| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 1993 |
| Date | 1993-03-31 |
| Ementa | CONCEDE PASSE LIVRE AS GESTANTES CARENTES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO |
| native_id | 3083 |
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LEI Nº 1.703/ 93 CONCEDE PASSE LIVRE ÀS GESTANTES CARENTES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé por seus legítimos representantes, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o passe livre gratuidade no transporte coletivo urbano do Município às gestantes carentes. Art. 2º - O passe livre a que se refere o art. 1º desta Lei será concedido a um acompanhante a sua necessidade para a locomoção da gestante carente. Art. 3º - A beneficiária do passe livre se equipara ao passageiro regular ficando, no entanto isenta do pagamento de passagem ou de qualquer outra taxa relativa à prestação de serviço de transporte. Parágrafo Único – A beneficiária que não observar o regulamento do serviço de transporte do município e demais normas que regulamentam o transporte coletivo, terá o passe livre suspenso por prazo não inferior a 30 (trinta) dias. Art. 4º - O credenciamento da beneficiária do passe livre será feito pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. § 1º - Para concessão do credenciamento será exigido, se for o caso, do beneficiário: a) Atestado comprobatório do estado gravítico, expedido por Médico credenciado a S.M.T.A.S ou Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; b) Atestado de que é pobre no sentido legal, expedido por autoridade competente; c) Carteira de Identidade expedida por órgão competente; d) Duas fotografias 3x4, recentes. § 2º - Caso a gestante necessite de acompanhamento, esta condição deverá ser mencionada no atestado médico de que trata o parágrafo 1º, letra a, deste artigo. § 3º - A credencial de passe livre é intransferível e de uso pessoal da beneficiária. § 4º - A passagem para o transporte de beneficiária será obtida nos locais próprios de venda, mediante apresentação de requisição de passagem específica. Art. 5º - Ao agente transportador, entendido como delegatório do serviço de transporte coletivo do Município, cabe o cumprimento desta Lei e especialmente: I – Agilizar a concessão de passagem gratuita ou o embarque de gestantes e de seu acompanhante, devidamente credenciado; II – Notificar por escrito, à S.M.T.A.S, qualquer evento de força maior que possa ter impedimento a concessão à beneficiária do passe livre. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pela dotação 2.09 – Secretaria de Trabalho e Ação Social – Assistência Geral – 15.81.48.62.57 – Assistência a Indigentes. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura de Muriaé (MG), 31 de março de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé AUTOR DO PROJETO DE LEI: VEREADOR DR. LYDIO BANDEIRA DE MELO