| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 1993 |
| Date | 1993-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS,ÓLEOS LUBRIFICANTES, GRAXAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS |
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LEI Nº 1.776/ 93 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES, GRAXAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme Projetos Técnicos da COPASA ou SAAE (Fundação Nacional de Saúde), ou EMATER – MG, fornecidos pela Prefeitura Municipal, todos os Postos de Venda de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, e lavagem de veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas, garagens de empresas transportadoras de passageiros e cargos municipais, estaduais, interestaduais, internacionais e industriais que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviário. § 1º - Para as Empresas e Firmas referidas no artigo 1º, somente serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras, executadas de acordo com o Projeto Técnico. § 2º - As Empresas e Firmas já existentes, em operação, terão prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem às exigências da presente Lei. Art. 2º - O não cumprimento do disposto artigo anterior implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento. Art. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana do município, para destinação adequada. Art. 4º - A Prefeitura colocará à disposição dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto Técnico,a que se refere o “caput” do artigo 1º, fornecido pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas. Art. 5º - A Prefeitura deverá divulgar amplamente as disposições desta Lei, inclusive com correspondência pessoa e palestras dos proprietários das atividades listadas em seu artigo 1º. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé aos 23 de setembro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé