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norma nº 1703/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1703 / 1993
Date 1993-03-31
EmentaCONCEDE PASSE LIVRE AS GESTANTES CARENTES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
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LEI Nº 1.703/ 93
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS GESTANTES CARENTES NO 
TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé por seus legítimos representantes, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o passe livre gratuidade no transporte 
coletivo urbano do Município às gestantes carentes.
Art. 2º - O passe livre a que se refere o art. 1º desta Lei será 
concedido a um acompanhante a sua necessidade para a locomoção da gestante 
carente.
Art. 3º - A beneficiária do passe livre se equipara ao passageiro 
regular ficando, no entanto isenta do pagamento de passagem ou de qualquer 
outra taxa relativa à prestação de serviço de transporte.
Parágrafo Único – A beneficiária que não observar o regulamento 
do serviço de transporte do município e demais normas que regulamentam o 
transporte coletivo, terá o passe livre suspenso por prazo não inferior a 30 
(trinta) dias.
Art. 4º - O credenciamento da beneficiária do passe livre será feito 
pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
§ 1º - Para concessão do credenciamento será exigido, se for o caso, 
do beneficiário:
a) Atestado comprobatório do estado gravítico, expedido por 
Médico credenciado a S.M.T.A.S ou Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS;
b) Atestado de que é pobre no sentido legal, expedido por 
autoridade competente;
c) Carteira de Identidade expedida por órgão competente;
d) Duas fotografias 3x4, recentes.
§ 2º - Caso a gestante necessite de acompanhamento, esta condição 
deverá ser mencionada no atestado médico de que trata o parágrafo 1º, letra a, 
deste artigo.
§ 3º - A credencial de passe livre é intransferível e de uso pessoal 
da beneficiária.
§ 4º - A passagem para o transporte de beneficiária será obtida nos 
locais próprios de venda, mediante apresentação de requisição de passagem 
específica.
Art. 5º - Ao agente transportador, entendido como delegatório do 
serviço de transporte coletivo do Município, cabe o cumprimento desta Lei e 
especialmente:
I – Agilizar a concessão de passagem gratuita ou o embarque de 
gestantes e de seu acompanhante, devidamente credenciado;
II – Notificar por escrito, à S.M.T.A.S, qualquer evento de força 
maior que possa ter impedimento a concessão à beneficiária do passe livre.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pela 
dotação 2.09 – Secretaria de Trabalho e Ação Social – Assistência Geral –
15.81.48.62.57 – Assistência a Indigentes.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no 
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura de Muriaé (MG), 31 de 
março de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
AUTOR DO PROJETO DE LEI:
VEREADOR DR. LYDIO BANDEIRA DE MELO

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