| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR |
| native_id | 3117 |
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LEI Nº 1.738/ 93 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, tem por objetivo a defesa, a proteção e a orientação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estimulo à organização de Associações de Defesa do Consumidor. Art. 2º - A gestão do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor incumbe: I – Ao Conselho Deliberativo; II – A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor da Comarca de Muriaé – MG. Parágrafo Único – O Conselho terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no artigo 8º. Art. 3º - O Conselho Deliberativo do Conselho tem a seguinte composição: I – Promotor de Defesa e Proteção do Consumidor; II – Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; III – Secretaria Municipal de Agricultura; IV – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; V – Secretaria Municipal de Saúde; VI – Um Procurador Municipal indicado pelo Chefe da Procuradoria do Município; VII – Um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal; VIII – Um representante da 36º subseção da OAB-MG; IX – Um representante da Associação Comercial de Muriaé; X – Um representante de Associação de Proteção e Defesa do Consumidor no Município de Muriaé (indicado na forma do Regimento Interno); XI – Um representante das Associações Comunitárias locais, (indicado na forma do Regimento Interno). Parágrafo Único – Na ausência do Promotor de Defesa e Proteção do Consumidor, este será substituído por outro órgão Ministério Publico, na ordem indicada pelo Procurador Geral de Justiça. Art. 4º - Poderão participar da reunião do Conselho Deliberativo sem direito a voto, especialmente convidados, representantes de órgão e entidades da União, Estados e Municípios, ou de entidades de direito privado, cuja atuação interesse aos objetivos do Conselho. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não perceberão do Poder Público qualquer remuneração em decorrência de sua participação neste Conselho. Art. 6º - Compete ao Conselho Deliberativo: I – Formular a Política Municipal de Proteção ao Consumidor; II – Promover a articulação e compatibilização das políticas municipais relativas a proteção ao consumidor; III – Recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte a medidas de interesse do Conselho; IV – Promover ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; V – Propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços; VI – Definir as Políticas de informação e proteção ao consumidor; VII – Cooperar com os Órgãos Federal, Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor; VIII – Aprovar as linhas de Ação e os Projetos Elaborados pela Secretaria Executiva; IX – Aprovar o seu Regimento Interno. Art. 7º - A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor é a unidade responsável pela supervisão, coordenação e orientação das atividades do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor. Art. 8º - A Secretaria Executiva coordenada pela Promotoria de Defesa e Proteção ao Consumidor compete: I – Exercer as atividade técnicas necessárias à execução da Política Municipal de Proteção ao Consumidor; II – Proceder a estudos para o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de Proteção ao Consumidor; III – Informar conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos; IV – Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo; V – Requisitar dos Órgãos e Entidades Municipais as informações de interesse do Programa Municipal de Proteção ao Consumidor; VI – Exercer outras atividades que lhe forem requisitadas pela Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor; VII – Articular-se com organismos de defesa do consumidor de outros municípios; VIII – Celebrar acordos entre as partes desavindas, submetendo-os à chancela do Promotor de Defesa e Proteção ao Consumidor; IX – Manter, em convênio com outros órgãos e entidades locais, serviço de assistência judiciária integral e gratuita para o consumidor carente; X – Exercer outras funções atribuídas pela legislação regulamentada na Lei nº 8.078/90. Art. 9º - Os órgãos, entidades e as secretarias municipais prestação preferencialmente apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 10 – O Prefeito Municipal baixará decreto dispondo sobre a implantação e o funcionamento do serviço municipal de proteção ao consumidor, obedecidos os princípios previstos nesta Lei. Art. 11 – Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo do Município autorizado a abrir crédito especial. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos 30 de junho de 1993. Dr. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé