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norma nº 1777/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1777 / 1993
Date 1993-09-23
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PARA PEDESTRES NA CIDADE, SEDE DE DISTRITOS E POVOADOS
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LEI Nº 1.777/ 93
ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E 
CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PARA PEDESTRES NA 
CIDADE, SEDE DE DISTRITOS E POVOADOS.
O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes 
da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Entende-se por passeio o caminho pavimentado (calçado) 
que ladeia as vias públicas, junto aos imóveis e se destina ao trânsito de 
pedestres.
§ 1º - Os passeios terão como limite o meio-fio, não devendo ter 
altura inferior a este e jamais ultrapassá-lo em 01 cm (um centímetro).
§ 2º - Os passeios terão, obrigatoriamente, uma declividade de 2% 
(dois por cento), entre a testada do imóvel e meio-fio.
§ 3º - Os passeios não poderão ter quaisquer obstáculos que sirvam 
de empecilho ao trânsito dos pedestres, tais como: degraus, plantas que não 
sejam grama entre blocos.
§ 4º - Haverá rebaixamento do passeio e do meio-fio em esquinas e 
locais de travessia, visando facilitar o acesso de deficientes físicos.
§ 5º - A pavimentação dos passeios deverá ser orientada no sentido 
de dar mais conforto e segurança aos pedestres e de adotar a uniformidade de já 
existente.
Art. 2º - É obrigação dos proprietários de imóveis de qualquer 
natureza, a construção e a conservação dos passeios, nas faixas fronteiriças aos 
mesmos.
Art. 3º - Fica assinalado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da 
data de publicação desta Lei, para que os proprietários de imóveis construam 
passeios, em frente a testada dos mesmos, observado o disposto nos parágrafos 
1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 1º, desta Lei.
Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, os projetos arquitetônicos 
para qualquer construção, a serem aprovados pelo Órgão Municipal competente, 
conterão o projeto do passeio a ser construído.
Parágrafo Único – A não construção do passeio previsto no projeto 
arquitetônico, conforme determina o “caput” deste artigo, quando da execução 
da obra, acarretará o embargo administrativo da mesma.
Art. 5º - Nos loteamentos novos, os passeios serão construídos a 
medida de sua ocupação.
Parágrafo Único – Havendo ocupação de 1/3 (um terço) do 
loteamento, decorridos 12 (doze) meses, os proprietários de terrenos vagos 
ficarão obrigados a construção dos passeios nas áreas que lhes são afetas, 
obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 6º - Nos loteamentos novos, em qualquer nova construção ou 
em ruas e praças a serem abertas, após a publicação desta Lei, os passeios 
obedecerão a largura prevista, na Lei Municipal nº 1.220/87.
Art. 7º - O descumprimento de qualquer das determinações desta 
Lei, acarretará ao proprietário do imóvel, o acréscimo, a cada ano, de 20% (vinte 
por cento) ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé aos 23 de setembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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