| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 1993 |
| Date | 1993-10-19 |
| Ementa | INSTITUI PENSÃO EXCEPCIONAL TEMPORÁRIA PARA O CÔNJUGE, COMPANHEIRO E FILHOS DE VEREADOR FALECIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO |
| native_id | 3150 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.772/ 93 INSTITUI PENSÃO EXCEPCIONAL TEMPORÁRIA PARA O CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) E FILHOS DE VEREADOR FALECIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída uma pensão excepcional temporária durante o período remanescente do mandato de vereador falecido no efetivo exercício da função constituído o benefício de uma renda no importante de 50% do subsídio mensal do vereador. Art. 2º – Farão jus ao benefício que, será rateado em partes iguais, os seguintes beneficiários: I – O cônjuge, companheiro ou companheira, durante o período que se mantiverem em estado de viuvez e não amasiados; II – Os filhos menores de 21 anos. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Muriaé em 19 de outubro de 1993. Luiz Carlos Sigilião Ribeiro Presidente da Câmara Municipal de Muriaé