU, enquanto elas atenderem ao disposto no art. 3º.
Parágrafo Único – Os benefícios da presente Lei não geram 
direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial 
para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso residencial para 
comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, 
vigente para o local.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 23 de fevereiro de 1994.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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