| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 1993 |
| Date | 1993-06-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1994 |
| native_id | 3114 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.735/ 93 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1994. O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Paulo de Oliveira Carvalho, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 1994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributaria própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxas, serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994, levando-se em conta: I – A expansão do número de contribuintes; II – A atualização do cadastro técnico do município. § 2º - Os valores das parcelas transferida pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1993. § 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I B, e da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita Prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital. Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%. Os artigos 5º a 19 estão no livro de Lei nº 22, pág 149-151. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Muriaé em 02 de junho de 1993. Dr. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé