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norma nº 1785/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1785 / 1993
Date 1993-10-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1581/91
native_id3159

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.785/ 93
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.581/91,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso II do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.581/91 passa 
a ter a seguinte redação:
Art.6º - ... omissis ...
I - ... omissis ...
II – Especial Composto de materiais sépticos, tais como os resíduos 
sólidos resultantes da manipulação de pacientes, resíduos líquidos, objetos 
cortantes e perfurantes, fragmentos de tecidos provenientes das unidade de 
centro cirúrgico, restos de centro obstétrico, restos de laboratórios, restos de 
hemoterapia e demais resíduos patológicos, humanos ou não.
Art. 2º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.581/91 passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 9º - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento 
adequado de esterilização ou desinfecção indicado pelo órgão municipal de 
saúde pública e os resíduos líquidos deverão receber tratamento químico 
especifico em recipientes propriamente construídos antes de serem lançados na 
rede de esgoto, rios e córregos.
Art. 3º - O artigo 12 da Lei Municipal nº 1.581/93 passa a ter a 
seguinte redação:
§ 1º - O local destinado a armazenagem do lixo hospitalar sólido, 
de dimensões proporcionais ao volume de lixo produzidos, deverá ser mantido 
asseado e desinfetado.
§ 2º - O recipientes destinado ao armazenamento e tratamento dos 
resíduos líquidos deverá ser uma caixa captadora, colocada antes da entrada 
da rede de esgoto, logo após a saída da unidade. Esta caixa coletora desses 
objetos facilitará o tratamento desses líquidos com produtos químicos tais 
como: Hipoclorito de sódio, substâncias algicidas e/ou por substância que 
alteraria o P.H da caixa coletora, agindo dessa forma como esterilizantes.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de outubro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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