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norma nº 1738/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1738 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
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LEI Nº 1.738/ 93
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara 
Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, tem 
por objetivo a defesa, a proteção e a orientação dos direitos do consumidor, a 
educação para o consumo e o estimulo à organização de Associações de Defesa 
do Consumidor.
Art. 2º - A gestão do Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor incumbe:
I – Ao Conselho Deliberativo;
II – A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor da Comarca 
de Muriaé – MG.
Parágrafo Único – O Conselho terá ainda uma Secretaria 
Executiva, com as atribuições estabelecidas no artigo 8º.
Art. 3º - O Conselho Deliberativo do Conselho tem a seguinte 
composição:
I – Promotor de Defesa e Proteção do Consumidor;
II – Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
III – Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Um Procurador Municipal indicado pelo Chefe da 
Procuradoria do Município;
VII – Um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da 
Câmara Municipal;
VIII – Um representante da 36º subseção da OAB-MG;
IX – Um representante da Associação Comercial de Muriaé;
X – Um representante de Associação de Proteção e Defesa do 
Consumidor no Município de Muriaé (indicado na forma do Regimento 
Interno);
XI – Um representante das Associações Comunitárias locais, 
(indicado na forma do Regimento Interno).
Parágrafo Único – Na ausência do Promotor de Defesa e Proteção 
do Consumidor, este será substituído por outro órgão Ministério Publico, na 
ordem indicada pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 4º - Poderão participar da reunião do Conselho Deliberativo 
sem direito a voto, especialmente convidados, representantes de órgão e 
entidades da União, Estados e Municípios, ou de entidades de direito privado, 
cuja atuação interesse aos objetivos do Conselho.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor não perceberão do Poder Público qualquer remuneração em 
decorrência de sua participação neste Conselho.
Art. 6º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Formular a Política Municipal de Proteção ao Consumidor;
II – Promover a articulação e compatibilização das políticas 
municipais relativas a proteção ao consumidor;
III – Recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte a 
medidas de interesse do Conselho;
IV – Promover ações no sentido de dar maior racionalidade e 
eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se 
ocupam do consumidor;
V – Propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e 
serviços;
VI – Definir as Políticas de informação e proteção ao consumidor;
VII – Cooperar com os Órgãos Federal, Estadual e Municipal de 
Defesa do Consumidor;
VIII – Aprovar as linhas de Ação e os Projetos Elaborados pela 
Secretaria Executiva;
IX – Aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º - A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor é a 
unidade responsável pela supervisão, coordenação e orientação das atividades do 
Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.
Art. 8º - A Secretaria Executiva coordenada pela Promotoria de 
Defesa e Proteção ao Consumidor compete:
I – Exercer as atividade técnicas necessárias à execução da Política 
Municipal de Proteção ao Consumidor;
II – Proceder a estudos para o aperfeiçoamento de recursos 
institucionais e legais de Proteção ao Consumidor;
III – Informar conscientizar e motivar o consumidor através de 
programas específicos;
IV – Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho 
Deliberativo;
V – Requisitar dos Órgãos e Entidades Municipais as informações 
de interesse do Programa Municipal de Proteção ao Consumidor;
VI – Exercer outras atividades que lhe forem requisitadas pela 
Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor;
VII – Articular-se com organismos de defesa do consumidor de 
outros municípios;
VIII – Celebrar acordos entre as partes desavindas, submetendo-os 
à chancela do Promotor de Defesa e Proteção ao Consumidor;
IX – Manter, em convênio com outros órgãos e entidades locais, 
serviço de assistência judiciária integral e gratuita para o consumidor carente;
X – Exercer outras funções atribuídas pela legislação 
regulamentada na Lei nº 8.078/90.
Art. 9º - Os órgãos, entidades e as secretarias municipais prestação 
preferencialmente apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 10 – O Prefeito Municipal baixará decreto dispondo sobre a 
implantação e o funcionamento do serviço municipal de proteção ao 
consumidor, obedecidos os princípios previstos nesta Lei.
Art. 11 – Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei 
Complementar, fica o Poder Executivo do Município autorizado a abrir crédito 
especial.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos
30 de junho de 1993.
Dr. Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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