br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1117/1985

Tipo LEI
Número / Ano 1117 / 1985
Date 1985-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
native_id3066

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PROJETO DE LEI Nº 1. 117 / 85
"DISPÕE SOBRE O NOVO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. Fica instituído nos termos desta lei o Novo Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei:
I- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por 
lei, denominação própria, número certo e vencimento correspondente;
II- Emprego público é o conjunto de atribuições a serem exercidas pelo 
servidor sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT);
III- Cargo ou emprego público em comissão é o criado por lei que, 
envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja 
respectivamente da livre nomeação e exoneração de livre designação e 
dispensa pelo Prefeito Municipal;
IV- Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou em comissão;
V- Empregado é a pessoa legalmente investida em emprego público e;
VI- Quadro é o conjunto de todos os cargos empregado e funções 
gratificadas.
Art. 3º. Ficam transformados nos cargos ou empregos disciplinados
na situação nova com os correspondentes símbolos de vencimentos ou padrões 
salariais, os cargos ou empregos disciplinados na situação antiga do anexo V e III.
Art. 4º. Ficam criados os empregos descriminados na situação 
nova cujo número exceder ou não constar na situação antiga do anexo III
CAPÍTULO II
CATEGORIA DE SERVIDORES
Art. 5º. Os servidores da prefeitura Municipal distribuem-se no 
quadro de Pessoal pelas seguintes categorias:
I- A dos funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários 
Públicos;
II- A dos empregados públicos regidos pela consolidação das leis do 
trabalho (CLT).
Art. 6º. Sujeitam-se ao Regime Estatutário:
I- Os servidores ocupantes dos cargos discriminados no anexo V;
II- Pessoa estranha ao serviço público municipal que venha a ser nomeada 
para ocupar cargo em comissão.
Art. 7º. Sujeitam-se ao regime da CLT os servidores contratados para 
ocupares empregos na Prefeitura.
Art. 8º. Os cargos ou empregos são:
I- De provimento em comissão
II- De provimento efetivo.
Art. 9º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e 
podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º- O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante 
livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º- O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante 
livre escolha do prefeito entre ocupantes de provimento efetivo da Prefeitura.
Art. 10º. Para o exercício do emprego em comissão sobre regime da 
CLT, só poderá ser designado o servidor que já ocupe emprego efetivo na 
prefeitura.
Art. 11º. Cessada a investidura comissionada o funcionário reassume 
o carpo efetivo de que é titular e o contratado retorna ao exercício do emprego a 
que pertence sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.
Art. 12º. O Servidor no exercício do cargo ou emprego em comissão 
conserva o regime jurídico estatutário ou da legislação trabalhista a que esteja 
sujeito.
Art. 13º. Os cargos em comissão e os empregos em comissão se 
equivalem de tal forma que o provimento de um elimina automaticamente o 
preenchimento do outro.
Art. 14º. Os cargos ou empregos em comissão e seus respectivos 
vencimentos ou salários são os constantes do anexo IV.
Art. 15º. As atribuições dos ocupantes dos cargos ou empregos em 
comissão são as especificadas no Regime Interno da Prefeitura.
CAPÍTULO III
PESSOAL ESTATUTÁRIO
Art. 16º. O provimento dos cargos transformados por esta lei e 
discriminados na situação nova do anexo V será feito por enquadramento dos atuais 
funcionários ou por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de 
provas e títulos quando vierem a vagar.
Art. 17º. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos com 
comissão previstos nesta lei.
Art. 18º. O ocupante de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em 
comissão perceberá o vencimento deste cargo enquanto perdurar o 
comissionamento, sendo-lhe permitido optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 19º. O anexo V contém os vencimentos correspondentes a cada 
símbolo dos cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
PESSOAL CELETISTA
SEÇÃO I
PROVIMENTO DOS EMPREGADOS
Art. 20º. Os empregos serão providos mediante admissão e 
designação.
§ 1º. Admissão é o provimento de emprego efetivo por meio de 
concurso público ou provas práticas de habilitação.
§ 2º. Designação é o provimento de emprego em comissão./
Art. 21º. O provimento dos empregos transformados por esta lei e 
discriminados na "situação nova" do anexo III será feito pelo enquadramento dos 
atuais servidores contratados, obedecidos ao disposto no artigo 32 da presente lei.
