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norma nº 1891/1994

Tipo LEI
Número / Ano 1891 / 1994
Date 1994-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DOTAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E BEBEDOUROS EM IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS BANCOS COMERCIAIS E CAIXA ECONÔMICA PARA USO PÚBLICO
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LEI Nº 1.891/ 94
DISPÕE SOBRE A DOTAÇÃO DE INSTALAÇÕES 
SANITÁRIAS E BEBEDOUROS, EM IMÓVEIS 
UTILIZADOS PELOS BANCOS COMERCIAIS E CAIXA 
ECONÔMICA PARA USO DO PÚBLICO USUÁRIO DE 
SEUS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os imóveis destinados a utilização de Bancos Comerciais 
e Caixa Econômica, quando construídos adapto para este fim, devem ser dotados 
de instalações sanitárias e bebedouros destinados ao público usuário de seus 
serviços.
Art. 2º - As instalações sanitárias, independentes por sexo, deverão 
conter, no mínimo:
I – um lavabo e vaso sanitário para cada 300 (trezentas) pessoas;
II – um lavabo e um mictório para cada 300 (trezentas) pessoas;
Parágrafo Único – As paredes deverão ser impermeabilizadas com 
azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura de 2 (dois) metros e o 
restante da paredes, pintado na cor clara; piso cerâmica ou material adequado, 
com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem; teto liso, 
pintado na cor clara.
Art. 3º - Os bebedouros serão instalados fora das instalações 
sanitárias, em local de fácil acesso ao público; contendo jato de água inclinado, 
com observância da proporção mínima de 01 (um) bebedouro para cada 300 
(trezentas) pessoas.
Art. 4º - as novas edificações destinadas ao funcionamento das 
instituições financeiras, deverão trazer em seus projetos arquitetônicos, a 
previsão de construção das instalações aqui referenciadas.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal somente autorizará a 
construção, se atendido o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º - O Executivo notificará imediatamente aos responsáveis 
pelo cumprimento dos dispositivos aqui contidos para as providências 
requeridas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 23 de novembro de 1994.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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