| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 1993 |
| Date | 1993-10-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1581/91 |
| native_id | 3159 |
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LEI Nº 1.785/ 93 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.581/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O inciso II do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.581/91 passa a ter a seguinte redação: Art.6º - ... omissis ... I - ... omissis ... II – Especial Composto de materiais sépticos, tais como os resíduos sólidos resultantes da manipulação de pacientes, resíduos líquidos, objetos cortantes e perfurantes, fragmentos de tecidos provenientes das unidade de centro cirúrgico, restos de centro obstétrico, restos de laboratórios, restos de hemoterapia e demais resíduos patológicos, humanos ou não. Art. 2º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.581/91 passa a ter a seguinte redação: Art. 9º - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento adequado de esterilização ou desinfecção indicado pelo órgão municipal de saúde pública e os resíduos líquidos deverão receber tratamento químico especifico em recipientes propriamente construídos antes de serem lançados na rede de esgoto, rios e córregos. Art. 3º - O artigo 12 da Lei Municipal nº 1.581/93 passa a ter a seguinte redação: § 1º - O local destinado a armazenagem do lixo hospitalar sólido, de dimensões proporcionais ao volume de lixo produzidos, deverá ser mantido asseado e desinfetado. § 2º - O recipientes destinado ao armazenamento e tratamento dos resíduos líquidos deverá ser uma caixa captadora, colocada antes da entrada da rede de esgoto, logo após a saída da unidade. Esta caixa coletora desses objetos facilitará o tratamento desses líquidos com produtos químicos tais como: Hipoclorito de sódio, substâncias algicidas e/ou por substância que alteraria o P.H da caixa coletora, agindo dessa forma como esterilizantes. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de outubro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé