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norma nº 1850/1994

Tipo LEI
Número / Ano 1850 / 1994
Date 1994-05-11
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO A PRÓ-HABITAÇÃO
native_id3018

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LEI Nº 1.850/ 94
AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO A ASSOCIAÇÃO 
MURIAEENSE PRÓ-HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a doar de sua 
propriedade, localizados no Bairro João XXIII, nesta cidade, conforme registro 
nº 38.688, pág 91, protocolo 1-0, apresentado em 18/07/91, matriculados sob o 
nº 19.676, fls 211, livro 25 e registrado sob nº 01, na mesma matrícula, no 
Cartório do Registro de Imóveis de Muriaé,a saber:
A) Bairro João XXIII – 4ª Etapa. Área a urbanizar.
Quadra A-1 9 lotes nº 1 à 9
Quadra B-1 17 lotes nº 1 à 17
Quadra C-1 14 lotes nº 1 à 14
Quadra D-1 06 lotes nº 1 à 06
Quadra E-1 15 lotes nº 1 à 15
Quadra F-1 06 lotes nº 1 à 06
Quadra H-1 07 lotes nº 1 à 07
Quadra I-1 15 lotes nº 1 à 15
Quadra J-1 10 lotes nº 1 à 10
Total 99 lotes.
B) Área Semi-Urbanizada
Quadra R 03 lotes nº 08 à 10
Quadra P 21 lotes nº 1ª, 19 à 35,37,38,58
Quadra N 24 lotes nº 18 à 41
Quadra Z 20 lotes nº 04 à 23
Quadra Z1 21 lotes nº 25 à 45
Quadra Z2 14 lotes nº 46 à 59
Total 103 lotes.
Art. 2º - Esta doação tem a finalidade específica da implantação, 
pela donatária, de um conjunto habitacional para famílias de renda não superior 
a 08 (oito) salários mínimos.
§ 1º - A donatária poderá promover a construção de unidades 
habitacionais, entregando-as, mediante sorteio às famílias beneficiadas 
previamente cadastradas, com o devido “Habite-se”.
§ 2º - A construção das unidades habitacionais poderá ser 
financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação através da Caixa Econômica 
Federal ou qualquer outro agente. A donatária poderá, ainda, contratar empresa 
especializada para os serviços de edificação das casas e outras obras de 
construção civil que necessitar no referido imóvel.
§ 3º - Para conclusão das obras de infra-estrutura cada beneficiado 
recolherá aos cofres da Associação Muriaeense Pró-Habitação em conta especial 
o equivalente a 163 URV,s que fará o repasse de ditos recursos ao Município ou 
a quem de direito mediante a realização do serviço.
§ 4º - A donatária poderá repassar lotes a seus associados para 
edificação da casa própria, com ou sem financiamento.
§ 5º - No uso do associado se valer de financiamento, os lotes 
poderão ser objeto de hipoteca.
Art. 3º - Fica a donatária autorizada a hipotecar os bens doados, à 
Caixa Econômica Federal ou outro Agente do Sistema Financeiro de Habitação 
para obter financiamento para a construção do conjunto da Unidade 
Habitacional a que se destina os bens doados, sendo vedado qualquer gravame 
sobre os membros.
Art. 4º - Os lotes não utilizados na implantação do programa até o 
dia 31/12/95, pela donatária ou qualquer de seus associados, reverterão ao 
Patrimônio Municipal, automaticamente e sem qualquer ônus.
§ 1º - Cessam os efeitos da cláusula de reversão para os lotes, 
quando da efetiva contratação do empréstimo pelo mutuário, para a finalidade a 
que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, perante à Caixa Econômica Federal ou 
outro agente financeiro contratado.
Art. 5º - A comercialização das unidades habitacionais ficará a 
cargo da donatária.
§ 1º - Os adquirentes das unidades deverão atender às normas de 
comercialização do Sistema Financeiro de Habitação. 
§ 2º - Os lotes doados, nesta hipótese, serão transferidos aos 
adquirentes das unidades habitacionais, arcando os mesmos apenas com os 
emolumentos das respectivas escrituras e de sus registro, além das despesas 
prevista no § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 3º - Ao fazer a comercialização das unidades habitacionais da 
donatária e do financiamento se houver.
Art. 6º - O Município de Muriaé a fim de se viabilizar o 
financiamento, fará realizar todas as obras de infra-estrutura nas condições 
exigidas pelo Agente Financeiro de acordo com o cronograma físico elaborado 
pela Secretaria de Viação e Obras Públicas na seguinte ordem:
a) terraplenagem;
b) meio-fio;
c) rede de água potável;
d) rede de esgoto;
e) rede de águas pluviais;
f) ensaibramento;
g) rede elétrica;
h) calçadas.
Art. 7º - Ficam isentos de todos os tributos municipais:
a) a escritura de doação;
b) a aprovação dos projetos de loteamento e de unidade 
habitacionais;
c) do IPTU e taxas de serviços municipais, os lotes e edificações 
até sua transferência ao adquirente;
d) ISS pelas obras do conjunto habitacional.
Art. 8º - Fica atribuído aos bens doados e caracterizados no art. 1º 
desta Lei e valor de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 9º - Fica concedido à donatária e aos associados adquirentes de 
lotes a isenção de todo e qualquer tributo municipal durante o período de 
edificação da unidade até o segundo ano.
Art. 10 – Na escritura de transferência dos lotes para os 
beneficiados constará a proibição de alienação, locação ou cessão de qualquer 
título pelo prazo de 10 anos do imóvel a ser construído, salvo anuência do 
Município.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 11 de maio de 1994.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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