| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 1994 |
| Date | 1994-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOTAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E BEBEDOUROS EM IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS BANCOS COMERCIAIS E CAIXA ECONÔMICA PARA USO PÚBLICO |
| native_id | 3056 |
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LEI Nº 1.891/ 94 DISPÕE SOBRE A DOTAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E BEBEDOUROS, EM IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS BANCOS COMERCIAIS E CAIXA ECONÔMICA PARA USO DO PÚBLICO USUÁRIO DE SEUS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os imóveis destinados a utilização de Bancos Comerciais e Caixa Econômica, quando construídos adapto para este fim, devem ser dotados de instalações sanitárias e bebedouros destinados ao público usuário de seus serviços. Art. 2º - As instalações sanitárias, independentes por sexo, deverão conter, no mínimo: I – um lavabo e vaso sanitário para cada 300 (trezentas) pessoas; II – um lavabo e um mictório para cada 300 (trezentas) pessoas; Parágrafo Único – As paredes deverão ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura de 2 (dois) metros e o restante da paredes, pintado na cor clara; piso cerâmica ou material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem; teto liso, pintado na cor clara. Art. 3º - Os bebedouros serão instalados fora das instalações sanitárias, em local de fácil acesso ao público; contendo jato de água inclinado, com observância da proporção mínima de 01 (um) bebedouro para cada 300 (trezentas) pessoas. Art. 4º - as novas edificações destinadas ao funcionamento das instituições financeiras, deverão trazer em seus projetos arquitetônicos, a previsão de construção das instalações aqui referenciadas. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal somente autorizará a construção, se atendido o disposto no caput deste artigo. Art. 5º - O Executivo notificará imediatamente aos responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos aqui contidos para as providências requeridas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 23 de novembro de 1994. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé