| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 1993 |
| Date | 1993-09-15 |
| Ementa | INSTITUI O PRO-HABITAÇÃO, VINCULADO A SECRETARIA DO TRABALHO |
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LEI Nº 1.771/ 93 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Habitação popular – PROHABITAÇÃO, vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, com finalidade de desenvolver, no Município de Muriaé, uma política racional de habitação popular e lotes urbanizados, para famílias de baixa renda. Art. 2º – O PROHABITAÇÃO desenvolverá os programas de habitação popular e lotes urbanizados em favor de famílias de baixa renda, dando ênfase a participação da comunidade e ao trabalho em mutirão, evitando, tanto quanto possível, a gratuidade. Art. 3º - Os loteamentos deverão observar integralmente a Lei 1.220/87, devendo a Prefeitura fazer todas as obras de infra-estrutura. Art. 4º - Os participantes do PROHABITAÇÃO serão selecionados entre as famílias previamente inscritas nos programas com vigorosa observância dos seguintes requisitos: a) renda mensal não superior a cinco salários mínimos; b) residência no município de Muriaé há mais de dois anos; c) não possuir outro imóvel no município; d) prioridade para as que tiverem maiores encargos, como número de filhos menores e ou matriculados em escolas de 1º e 2º graus; Art. 5º - As prestações do lote urbanizado não ultrapassarão a 5% da renda familiar e as da habitação não ultrapassarão a 15% da mesma renda. Art. 6º - Selecionada a família, será assinado entre seu chefe e o Município, um contrato, assinalando as obrigações recíprocas. § 1º - O participante do programa de lotes urbanizados deverá iniciar a edificação no prazo de 06 (seis) meses, contados, da cessão do terreno, e a terminá-lo nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes. § 2º - Ao final do pagamento das prestações ajustadas, o Município de Muriaé outorgará escritura definitiva do imóvel objeto do contrato, em favor do chefe da família participante. § 3º - Constará do contrato inicial e da escritura definitiva de compra e venda, a serem outorgados aos participantes dos programas a proibição de alienação inter-vivos do imóvel adquirido, pelo prazo de 10 anos. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com outros órgãos público municipais, estaduais e federais, entidades financeiras, para obtenção de recursos para execução dos programas. Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, verbas orçamentárias vigentes para, neste exercício, atender as despesas desta Lei. Art. 9º - O Prefeito Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos 15 de setembro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé