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norma nº 1687/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1687 / 1993
Date 1993-01-12
EmentaAUTORIZA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA VENCIDOS ATÉ 30.12.92 COM A REMISSÃO DE JUROS E MULTAS
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LEI Nº 1.687/ 93
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA 
TRIBUTÁRIA VENCIDOS ATÉ 30/12/92 COM A REMISSÃO 
DE JUROS E MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé por seus legítimos representantes aprovou e eu 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda 
Pública Municipal, vencidos até 30/12/92, inscritos ou não em Dívida Ativa do 
Município, poderão ser pagas de uma só vez até 29/01/93 com a dispensa total 
de juros e multas.
§ 1º – Os contribuintes com débito em regime de parcelamento 
poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, 
desde que, paguem no prazo previsto neste artigo e de uma só vez o restante da 
dívida.
§ 2º - Além do prazo previsto no Caput deste artigo os débitos, 
poderão ser pagos com as seguintes reduções na multa e juros:
a) se pago entre 01/02/93 a 26/02/93 com redução de 70%;
b) se pagos entre 01/03/93 a 31/03/93 com redução de 45%;
c) se pagos entre 01/04/93 a 30/04/93 com a redução de 20%
Art. 2º - O disposto nesta Lei não autoriza qualquer restituição de 
importância já recolhida e nem se aplica aos casos em que a exigência tributária 
tenha sido apurada mediante comprovada ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura de Muriaé (MG), 12 de 
janeiro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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