| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 1994 |
| Date | 1994-05-11 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO A PRÓ-HABITAÇÃO |
| native_id | 3018 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1.850/ 94 AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO A ASSOCIAÇÃO MURIAEENSE PRÓ-HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a doar de sua propriedade, localizados no Bairro João XXIII, nesta cidade, conforme registro nº 38.688, pág 91, protocolo 1-0, apresentado em 18/07/91, matriculados sob o nº 19.676, fls 211, livro 25 e registrado sob nº 01, na mesma matrícula, no Cartório do Registro de Imóveis de Muriaé,a saber: A) Bairro João XXIII – 4ª Etapa. Área a urbanizar. Quadra A-1 9 lotes nº 1 à 9 Quadra B-1 17 lotes nº 1 à 17 Quadra C-1 14 lotes nº 1 à 14 Quadra D-1 06 lotes nº 1 à 06 Quadra E-1 15 lotes nº 1 à 15 Quadra F-1 06 lotes nº 1 à 06 Quadra H-1 07 lotes nº 1 à 07 Quadra I-1 15 lotes nº 1 à 15 Quadra J-1 10 lotes nº 1 à 10 Total 99 lotes. B) Área Semi-Urbanizada Quadra R 03 lotes nº 08 à 10 Quadra P 21 lotes nº 1ª, 19 à 35,37,38,58 Quadra N 24 lotes nº 18 à 41 Quadra Z 20 lotes nº 04 à 23 Quadra Z1 21 lotes nº 25 à 45 Quadra Z2 14 lotes nº 46 à 59 Total 103 lotes. Art. 2º - Esta doação tem a finalidade específica da implantação, pela donatária, de um conjunto habitacional para famílias de renda não superior a 08 (oito) salários mínimos. § 1º - A donatária poderá promover a construção de unidades habitacionais, entregando-as, mediante sorteio às famílias beneficiadas previamente cadastradas, com o devido “Habite-se”. § 2º - A construção das unidades habitacionais poderá ser financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação através da Caixa Econômica Federal ou qualquer outro agente. A donatária poderá, ainda, contratar empresa especializada para os serviços de edificação das casas e outras obras de construção civil que necessitar no referido imóvel. § 3º - Para conclusão das obras de infra-estrutura cada beneficiado recolherá aos cofres da Associação Muriaeense Pró-Habitação em conta especial o equivalente a 163 URV,s que fará o repasse de ditos recursos ao Município ou a quem de direito mediante a realização do serviço. § 4º - A donatária poderá repassar lotes a seus associados para edificação da casa própria, com ou sem financiamento. § 5º - No uso do associado se valer de financiamento, os lotes poderão ser objeto de hipoteca. Art. 3º - Fica a donatária autorizada a hipotecar os bens doados, à Caixa Econômica Federal ou outro Agente do Sistema Financeiro de Habitação para obter financiamento para a construção do conjunto da Unidade Habitacional a que se destina os bens doados, sendo vedado qualquer gravame sobre os membros. Art. 4º - Os lotes não utilizados na implantação do programa até o dia 31/12/95, pela donatária ou qualquer de seus associados, reverterão ao Patrimônio Municipal, automaticamente e sem qualquer ônus. § 1º - Cessam os efeitos da cláusula de reversão para os lotes, quando da efetiva contratação do empréstimo pelo mutuário, para a finalidade a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, perante à Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro contratado. Art. 5º - A comercialização das unidades habitacionais ficará a cargo da donatária. § 1º - Os adquirentes das unidades deverão atender às normas de comercialização do Sistema Financeiro de Habitação. § 2º - Os lotes doados, nesta hipótese, serão transferidos aos adquirentes das unidades habitacionais, arcando os mesmos apenas com os emolumentos das respectivas escrituras e de sus registro, além das despesas prevista no § 3º do art. 2º desta Lei. § 3º - Ao fazer a comercialização das unidades habitacionais da donatária e do financiamento se houver. Art. 6º - O Município de Muriaé a fim de se viabilizar o financiamento, fará realizar todas as obras de infra-estrutura nas condições exigidas pelo Agente Financeiro de acordo com o cronograma físico elaborado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas na seguinte ordem: a) terraplenagem; b) meio-fio; c) rede de água potável; d) rede de esgoto; e) rede de águas pluviais; f) ensaibramento; g) rede elétrica; h) calçadas. Art. 7º - Ficam isentos de todos os tributos municipais: a) a escritura de doação; b) a aprovação dos projetos de loteamento e de unidade habitacionais; c) do IPTU e taxas de serviços municipais, os lotes e edificações até sua transferência ao adquirente; d) ISS pelas obras do conjunto habitacional. Art. 8º - Fica atribuído aos bens doados e caracterizados no art. 1º desta Lei e valor de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros reais). Art. 9º - Fica concedido à donatária e aos associados adquirentes de lotes a isenção de todo e qualquer tributo municipal durante o período de edificação da unidade até o segundo ano. Art. 10 – Na escritura de transferência dos lotes para os beneficiados constará a proibição de alienação, locação ou cessão de qualquer título pelo prazo de 10 anos do imóvel a ser construído, salvo anuência do Município. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 11 de maio de 1994. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé