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norma nº 1735/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1735 / 1993
Date 1993-06-02
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1994
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LEI Nº 1.735/ 93
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 
1994.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Paulo de Oliveira Carvalho, no 
uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 1994 será 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com 
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributaria própria, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela 
União e pelo Estado, resultante de suas Receitas Fiscais, nos termos da 
Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas, serão projetadas tomando-se 
para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1993 até o 
mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até 
dezembro de 1994, levando-se em conta:
I – A expansão do número de contribuintes;
II – A atualização do cadastro técnico do município.
§ 2º - Os valores das parcelas transferida pelos Governos Federal e 
Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo 
do Estado, até o dia 15 de julho de 1993.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, 
são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I B, e da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita 
Prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e 
de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à 
despesas de capital.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo 
de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%.
Os artigos 5º a 19 estão no livro de Lei nº 22, pág 149-151.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Muriaé em 02 
de junho de 1993.
Dr. Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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