| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1736 / 1993 |
| Date | 1993-06-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES |
| native_id | 3115 |
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LEI Nº 1.736/ 93 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Paulo de Oliveira Carvalho, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Título I Das Disposições Gerais Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes a que determinam dependência física e psíquica, bem como a recuperação de dependentes, no Município de Muriaé. Art. 2º - Compete ao Município zelar pela efetiva aplicação, em seu território, e que lhe competir, das normas legais destinadas a prevenção fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substância tóxicas ou entorpecentes, como explicitado no artigo primeiro, apoiando e auxiliando as Autoridades Policiais e Judiciárias bem como seus agentes, cumprindo também para que as deliberações do Conselho Municipal de Entorpecentes sejam observadas e executadas. Título II Da Competência do Conselho Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes do Município: I – Eleger dentre os seus membros efetivos o Presidente, o VicePresidente e o Secretário Executivo; II – Redigir e aprovar seu Regimento Interno; III – Promover a realização através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do primeiro, segundo e terceiro graus, na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física, ou psíquica; IV – Manter convênios com os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, para a execução a nível Municipal, da Política sobre tóxicos, mantendo também intercâmbio de informações com autoridades competentes nesta matéria; V – Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes, criando Programas de atendimento com o apoio de órgãos do Executivo Municipal; VI – Manter contratos e relacionamentos com órgãos do Sistema Federal e Estadual trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetos do conselho; VII – Estimular e promover a realização de pesquisas, palestras, conferencias, seminários e demais eventos que tenham por objetivo o controle e fiscalização do tráfico e uso de tóxico e entorpecentes, ou produtos que determinem dependências físicas ou psíquica; VIII – Registrar e fiscalizar as entidades não governamentais que exerçam atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substancias tóxicas e entorpecentes ou que determinem dependências físicas ou psíquicas. Título III Dos Membros do Conselho Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes é composto de membros natos e membros efetivos, na forma abaixo: I – Prefeito Municipal; II – Presidente da Câmara Municipal; III – Juiz da Infância e da Juventude da Comarca; IV – Promotor de Justiça da Comarca, lotado na Vara de Menores; V – Titular da Delegacia Regional de Polícia, com sede no Município; VI – Comandante da unidade da PMMG, com sede no Município. Membros Efetivos I – Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; II – Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal; III – Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca; IV – Um representante do corpo docente das Escolas Municipais, eleito dentre os seus membros; V – Um representante do corpo docente das Escolas Estadual existentes no Município, eleito dentre os seus membros; VI – 05 (cinco) pessoas idôneas, eleitores no Município e nele residentes a mais de dois anos, escolhidas pelo Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 14 da Lei Municipal nº 1.580 de 16 de agosto de 1991 (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Art. 5º - Os membros efetivos indicados ou eleitos pelos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, poderão ser substituídos a qualquer época e a critério do titular ou titulares de cada Poder. Art. 6º - A escolha dos membros efetivos pelo Colégio Eleitoral, mencionados no artigo quarto será regulamentada, organizada e coordenada através de resolução baixada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Serão indicados eleitos e escolhidos suplentes para os membros efetivos mencionados nos artigos anteriores, na proporção de um suplente para cada membro efetivo. Título IV Disposições Finais Art. 8º - O mandato dos membros efetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes será de 02 (dois) anos, sendo ele relevante e sem qualquer remuneração ou gratificação. Art. 9º - Aos membros efetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes caberão a função deliberativa, bem como todas as atribuições previstas no artigo terceiro desta Lei. Art. 10 – Os membros natos do Conselho Municipal de Entorpecentes exercerão atribuições orientativas ou de opinião, participando das reuniões, todas as vezes que convidados ou convocados. Art. 11 – O Prefeito Municipal ou o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, convocarão os titulares dos Poderes Públicos, bem como o corpo docente das escolas municipal e estadual a indicarem ou escolherem os seus representantes ao conselho municipal de entorpecentes através de edital. Art. 12 – O primeiro Conselho Municipal de Entorpecentes de Muriaé será empossado por uma junta composta pelos membros natos mencionados no artigo quanto desta Lei e os subseqüentes pelo Presidente que estiverem terminando seus mandatos. Art. 13 – O Conselho Municipal de Entorpecentes funcionará em local cedido pela Prefeitura Municipal, cabendo também a esta a disposição do Conselho os funcionários necessários para consecução de seus objetivos. Art. 14 – O Poder Executivo Municipal poderá requerer à Câmara Municipal abertura de crédito especial para cobrir despesas necessárias para o pleno desenvolvimento das tarefas do Conselho Municipal de Entorpecentes, inclusive aquisição de terminal telefônico destinados ao Programa denominado “DISQUE DROGAS”. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 23 de junho de 1993. Dr. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé