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norma nº 1581/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1581 / 1991
Date 1991-08-20
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LIXO HOSPITALAR
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LEI Nº 1.581 / 91
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LIXO 
HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - É considerado lixo hospitalar todo o lixo produzido por:
I- Hospitais;
II- Maternidades;
III- Clínicas;
IV- Prontos-Socorros;
V- Sanatórios;
VI- Ambulatórios;
VII- Necrotérios;
VIII- Laboratórios;
IX- Clínicas Veterinárias;
X- Banco de Sangue;
XI- Instituto Médico Legal;
XII- Farmácias;
XIII- Drogarias;
XIV- Consultórios;
XV- Gabinetes Odontológicos;
XVI- Estabelecimento congêneres.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos nos incisos I a XI 
deste artigo são considerados produtores de grande volume de lixo hospitalar.
Art. 2º - Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalares 
deverão entregar todo o material, para coleta, embalado e armazenado conforme 
previsto nesta Lei.
Art. 3º - A coleta de lixo hospitalar é atribuição exclusiva do órgão 
municipal de limpeza urbana.
Parágrafo único – O responsável pelo estabelecimento produtor 
de lixo hospitalar poderá requerer à Prefeitura dispensa de entrega do lixo para 
a coleta, mediante a comprovação de que o estabelecimento dará ao lixo 
destinação final aprovada pelo órgão municipal de limpeza urbana.
Art. 4º - Ficam obrigados à inscrição no cadastro de 
Estabelecimentos produtores de lixo hospitalar todos os estabelecimentos 
relacionados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Quando da inscrição cadastral, deverá ser indicado um 
representante do estabelecimento, que atuará como gerente do Lixo Hospitalar, 
responsável pela observância dos procedimentos relativos ao manejo do interno, 
entrega para a coleta e destinação final do lixo.
Parágrafo único – Caberá ao gerente do Lixo Hospitalar manter os 
contatos com os órgãos municipais, necessárias a efetiva implantação e 
eficiência, no estabelecimento, do sistema instituído por esta Lei.
Capítulo II
Da Classificação do Lixo Hospitalar
Art. 6º - O lixo hospitalar classifica-se em:
I- Geral: Composto de matéria não séptico, tais como as cinzas e 
escorias resultantes de incineração, resíduos provenientes de unidades 
administrativas, resíduos de preparo de alimentos e resíduos de limpeza e 
conservação externa.
II- Especial: Composto de materiais sépticos, tais como os resíduos 
sólidos resultantes da manipulação de pacientes, objetos cortantes e perfurantes, 
fragmentos de tecidos provenientes das unidades do Centro Cirúrgico, resto de 
centro-obstétrico, restos de laboratórios, resto de hemoterapia de demais 
resíduos patológicos, humanos ou não.
Capítulo III
Do Acondicionamento do Lixo Hospitalar
Art. 7º - Todo o lixo hospitalar deverá ser acondicionado em sacos 
próprios, de cor branca leitosa, de espessura estipulada pela ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo único – Os sacos plásticos devem ser seguramente 
amarrados, assim que estiverem 2/3 (dois terços) cheios, e caso necessário 
deverá ser feito empacotamento duplo.
Art. 8º - Os frascos de vidro, litros e outros materiais cortantes ou 
perfurantes deverão ser desprezados sem tampas e sem líquido no interior, 
embalado em recipientes de paredes rígidas.
Art. 9º - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento 
adequado de esterilização ou desinfecção indicado pelo órgão municipal de 
saúde pública.
Art. 10 – É vedado entregar para a coleta de lixo os materiais e 
restos que, pela ética médica, devam ser enterrados ou incinerados.
Art. 11 – Os sacos de lixo hospitalar classificado como especial 
deverão receber uma tarja vermelha na amarração ou trazer os dizeres “Lixo 
Hospitalar”.
Capítulo IV
Da Armazenagem
Art. 12 – Todo estabelecimento produtor de lixo deverá ter uma 
área apropriada para armazenagem do mesmo.
Parágrafo único – O local destinado a armazenagem do lixo 
hospitalar de dimensões proporcionais ao volume de lixo produzido deverá ser 
mantido asseado e desinfetado.
Art. 13 – Tratando-se de estabelecimento produtor de grande 
volume de lixo hospitalar, conforme no parágrafo único do art. 1º a área 
destinada à armazenagem do lixo deverá ser coberta, fechada, com pisos e 
paredes impermeáveis e sistema de drenagem freqüente e desinfecção com 
produtos químicos adequados.
Art. 14 – Tratando-se de estabelecimento localizado em 
construções verticais e uso misto (prédios comerciais), o lixo hospitalar deverá 
ser armazenado para coleta especial, separadamente do lixo comum, devendo o 
fluxo dos sacos de lixo ser feito em horário fora do expediente comercial, em 
elevador de serviço.
Art. 15 – Na área destinada a armazenagem, o lixo hospitalar geral 
e especial, devidamente ensacado, deverá ser estocado em locais diversos, 
conforme classificação, em recipientes com volume inferior a 120 litros.
Art. 16 – É proibido entregar lixo hospitalar radioativo para 
qualquer tipo de coleta definida na presente lei.
Parágrafo único – O lixo hospitalar radioativo deverá sofrer o 
tratamento indicado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 17 – É expressamente vedado colocar para coleta em local de 
acesso permitido ao público.
Art. 18 – É expressamente vedada à reciclagem de lixo hospitalar 
para qualquer aproveitamento, inclusive alimentação de animais.
Capítulo V
Da Incineração
Art. 19 – Os estabelecimentos produtores de grande volume 
hospitalar, indicado no parágrafo único do art. 1º, deverão ser providos de 
incineradores com capacidade adequada às suas necessidades.