Art. 22º. A contratação de novos servidores para preenchimento de 
empregos será no nível de padrão salarial inicial (A) previsto para cada emprego 
aplicando-se a norma do artigo 34 para o acesso do servidor aos demais padrões 
salariais.
Parágrafo Único: A contratação de que trata este artigo será 
autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, 
havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 23º. Os requisitos de qualificação para provimento dos empregos 
e as atribuições de seus respectivos ocupantes serão objetos de decreto do 
executivo municipal.
SEÇÃO II
CONDIÇÕES BÁSICAS DE CONTRATO
Art. 24º. O candidato à admissão sob contrato da CLT terá que 
preencher as seguintes condições:
I- Ser maior 18 (dezoito) anos e menor de 55 (cinqüenta e cinco) anos de 
idade, dispensando este limite quando se tratar de condições ao 
exercício de função de natureza técnica especializada;
II- Possuir carteira de trabalho
III- Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação 
eleitoral
IV- Ser portador de certificado de reservista ou isenção do serviço militar 
se do sexo masculino;
V- Gozar de boa saúde física e mental comprovada pelo serviço médico 
oficial do Município;
VI- Ser aprovado em concurso público ou provas de habilitação em que 
serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o 
desempenho das atividades inerentes ao emprego.
Art. 25º. Prescindirá do concurso de que trata o inciso VI do artigo 
anterior a admissão para serviços de caráter temporário.
Parágrafo Único: Considera-se serviço de caráter temporário aquele 
de natureza transitória cuja execução possibilite determinação de prazo.
Art. 26º. As funções de natureza técnica especializada, mencionadas 
no inciso I do artigo 24 são aquelas para cujo exercício seja necessária a aplicação 
de conhecimentos de curso superior.
Art. 27º. Nos contratos de que trata esta lei constará cláusula em que 
se defina o horário do contratado, assim como a obrigatoriedade de prestar serviços 
em qualquer órgão ou repartição da Prefeitura.
SEÇÃO III
SALÁRIOS E VANTAGENS
Art. 28º. Salário é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor 
contratado pelo efetivo exercício do emprego.
Art. 29º. A cada emprego corresponde um nível escalonado em 
referências salariais denominadas "padrões" que vão de A a G indicando os 
avanços que serão concedidos ao servidor ao longo de sua vida funcional.
Art. 30º. O anexo II contém a tabela de salários dos níveis de todos 
os empregos efetivos.
Art. 31º. O servidor contratado designado para exercer emprego em 
comissão, perceberá o salário deste emprego estabelecido no anexo IV enquanto 
perdurar o comissionamento sendo-lhe permitido optar pelo salário de seu emprego 
efetivo.
CAPÍTULO V
ENQUADRAMENTO DOS CONTRATADOS
Art. 32º. Os servidores contratados discriminados na "situação antiga" 
do anexo III serão enquadrados nos empregos correspondentes relacionados na 
"situação nova" do mesmo anexo.
Parágrafo Único: O enquadramento de que trata este artigo será no 
nível de padrão salarial inicial ("A") previsto para cada emprego.
Art. 33º. Para efeito exclusivo do enquadramento de que trata este 
capítulo, os atuais servidores ficam dispensados dos requisitos mínimos exigidos 
para o provimento de cada emprego.
Art. 34º. Ao fim de cada qüinqüênio de exercício contados a partir da 
vigência desta lei, será atribuído ao serviço contratado um avanço ao padrão 
salarial imediato ao que estiver enquadrado.
Art. 35º. O avanço em número de sete (7) em cada nível e 
estabelecidas na forma da tabela mencionada no artigo 30 representa 5% ( cinco 
por cento ) do valor básico de cada padrão.
Art. 36º. São fixados para expedição dos atos concessivos de avanços 
as seguintes datas: 1º de março, 1º de junho, 1º de setembro e 1º de dezembro.
Art. 37º. São fixados para expedição dos atos concessivos de avanço
Art. 38º. O servidor comissionado que retornar ao emprego que 
ocupava antes do comissionamento, fará jus ao avanço que tenha adquirido nos 
termos previstos no artigo 34.
I- Chefe de setor;
II- Encarregado de turma, de matadouro, de varrição de rua, de caminhão de 
lixo, de calçamento, de obras, de esgoto, de jardim, de maquinas, de 
merenda escolar, de protocolo, de compras, de fiscalização de distrito, da 
rodoviária, de pontes, de cemitério, de posto de correio, do horto florestal, 
da fábrica de pré-moldados, pedreira e caixa.
Art. 39º. As gratificações a que se referem o artigo anterior serão 
pagas aos servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos que desempenhem, 
além das atribuições do seu cargo ou emprego, as atribuições de supervisão.
§ 1º. Estas gratificações só poderão ser pagas quando os servidores 
estiverem desempenhando atividades designadas pelo chefe do Executivo, através 
de Portaria.
§ 2º. Não terá direito a gratificação o servidor que entre as suas 
atribuições estiverem relacionadas às de supervisão.
Art. 40º. O valor da gratificação será de 20% ( vinte por cento ) do 
valor do salário do servidor.
Art. 41º. Cessada a prestação de serviço, cessará automaticamente o 
direito à percepção das gratificações mencionadas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
LOTAÇÃO
Art. 42º. Para os efeitos desta lei, lotação é o número de cargos ou 
empregos necessários ao funcionamento de cada órgão da Prefeitura.
Art. 43º. O chefe do executivo mediante decreto, fixará a lotação da 
Prefeitura tendo em vista as necessidades de cada órgão.
Art. 44º. A secretaria de Administração, em coordenação com as 
demais secretarias, revisará anualmente a lotação de pessoal de todas as unidades 
administrativas, tendo em vista os programas de trabalho a serem executados.
§ 1º. Baseado nas conclusões da revisão feita à Secretaria de 
Administração proporá as modificações na lotação de cada órgão ou unidade, 
objetivando o melhor aproveitamento do pessoal e, quando for o caso, sugerirá o 
provimento de empregos vagos existentes ou a criação de novos considerados 
indispensáveis às atividades administrativas.
§ 2º. As conclusões da revisão deverão ser preparadas e decididas a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, o aumento da despesa decorrente.
Art. 45º. Cada chefia, com base nas atividades programadas para o 
órgão efetuará a movimentação interna do pessoal nele lotado.
CAPÍTULO VIII
TREINAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 46º. A Secretaria de Administração promoverá, por meio de 
curso ou outras formas de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos 
servidores da Prefeitura a fim de ajustá-las ao desempenho de suas respectivas 
tarefas.
§ Único: O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, 
devendo ser ministrado:
I- Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores 
de seu quadro e recursos humanos locais;
II- Mediante a contratação dos serviços de técnicos especializados;
III- Por intermédio do encaminhamento de servidores a organizações 
especializadas, sediadas no município ou não.
Art. 47º. As chefias de todos os níveis hierárquicos deverão facilitar a 
participação de seus subordinados n os programas de treinamento, tomando as 
medidas necessárias a fim de que os afastamentos quando ocorrerem, não causem 
prejuízo ao funcionamento regular dos serviços.
Art. 48º. Independente dos programas de treinamentos elaborados 
pela Secretaria de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de 
treinamento em serviços dos seus subordinados, mediante:
I- Reunião para estudo e discussão de assunto de serviço
II- Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos 
trabalhos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 49º. As gratificações concedidas aos servidores da Prefeitura
ficam incorporadas em cada caso aos vencimentos ou salários fixados na presente 
lei.
Art. 50º. A criação de novos cargos e empregos, a partir da vigência
desta lei, obedecerá aos princípios nela contidos.
Art. 51º. O vencimento ou salário do servidor que trabalhar em 
jornada de trabalho inferior a determinada para o funcionamento da Prefeitura será
proporcional à jornada normal de trabalho.
Art. 52º. Os valores dos símbolos de vencimentos e de padrões 
salariais dos servidores do Poder Executivo passam a ser a partir do corrente ano, 
os indicados nos anexos integrantes desta lei.
Art. 53º. No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência 
desta lei, o Executivo Municipal baixará decreto regulamentando o enquadramento 
de todos os servidores abrangidos por este Quadro de Pessoal.
Art. 54º. Na admissão de novos servidores os requisitos mínimos para 
provimento dos cargos e empregos serão rigorosamente observados sob pena de ser 
o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de 
espécie alguma para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiado, além de 
acarretar a responsabilidade de quem lhe houver admitido.
Art. 55º. Para a realização dos concursos mencionados nesta lei, será 
obedecido o regulamento de concurso elaborado especialmente para este fim.
Art. 56º. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta lei 
os anexos I, II, III, IV e V.
Art. 57º. Ficam extintos todos os cargos empregos e funções 
gratificadas existentes na Prefeitura que não constarem deste Quadro de Pessoal.
Art. 58º. Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, serão 
aplicados os recursos próprios consignados no orçamento aprovado para o 
exercício de 1986.
Art. 59º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 23 de novembro de 1985.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal
ANEXO I
EMPREGOS EFETIVOS
DENOMINNAÇÃO NÍVEL
PADRÃO SALARIAL 
INICIAL
Auxiliar de Administração I
Auxiliar de Topografia
Auxiliar de Serviço
Cantineiro (a)
Cozinheiro (a) I A
Magarefe
Lavador
Auxiliar Enfermagem I
Regente de Classe 2 A
Professor (a) 3 A
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Serviço II 4 A
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Administração
Telefonista 5 A
Auxiliar de Serviço III
Auxiliar de Administração III 6 A
Apontador
Auxiliar de Administração IV 7 A
Carpinteiro I
Soldador
Apontador II
Pedreiro I 8 A
Armador
Borracheiro
Calceteiro I
Pintor I
Lanterneiro I
Auxiliar Serviço IV 9 A
Auxiliar de Administração V 10 A
Calceteiro
Pedreiro II 11 A
Mecânico
Carpinteiro II
Calceteiro III 12 A
Auxiliar Fiscal I
Motorista II 13 A
Pintor II
Pedreiro IV 18 A
Carpinteiro IV
Auxiliar de Administração VIII
Desenhista
Eletricista 19 A
Mecânico II
Operador de Máquina I 20 A
Fiscal
Operador de Máquina II 21 A
Lanterneiro II
Topógrafo 24 A
Assistente de Administração I 25 A
Operador de som 26 A
Assistente de administração II
Professor Agrícola 27 A
Dentista
Médico 28 A
Assistente de Administração 
III 29 A
Mestre de obras 30 A
Engenheiro 31 A
ANEXO II
TABELA DE SALÁRIO DOS EMPREGOS EFETIVOS A QUE SE REFERE 
P ARTIGO 3º
FAIXA DOS PADRÕES SALARIAIS SEGUNDO OS NÍVEIS
NIVEIS A B C D E F G
1 630.000 661.500 694.575 729.303 765.768 804.057 844.258
2 640.000 672.000 705.600 740.880 777.924 816.820 857.661
3 652.000 684600 718.830 754.771 792.500 832.134 873.740
4 705.502 740.777 777.815 816.705 857.540 900.417 945.437
5 750.568 788.089 827.493 868.867 912.310 957.925 1.005.821
6 840.000 882.000 926.100 972.405 1.021.025 1.072.076 1.125.679
7 860.000 903.000 948.150 995.557 1.045.334 1.097.600 1.152.480
8 900.000 945.000 992.250 1.041.862 1.093.055 1.148.652 1.206.084
9 915.286 961.050 9.102 1.059.557 1.112.534 1.168.160 1.226.568
10 968.664 1.017.097 1.067.951 1.121.348 1.177.415 1.236.885 1.298.099
11 979.439 1.028.935 1.080.381 1.134.400 1.191.120 1.250.676 1.313.209
12 1.024.118 1.075.323 1.129.089 1.185.543 1.244.820 1.307.061 1.372.414
13 1.035.656 1.087.438 1.141.809 1.198.899 1.258.843 1.321.785 1.387.874
14 1.048.390 1.100.809 1.155.849 1.213.641 1.274.323 1.338.039 1.404.940
15 1.072.346 1.125.963 1.182.261 1.241.374 1.303.442 1.368.614 1.437.044
16 1.140.105 1.197.110 1.256.965 1.319.813 1.385.803 1.455.093 1.527.847
17 1.153.136 1.210.792 1.271.331 1.334.897 1.401.641 1.471.723 1.545.309
18 1.175.240 1.239.002 1.295.702 1.360.487 1.428.511 1.499.936 1.574.932
19 1.201.177 1.261.235 1.324.296 1.390.510 1.460.035 1.533.036 1.609.687
20 1.231.405 1.292.975 1.357.623 1.425.504 1.496.779 1.571.617 1.650.197
21 1.334.000 1.400.700 1.470.735 1.544.271 1.621.487 1.702.558 1.787.685
22 1.399.422 1.469.393 1.542.862 1.620.005 1.701.005 1.786.055 1.875.357
23 1.431.915 1.503.510 1.578.686 1.657.619 1.740.499 1.827.523 1.818.899
24 1.500.000 1.575.000 1.653.750 1.736.437 1.823.258 1.914.420 2.010.141
25 1.516.387 1.592.206 1.671.816 1.755.406 1.843.176 1.935.334 2.032.100
26 1.628.721 1.710.157 1.795.664 1.885.447 1.979.719 2.078.704 2.182.639
27 1.800.000 1.890.000 1.984.500 2.083.725 2.187.911 2.297.306 2.412.171
28 2.100.000 2.205.000 2.315.250 2.431.012 2.552.562 2.680.190 2.814.199
29 2.400.000 2.520.000 2.646.000 2.778.300 2.917.215 3.063.075 3.216.228
30 2.467.468 2.590.841 2.720.383 2.856.402 2.999.222 3.149.183 3.306.642
31 3.600.000 3.780.000 3.969.000 4.167.450 4.375.822 4.594.613 4.824.434
ANEXO III
DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGADOS DE 
PROVIMENTOS EFETIVOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3, 21 E 
32.
nº Situação antiga nº Situação Nova Nível Faixa,pad. Emprego
emprego Denominação emprego Denominação salário criado
1 Aux. Saúde 1
Aux.
Administrativo 
I
1 Recepcionista 1
Aux. 
Administrativo 
I
2 Balconista
2
Aux. 
Administrativo I 2 Aux. Serv. Gerais 2
Aux. 
Administrativo I 1 Aux. Legislativo 1
Aux. 
Administrativo I 1 Aux. Farmácia 1
Aux. 
Administrativo I 5 Enc. Posto Correio
Ocup Sal 225.000
5
Aux. 
Administrativo I 1 Enc. Posto Correio
Ocup Sal 300.000
1
Aux. 
Administrativo I I A/G
-
a
2 Aux. Topografia
2
Aux. 
Topografia
1
Fisc. turma
-ocup 
sal
600.000
1
Auxiliar 
Serviço I
24 Servente
-Ocup.sal.
150.000 24
Auxiliar 
Serviço I
2 Servente
-Ocup.sal.
300.000
2
Auxiliar 
Serviço I
8 Servente
-Ocup.sal.
600.000
8
Auxiliar 
Serviço I
13 Merendeira 13
Auxiliar 
Serviço I
1 Enc.ocup.Fisca.T.
Salário 600.000
1
Auxiliar 
Serviço I
14 Faxineiro
-Ocup 
Sal.600.000 14
Auxiliar 
Serviço I
5
Ajud.Máquina
-
ocup.
Sal. 600.000
5
Auxiliar 
Serviço I
3
1 Aux. Soldador
1
Auxiliar 
Serviço I
353 Trab. Braçal Sal
600.000 353
Auxiliar 
Serviço I 37
5 Cantineira
5 Cantineira
1 Cozinheira
1 Cozineira
9 Magarefe
9 Magarefe
1 Lavador
1 Lavador
1 Radiologista
1
Auxiliar 
Enfermagem I I 1
Atende. 
Enfermagem
ocup,sal,600.000
1
Auxiliar 
Enfermagem I
15 Atend Posto
ocup sal 600.000 15
Auxiliar 
Enfermagem I
2
Atende. Saúde
-
ocup
sal. 600.000
2
Auxiliar 
Enfermagem I a A/G
4 Professora C.Ocup
salário 326.725
4
Regente de 
Classe
5
Professora não 
habil.
5
Regente de 
Classe
1
Enc. Merenda 
Esco
-
lar
1
Regente de 
Classe
2
4 Professora Mobral
4 Professor (a)
22
Professora Rural 22 Professor (a)
3
2
24
Professora 
habilitada 24 Professor (a)
2
2
Técnica 
pedagógica 2 Professor (a)
1 Profa c Ocup perc.
quiq 89.999 1 Aux. Biblioteca
1 Fiscal turma Ocup.
Sal. 679.110 1 Aux. Serviço
1
Enc. Fisc.turma 
Dist.
Sal.705.499 1 Aux.Serviço II 4
1
Atend. Saúde 
ocup.
705.501 1
Aux. 
Enfermagem
1 Fisc. turma sal,
750.640 1 Aux. Serviço III
1 Escriturário ocup.
Aux. 
Administração 
II
Sal.750.667 1
Aux. 
Administração 
II
3 Aux. Administração 3
Aux. 
Administração 
II 5
1
Aux. Adm. Ocup. 
Func
telefone 1 Telefonista 5 a A/G
2
Escriturário ocup 
sal
600.000 2
Aux. 
Administração 
II
1 Secretária ocup sal 
600.000 1
Aux. 
Administração 
II
1 Escriturário Sal.
795.735 1
Aux. 
Administração 
III
1
Coordenador 
Educa￾ção 1
Aux. 
Administração 
III
1 Apontador Sal 
806.281 1 Apontador I
6 Fiscal-Sal.600.000 6
Aux. 
Administração 
III 6
10 Cadastrador- 5
Sal. 600.000 10
Aux. 
Administração 
III
12 Escriturário Sal. 12
Aux. 
Administração 
III
4 Aux.Escriturário DP 4
Aux. 
Administração 
III
1 Secretári600.000 1
Aux. 
Administração 
III
1
Auxiliar Adm. 
600.000 1
Aux. 
Administração 
III
1 Escriturário Sal.
841.783 1
Aux 
Administração 
IV 7 A a G
1 Enc. Protocolo 1
Aux. 
Administração 
IV
1 Soldador 1 Soldador
1 Lanterneiro
Sal. 899.998 1 Lanterneiro
1 Apontador
Sal. 899.998 1 apontador II
1
Pedreiro￾Sal.853.557 1 Pedreiro I
33
Pedreiro-Sal 
899.998 33 Pedreiro I
3 Armador 3 Armador
1 Borracheiro 1 Borracheiro 8
12
Calceteiro-Sal 
899.998 4 Pintor I
8
Carpinteiro￾899.998 8 Carpinteiro I
1
Fiscal de Serviço 
Div 1 Aux.Serviço IV 9
1
Agente 
Almoxarifado 1 Aux.Serviço IV
1 Aux. PT Mão obra 1 Aux.Serviço IV
2
Faxineira 
Sal.915286 2 Aux.Serviço IV
1 Escriturário Sal.
966.832 1 Aux. Adm. V
5 Escriturário Sal.
968.633 5 Aux. Adm. V 1
1
Supervisor 
Educacio￾nal 1 Aux. Adm. V A a G
1
Pedreiro 
Sal979431 1 Pedreiro II
1 Ajud.Mecânico 1 Mecânico I
1
Mecânico
Sal.899988
1 Mecânico I 11
1
Mecânico Sal 
979.438 1 Mecânico I
1 Carpinteiro
Sal 1.015.941 1 Carpinteiro II
1 Inc. Calçamento 1 Calceteiro III
1 Enc.Varrição Rua 1 Calceteiro III
1 Enc. Matadouro 1 Aux. Fiscal I 12
1 Enc. Varrição 1 Aux. Fiscal I
1
Gerente 
cooperativa 1 Aux. Fiscal I
1 Enc. Varrição 1 Aux. Fiscal I
1 Enc. compras 1 Aux. Fiscal I
26 motorista 26 Motorista I
1 Enc. esgoto 1 Motorista I
1 Enc. Caminhão lixo 1 Motorista I 13
1 Enc. Jardim 1 Motorista I
3 Carpinteiro
Sal. 1.048.389 3 Carpinteiro III
1 Pedreiro 
1.048.389 1 Pedreiro III
2 Enc. obras 2 Pedreiro III
1
Enc. Horto 
Florestal 1 Pedreiro III 14 A a G
1
Enc.Fab. 
Premoldado 1 Pedreiro III
1 Escriturário 1 Aux. Adm. VI
1 Secretário CSU 1 Aux. Adm. VI 15
2
Escriturário 
Sal.1.140,
104 2 Aux. Adm. VII
Aux. Fiscal II 16 1
1
Motorista Sal. 
1.153.136 1 Motorista II 17
2
Pedreiro-Sal. 
1.175.239 2 Pedreiro IV
1
Pintor￾Sal.1.175.225 1 Pintor II
1
Pedreiro-Sal. 
1.175.239 1 Pedreiro IV 18
1
Carpinteiro￾Sal.1.175.239 1 Carpinteiro IV
1
Secret. 
Gab.Pref.1.199.998 1 Aux. Adm. VIII
1
Assist.Social￾Sal.1.199.998 1 Aux. Adm. VIII
1
Supv.P.Saúde￾Sal.1.199.998 1 Aux. Adm. VIII
1 Aux. Técnico 1 Aux. Adm. VIII
1 Desenhista 1 Desenhista 19
2
Eletricista￾Sal.1.199.998 2 Eletricista
1
Eletricista￾Sal.1.070.245 1 Eletricista
1 Enc.Máquina 1
Operador 
Máquina I A a G
1
Operador " Sal. 
1.199.998 1
Operador 
Máquina I
6
Operador " Sal. 
1.231.439 6
Operador 
Máquina I
7 Tratorista 7
Operador 
Máquina I 20
2 Patroleiro 2
Operador 
Máquina I
1
Trab. Braçal 
Exec.Finç.Op.
Máquina 1
Operador 
Máquina I
1 Enc. Rodoviária 1 Fiscal
 4
Operador 
máquina II 21 4
1
Mecânico-Sal. 
1.399.476 1 Mecânico III
2
Mecânico-Sal. 
1.399.421 2 Mecânico III 22
1 Enc. Fab. 
Manih.Sal
1.416.002 1 Marceneiro
1
Operador 
Máquina III 23 1
1 Lanterneiro 1 Lanterneiro II
1 Topógrafo 1 Topógrafo 24
1
Escriturário-Sal. 
1.511.773 1 Assist.Adm.;I A a G
1 Secretário Câmara 1 Assist.Adm.;I 25
1
Assist. Mercado 
Público 1 Assist.Adm.;I
1 Operador Som 1 Operador Som 26
1 Enc. (paralisado). 1 Assist.Adm II
2 Superv. Esportes 2 Assist.Adm II
1 Chefe compras 1 Assist.Adm II 27
1 Comprador 1 Assist.Adm II
1 Escriturário 1 Assist.Adm II
5 Professor Agrícola 5
Professor 
Agrícola
4 Dentista 4 Dentista
7 Médico 7 Médico 28
1 Assessor Gabinete 1 Assist. Adm III
1
Coord.Cadastro 
Imobiliário 1 Assist. Adm III
1 Coord.Pessoal 1 Assist. Adm III 29
1
Coord.Cadastro 
Econômico 1 Assist. Adm III
1 Enc. Pontes 1
Mestre de 
obras 30 A a G
2 Engenheiro Civil 2 Engenheiro 31
VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
CARGO E DENOMINAÇÃO SIMBOLO VALOR
FORMA DE 
RECRUTAMENTO
EMPREGO
6 Secretário Municipal AS-I 6.000.000 Amplo ou limitado
1
Chefe da Assessoria de 
Planejamen￾to e Coordenação As-I 6.000.000 para o cargo e
limitado para emprego
1 Assessor jurídico As-I 6.000.000
1
Assessor de Assuntos 
Especiais AS-II 5.000.000
1
Assessor de Assuntos 
financeiros AS-III 4.000
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA TRASNFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
( A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 19)
Nº 
CARGO DENOMINAÇÃO Nº.CARGO DENOMINAÇÃO SIMBOLO VENCIMENTOS
2 Professora 2
Regente de 
Classe V-1 640
1 Professora A 1
Regente de 
Classe V-1
2 Professora B 2
Regente de 
Classe V-1
2 Professora C 2
Regente de 
Classe V-1
1 Arquivista 1 Arquivista V-2 968.666
1 Escriturário 1 Escriturário V-3 1.201.177
1 Chefe contabilidade 1 Contador
1 Chefe tesouraria 1 Tesoureiro V-4 3.000.000
Muriaé, 23 de dezembro de 1985
Paulo Carvalho-Prefeito Municipal

open original →