| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 1993 |
| Date | 1993-01-12 |
| Ementa | AUTORIZA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA VENCIDOS ATÉ 30.12.92 COM A REMISSÃO DE JUROS E MULTAS |
| native_id | 3067 |
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LEI Nº 1.687/ 93 AUTORIZA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA VENCIDOS ATÉ 30/12/92 COM A REMISSÃO DE JUROS E MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé por seus legítimos representantes aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 30/12/92, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, poderão ser pagas de uma só vez até 29/01/93 com a dispensa total de juros e multas. § 1º – Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, desde que, paguem no prazo previsto neste artigo e de uma só vez o restante da dívida. § 2º - Além do prazo previsto no Caput deste artigo os débitos, poderão ser pagos com as seguintes reduções na multa e juros: a) se pago entre 01/02/93 a 26/02/93 com redução de 70%; b) se pagos entre 01/03/93 a 31/03/93 com redução de 45%; c) se pagos entre 01/04/93 a 30/04/93 com a redução de 20% Art. 2º - O disposto nesta Lei não autoriza qualquer restituição de importância já recolhida e nem se aplica aos casos em que a exigência tributária tenha sido apurada mediante comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura de Muriaé (MG), 12 de janeiro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé