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norma nº 1736/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1736 / 1993
Date 1993-06-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES
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LEI Nº 1.736/ 93
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Paulo de Oliveira Carvalho, no 
uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Título I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, 
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e 
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes a que determinam 
dependência física e psíquica, bem como a recuperação de dependentes, no 
Município de Muriaé.
Art. 2º - Compete ao Município zelar pela efetiva aplicação, em seu 
território, e que lhe competir, das normas legais destinadas a prevenção 
fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substância tóxicas ou entorpecentes, 
como explicitado no artigo primeiro, apoiando e auxiliando as Autoridades 
Policiais e Judiciárias bem como seus agentes, cumprindo também para que as 
deliberações do Conselho Municipal de Entorpecentes sejam observadas e 
executadas.
Título II
Da Competência do Conselho
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes do 
Município:
I – Eleger dentre os seus membros efetivos o Presidente, o Vice￾Presidente e o Secretário Executivo;
II – Redigir e aprovar seu Regimento Interno;
III – Promover a realização através de pessoal especializado, de 
cursos destinados a habilitar professores do primeiro, segundo e terceiro graus, 
na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias 
entorpecentes ou que determinem dependência física, ou psíquica;
IV – Manter convênios com os Conselhos Estadual e Federal de 
Entorpecentes, para a execução a nível Municipal, da Política sobre tóxicos, 
mantendo também intercâmbio de informações com autoridades competentes 
nesta matéria;
V – Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários 
ou dependentes de entorpecentes, criando Programas de atendimento com o 
apoio de órgãos do Executivo Municipal;
VI – Manter contratos e relacionamentos com órgãos do Sistema 
Federal e Estadual trocando informações e experiências que facilitem o 
aperfeiçoamento dos objetos do conselho;
VII – Estimular e promover a realização de pesquisas, palestras, 
conferencias, seminários e demais eventos que tenham por objetivo o controle e 
fiscalização do tráfico e uso de tóxico e entorpecentes, ou produtos que 
determinem dependências físicas ou psíquica;
VIII – Registrar e fiscalizar as entidades não governamentais que 
exerçam atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e uso 
indevido de substancias tóxicas e entorpecentes ou que determinem 
dependências físicas ou psíquicas.
Título III
Dos Membros do Conselho
Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes é composto de 
membros natos e membros efetivos, na forma abaixo:
I – Prefeito Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal;
III – Juiz da Infância e da Juventude da Comarca;
IV – Promotor de Justiça da Comarca, lotado na Vara de Menores;
V – Titular da Delegacia Regional de Polícia, com sede no 
Município;
VI – Comandante da unidade da PMMG, com sede no Município.
Membros Efetivos
I – Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo 
Prefeito;
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado 
pela Câmara Municipal;
III – Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz da 
Infância e da Juventude da Comarca;
IV – Um representante do corpo docente das Escolas Municipais, 
eleito dentre os seus membros;
V – Um representante do corpo docente das Escolas Estadual
existentes no Município, eleito dentre os seus membros;
VI – 05 (cinco) pessoas idôneas, eleitores no Município e nele 
residentes a mais de dois anos, escolhidas pelo Colégio Eleitoral a que se refere 
o artigo 14 da Lei Municipal nº 1.580 de 16 de agosto de 1991 (Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Art. 5º - Os membros efetivos indicados ou eleitos pelos Poderes 
Executivos, Legislativo e Judiciário, poderão ser substituídos a qualquer época e 
a critério do titular ou titulares de cada Poder.
Art. 6º - A escolha dos membros efetivos pelo Colégio Eleitoral, 
mencionados no artigo quarto será regulamentada, organizada e coordenada 
através de resolução baixada pelo conselho municipal dos direitos da criança e 
do adolescente.
Art. 7º - Serão indicados eleitos e escolhidos suplentes para os 
membros efetivos mencionados nos artigos anteriores, na proporção de um 
suplente para cada membro efetivo.
Título IV
Disposições Finais
Art. 8º - O mandato dos membros efetivos do Conselho Municipal 
de Entorpecentes será de 02 (dois) anos, sendo ele relevante e sem qualquer 
remuneração ou gratificação.
Art. 9º - Aos membros efetivos do Conselho Municipal de 
Entorpecentes caberão a função deliberativa, bem como todas as atribuições 
previstas no artigo terceiro desta Lei.
Art. 10 – Os membros natos do Conselho Municipal de 
Entorpecentes exercerão atribuições orientativas ou de opinião, participando das 
reuniões, todas as vezes que convidados ou convocados.
Art. 11 – O Prefeito Municipal ou o Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, convocarão os titulares dos 
Poderes Públicos, bem como o corpo docente das escolas municipal e estadual a 
indicarem ou escolherem os seus representantes ao conselho municipal de 
entorpecentes através de edital.
Art. 12 – O primeiro Conselho Municipal de Entorpecentes de 
Muriaé será empossado por uma junta composta pelos membros natos 
mencionados no artigo quanto desta Lei e os subseqüentes pelo Presidente que 
estiverem terminando seus mandatos.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Entorpecentes funcionará em 
local cedido pela Prefeitura Municipal, cabendo também a esta a disposição do 
Conselho os funcionários necessários para consecução de seus objetivos.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal poderá requerer à Câmara 
Municipal abertura de crédito especial para cobrir despesas necessárias para o 
pleno desenvolvimento das tarefas do Conselho Municipal de Entorpecentes, 
inclusive aquisição de terminal telefônico destinados ao Programa denominado 
“DISQUE DROGAS”.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
23 de junho de 1993.
Dr. Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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