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norma nº 1732/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1732 / 1993
Date 1993-06-09
EmentaAUTORIZA A CESSÃO E PERMUTA DA ÁREA DE TERRENO À MENDES JUNIOR EDIFICAÇÕES LTDA
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LEI Nº 1.732/ 93
AUTORIZA A CESSÃO E PERMUTAS DA ÁREA DE 
TERRENO À MENDES JÚNIOR EDIFICAÇÕES LTDA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município de Muriaé, decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado em nome do 
Município de Muriaé, a ceder à Empresa Mendes Júnior Edificações Ltda, com 
sede na Avenida Professor Mário Werneck, 1685, Bairro Estoril em Belo 
Horizonte – MG, inscrita no CGC/MF sob o nº 17.739.780/0001-99, a área de 
11.336 m2
, situado nesta cidade, no local denominado Chácara Lourdes, também 
conhecida como Chácara Dr. Brum, constante da Transcrição nº 28.854, fls 285, 
Lv 3 AE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, 
outorgando a respectiva escritura pública, com a finalidade especifica de nela ser 
construído um mercado modelo.
Parágrafo Único – O Croquis de localização e a planta baixa das 
edificações fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Caberá a cedente a normalização do Mercado, a 
implantação da infra-estrutura da área necessária ao empreendimentos tais como 
arruamento, instalações de rede de águas, esgoto e energia elétrica, asfaltamento 
da área destinada ao estacionamento e o pátio de manobras e de parque infantil.
Art. 3º - Caberá a Mendes Júnior Edificações Ltda:
I – Proceder devidas pesquisas e caracterização da demanda local, 
bem como as vendas dos espaços comerciais;
II – Todas as despesas com Projetos, inclusive infra-estrutura, 
viabilidade e com a construção do prédio do para a instalação do mercado;
III – Conclusão das obras no prazo previsto e compatível com a 
demanda local não podendo exercer a 2 (dois) anos contados a partir da data 
desta Lei, sem o que o terreno voltará ao Patrimônio Municipal;
IV – O pagamento de outros impostos e taxas que recaírem sob suas 
atividades, exceto ISS sobre construção do empreendimento.
Art. 4º - Os adquirentes dos espaços comerciais do Mercado 
Modelo terão propriedade Real, obedecendo ao disposto na convenção/Estatuto 
que Regulamenta o funcionamento de todo o conjunto.
Parágrafo Único – O Município de Muriaé, através de seu Poder 
Executivo participará do condomínio, na proporção das áreas que ficarem sob 
sua administração.v
Art. 5º - Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Executivo 
Municipal autorizado a celebrar com a Mendes Júnior Edificações Ltda, 
Contrato Administrativo, no qual ficarão expressas as presentes determinações e 
outras considerações normatizadoras.
Art. 6º - A Mendes Júnior Edificações transferirá em cartório, a 
área destinada à instalação de Boxes Hortifrutigranjeiros internos ao mercado 
para a Prefeitura Municipal, em Remuneração pelas áreas e serviços executados 
pela Prefeitura de Muriaé.
Art. 7º - A área objeto de cessão autorizada, retornará ao domínio 
cedente, caso os objetivos desta não se concretizem prazo previsto no inciso III 
do art. 3º.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 09 de junho de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
Dr. Antonio Willian
Secretário Municipal de Administração
Fernando de Paula Siqueira
Secretário Municipal de Governo

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