Art. 20 – O órgão municipal de limpeza urbana poderá autorizar a 
instalação de incineradores em outros estabelecimentos que julgar conveniente.
Art. 21 – Os incinerados deverão ser mantidos e operados com 
observância das normas federais, estaduais e municipais relativas à proteção 
ambiental.
Art. 22 – Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo 
hospitalar, que por problemas técnicos insuperáveis não puderem dispor de 
incineradores, poderão obter dispensa do seu uso, mediante requerimento 
fundamentado, dirigido ao Diretor de órgão municipal de limpeza urbana.
Parágrafo único – O estabelecimento dispensado do uso de 
incinerador passará a entregar o lixo para a coleta com observância das demais 
normas constantes desta lei.
Capítulo VI
Da Destinação Final
Art. 23 – Compete ao órgão municipal de limpeza urbana proceder 
a coleta e destinação final em aterro sanitário do lixo hospitalar, ressalvado o 
disposto no art. 3º.
Parágrafo único – Para proceder a coleta serão utilizados veículos 
e equipamento devidamente adaptados para execução da tarefa de cores 
diferenciadas da frota utilizada para coleta do lixo normal.
Art. 24 – A coleta do lixo hospitalar deverá ser efetuada com 
freqüência e seguindo rota que atenda às reais necessidades dos 
estabelecimentos cadastrados.
Art. 25 – É vedada a coleta de sacos de lixo que não atendem ao 
previsto nesta lei ou de sacos que se apresentam rasgados, mal fechados e com 
manchas de sujeiras e escorrimentos externos.
Parágrafo único – Na hipótese de entrega para a coleta de sacos de 
lixo nas condições descritas no “caput”, o órgão municipal de limpeza urbana 
poderá, na defesa da saúde pública, proceder ao correto acondicionamento e 
coleta de lixo, cobrando, do estabelecimento responsável, as despesas efetuadas, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Capítulo VII
Das Atribuições do Órgão de Limpeza Urbana
Art. 26 – Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana:
I- Promover treinamento de seus servidores, propiciando condições 
mínimas de risco na execução dos serviços;
II- Promover exames médicos no pessoal colocado na execução dos 
serviços, quando da admissão e semestralmente, além de vacinação necessária 
de acordo com as normas sanitárias e internacionais;
III- Fornecer ao pessoal colocado na execução dos serviços, roupas 
brancas e paramentos necessários ao desempenho das funções, além de 
promover sua lavagem e desinfecção no final de cada turno;
IV- Promover diariamente a lavagem e desinfecção dos veículos e 
equipamentos empregados na execução dos serviços;
V- Promover, dentro do aterro, disposição final do lixo hospitalar 
em separado do lixo domiciliar.
Capítulo VIII
Da Fiscalização e Aplicação das Penalidades
Art. 27 – A fiscalização dos estabelecimentos produtores de lixo 
hospitalar será exercida pelos fiscais do órgão municipal de saúde pública e do 
órgão municipal de limpeza urbana, aos quais compete:
I- Identificar-se, quando no exercício de suas funções, 
apresentando sua credencial;
II- Fiscalizar e proceder a lavratura de notificação intimações, autos 
de infração e outros documentos necessários para a instauração de processo 
administrativo;
III- Interditar o estabelecimento.
Art. 28 – As infrações às disposições desta Lei darão lugar às 
seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito;
II- Multa por infração;
III- Interdição do estabelecimento.
Art. 29 – A advertência por escrito na qual se concederá prazo 
máximo de 05 dias ao contribuinte para regularizar a situação, será aplicada por:
I- Falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos produtores 
de lixo hospitalar;
II- Armazenagem do lixo hospitalar de modo inadequado;
III- Operação do incinerador de modo inadequado ou em desacordo 
com as normas de proteção ambiental;
IV- Manejo ou acondicionamento do lixo hospitalar em desacordo 
com as disposições desta Lei;
V- Entrega do lixo para coleta ou destinação final em desacordo 
com as disposições legais.
Art. 30 – Após a advertência por escrito, persistindo a prática da 
infração, será aplicada a multa por infração, no valor de 170 BTN.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será aplicada 
em dobro.
Art. 31 – A interdição será executada em caso de ameaça atual e 
iminente à saúde, independentemente de outros procedimentos.
Art. 32 – No caso de cometimento da infração de que trata o inciso 
I do art. 29, a inscrição do estabelecimento no cadastro de Estabelecimento 
produtores de lixo hospitalar poderá ser processado de oficio, após o exercício 
do poder de polícia.
Art. 33 – Compete aos fiscais do órgão municipal de limpeza a 
aplicar as penalidades no caso das infrações previstas nos incisos I e V do art. 
29.
Art. 34 – Compete aos fiscais do órgão municipal de saúde pública 
aplicar as penalidades no caso das infrações previstas nos incisos II, III, IV do 
art. 29.
Art. 35 – Para efeito do disposto no capítulo VIII aplicar-se-á o 
procedimento administrativo fixado na lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1978 
(código de postura).
Art. 36 – As infrações às disposições desta Lei serão julgadas, em 
primeira instância, pelo titular do órgão responsável pela instrução do Processo 
Administrativo, e, em segunda instância, pelo Prefeito Municipal.
Art. 37 – Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalar terão 
prazo de 15 dias, a contar da vigência desta Lei, para efetivar a inscrição 
cadastral de que trata o art. 4º.
Art. 38 – Órgão municipal de limpeza urbana terá prazo de 01 ano 
para adaptar sua frota as exigências definidas no parágrafo único do art. 23.
Art. 39 – Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de agosto de 1991.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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