| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 1993 |
| Date | 1993-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO E PERMUTA DA ÁREA DE TERRENO À MENDES JUNIOR EDIFICAÇÕES LTDA |
| native_id | 3111 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.732/ 93 AUTORIZA A CESSÃO E PERMUTAS DA ÁREA DE TERRENO À MENDES JÚNIOR EDIFICAÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Muriaé, decretou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado em nome do Município de Muriaé, a ceder à Empresa Mendes Júnior Edificações Ltda, com sede na Avenida Professor Mário Werneck, 1685, Bairro Estoril em Belo Horizonte – MG, inscrita no CGC/MF sob o nº 17.739.780/0001-99, a área de 11.336 m2 , situado nesta cidade, no local denominado Chácara Lourdes, também conhecida como Chácara Dr. Brum, constante da Transcrição nº 28.854, fls 285, Lv 3 AE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, outorgando a respectiva escritura pública, com a finalidade especifica de nela ser construído um mercado modelo. Parágrafo Único – O Croquis de localização e a planta baixa das edificações fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º - Caberá a cedente a normalização do Mercado, a implantação da infra-estrutura da área necessária ao empreendimentos tais como arruamento, instalações de rede de águas, esgoto e energia elétrica, asfaltamento da área destinada ao estacionamento e o pátio de manobras e de parque infantil. Art. 3º - Caberá a Mendes Júnior Edificações Ltda: I – Proceder devidas pesquisas e caracterização da demanda local, bem como as vendas dos espaços comerciais; II – Todas as despesas com Projetos, inclusive infra-estrutura, viabilidade e com a construção do prédio do para a instalação do mercado; III – Conclusão das obras no prazo previsto e compatível com a demanda local não podendo exercer a 2 (dois) anos contados a partir da data desta Lei, sem o que o terreno voltará ao Patrimônio Municipal; IV – O pagamento de outros impostos e taxas que recaírem sob suas atividades, exceto ISS sobre construção do empreendimento. Art. 4º - Os adquirentes dos espaços comerciais do Mercado Modelo terão propriedade Real, obedecendo ao disposto na convenção/Estatuto que Regulamenta o funcionamento de todo o conjunto. Parágrafo Único – O Município de Muriaé, através de seu Poder Executivo participará do condomínio, na proporção das áreas que ficarem sob sua administração.v Art. 5º - Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com a Mendes Júnior Edificações Ltda, Contrato Administrativo, no qual ficarão expressas as presentes determinações e outras considerações normatizadoras. Art. 6º - A Mendes Júnior Edificações transferirá em cartório, a área destinada à instalação de Boxes Hortifrutigranjeiros internos ao mercado para a Prefeitura Municipal, em Remuneração pelas áreas e serviços executados pela Prefeitura de Muriaé. Art. 7º - A área objeto de cessão autorizada, retornará ao domínio cedente, caso os objetivos desta não se concretizem prazo previsto no inciso III do art. 3º. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 09 de junho de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé Dr. Antonio Willian Secretário Municipal de Administração Fernando de Paula Siqueira Secretário Municipal de Governo