| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1841 / 1994 |
| Date | 1994-04-13 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE POLTRONAS PRÓPRIAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DA CIDADE DE MURIAE |
| native_id | 3010 |
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LEI Nº 1.841/ 94 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE POLTRONAS PRÓPRIAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de poltronas próprias para pessoas portadoras de deficiência física nos meios de transporte coletivo urbano. Art. 2º - A obrigatoriedade referida no artigo anterior será de uma (01) poltrona com dois lugares por veículo. Art. 3º - O concessionário de serviço público que não cumprir esta Lei será apenado com multa de 500 UPFM, em dobro na reincidência e, se renitente, acarretará a perda da concessão pública, na forma do regulamento desta Lei, que se dará por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 45 dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 13 de abril de 1994. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé