| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 1993 |
| Date | 1993-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS |
| native_id | 3102 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.722/ 93 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e assim sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Muriaé, contratar parcelamento de Dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94, de 16/02/93 (D.O.U de 05/03/93) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 28.971.183.218,71 valor corrigido até 27/04/93. Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé (MG), 28 de abril de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé