| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 1993 |
| Date | 1993-09-23 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PARA PEDESTRES NA CIDADE, SEDE DE DISTRITOS E POVOADOS |
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LEI Nº 1.777/ 93 ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PARA PEDESTRES NA CIDADE, SEDE DE DISTRITOS E POVOADOS. O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Entende-se por passeio o caminho pavimentado (calçado) que ladeia as vias públicas, junto aos imóveis e se destina ao trânsito de pedestres. § 1º - Os passeios terão como limite o meio-fio, não devendo ter altura inferior a este e jamais ultrapassá-lo em 01 cm (um centímetro). § 2º - Os passeios terão, obrigatoriamente, uma declividade de 2% (dois por cento), entre a testada do imóvel e meio-fio. § 3º - Os passeios não poderão ter quaisquer obstáculos que sirvam de empecilho ao trânsito dos pedestres, tais como: degraus, plantas que não sejam grama entre blocos. § 4º - Haverá rebaixamento do passeio e do meio-fio em esquinas e locais de travessia, visando facilitar o acesso de deficientes físicos. § 5º - A pavimentação dos passeios deverá ser orientada no sentido de dar mais conforto e segurança aos pedestres e de adotar a uniformidade de já existente. Art. 2º - É obrigação dos proprietários de imóveis de qualquer natureza, a construção e a conservação dos passeios, nas faixas fronteiriças aos mesmos. Art. 3º - Fica assinalado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para que os proprietários de imóveis construam passeios, em frente a testada dos mesmos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 1º, desta Lei. Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, os projetos arquitetônicos para qualquer construção, a serem aprovados pelo Órgão Municipal competente, conterão o projeto do passeio a ser construído. Parágrafo Único – A não construção do passeio previsto no projeto arquitetônico, conforme determina o “caput” deste artigo, quando da execução da obra, acarretará o embargo administrativo da mesma. Art. 5º - Nos loteamentos novos, os passeios serão construídos a medida de sua ocupação. Parágrafo Único – Havendo ocupação de 1/3 (um terço) do loteamento, decorridos 12 (doze) meses, os proprietários de terrenos vagos ficarão obrigados a construção dos passeios nas áreas que lhes são afetas, obedecidas as disposições desta Lei. Art. 6º - Nos loteamentos novos, em qualquer nova construção ou em ruas e praças a serem abertas, após a publicação desta Lei, os passeios obedecerão a largura prevista, na Lei Municipal nº 1.220/87. Art. 7º - O descumprimento de qualquer das determinações desta Lei, acarretará ao proprietário do imóvel, o acréscimo, a cada ano, de 20% (vinte por cento) ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé aos 23 de setembro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé