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norma nº 1776/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1776 / 1993
Date 1993-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS,ÓLEOS LUBRIFICANTES, GRAXAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS
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LEI Nº 1.776/ 93
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E 
SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E 
SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE 
VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES, 
GRAXAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS 
MECÂNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes 
da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de 
areias sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e 
separadoras, evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, 
conforme Projetos Técnicos da COPASA ou SAAE (Fundação Nacional de 
Saúde), ou EMATER – MG, fornecidos pela Prefeitura Municipal, todos os 
Postos de Venda de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, e lavagem de 
veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas, 
garagens de empresas transportadoras de passageiros e cargos municipais, 
estaduais, interestaduais, internacionais e industriais que utilizam caldeiras com 
óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, 
ferroviário e aeroviário.
§ 1º - Para as Empresas e Firmas referidas no artigo 1º, somente 
serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da 
existência de caixas coletoras e separadoras, executadas de acordo com o Projeto 
Técnico.
§ 2º - As Empresas e Firmas já existentes, em operação, terão prazo 
de 12 (doze) meses para se adaptarem às exigências da presente Lei.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto artigo anterior implicará 
na suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação 
na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana do 
município, para destinação adequada.
Art. 4º - A Prefeitura colocará à disposição dos interessados no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto 
Técnico,a que se refere o “caput” do artigo 1º, fornecido pela Secretaria 
Municipal de Viação e Obras Públicas.
Art. 5º - A Prefeitura deverá divulgar amplamente as disposições 
desta Lei, inclusive com correspondência pessoa e palestras dos proprietários 
das atividades listadas em seu artigo 1º.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé aos 23 de setembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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