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norma nº 1771/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1771 / 1993
Date 1993-09-15
EmentaINSTITUI O PRO-HABITAÇÃO, VINCULADO A SECRETARIA DO TRABALHO
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LEI Nº 1.771/ 93
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes, 
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Habitação popular –
PROHABITAÇÃO, vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social, com finalidade de desenvolver, no Município de Muriaé, uma política 
racional de habitação popular e lotes urbanizados, para famílias de baixa renda.
Art. 2º – O PROHABITAÇÃO desenvolverá os programas de 
habitação popular e lotes urbanizados em favor de famílias de baixa renda, 
dando ênfase a participação da comunidade e ao trabalho em mutirão, evitando, 
tanto quanto possível, a gratuidade.
Art. 3º - Os loteamentos deverão observar integralmente a Lei 
1.220/87, devendo a Prefeitura fazer todas as obras de infra-estrutura.
Art. 4º - Os participantes do PROHABITAÇÃO serão selecionados 
entre as famílias previamente inscritas nos programas com vigorosa observância 
dos seguintes requisitos:
a) renda mensal não superior a cinco salários mínimos;
b) residência no município de Muriaé há mais de dois anos;
c) não possuir outro imóvel no município;
d) prioridade para as que tiverem maiores encargos, como número 
de filhos menores e ou matriculados em escolas de 1º e 2º graus;
Art. 5º - As prestações do lote urbanizado não ultrapassarão a 5% 
da renda familiar e as da habitação não ultrapassarão a 15% da mesma renda.
Art. 6º - Selecionada a família, será assinado entre seu chefe e o
Município, um contrato, assinalando as obrigações recíprocas.
§ 1º - O participante do programa de lotes urbanizados deverá 
iniciar a edificação no prazo de 06 (seis) meses, contados, da cessão do terreno, 
e a terminá-lo nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes.
§ 2º - Ao final do pagamento das prestações ajustadas, o Município 
de Muriaé outorgará escritura definitiva do imóvel objeto do contrato, em favor 
do chefe da família participante.
§ 3º - Constará do contrato inicial e da escritura definitiva de 
compra e venda, a serem outorgados aos participantes dos programas a proibição 
de alienação inter-vivos do imóvel adquirido, pelo prazo de 10 anos.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar 
convênios com outros órgãos público municipais, estaduais e federais, entidades 
financeiras, para obtenção de recursos para execução dos programas.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a anular, total ou 
parcialmente, verbas orçamentárias vigentes para, neste exercício, atender as 
despesas desta Lei.
Art. 9º - O Prefeito Municipal deverá regulamentar esta Lei no 
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos
15 de setembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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