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norma nº 1786/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1786 / 1993
Date 1993-10-06
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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LEI Nº 1.786/ 93
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, destinado ao 
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que compreendem.
I – O atendimento integral à saúde;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e as ações de saúde 
correspondentes.
Art. 2º - O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o 
controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde cabem ao 
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde 
compete à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Para os fins, do disposto neste artigo, a 
Secretaria Municipal de Saúde contará com o apoio dos órgãos de Finanças e 
Administração do Município.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Dotações consignadas no orçamento do Município;
II – Créditos adicionais;
III – Transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
IV – Receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e 
ajustes;
V – Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas;
VI – Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do Fundo;
VII – Outros, destinados por Lei.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão 
destinados:
I – Financiamento das ações de saúde desenvolvidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou por ela contratadas ou conveniadas;
II – Pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material 
permanente;
III – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para a adequação da rede física de unidade de saúde;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento administração e controle das ações de saúde;
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, 
observar-se-á:
I – As especificações definidas em orçamento próprio;
II – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de 
recursos, por origem observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único – O orçamento e os planos de aplicação do Fundo 
Municipal de Saúde observarão o Plano Municipal de Saúde e serão submetidos 
a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal 
de Saúde, em conjunto com o órgão de Finanças do Município, adotarão ações 
comuns no sentido de:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e 
controle do Fundo Municipal de Saúde;
II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na 
execução do Fundo nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de 
Saúde serão depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial.
Art. 9º - O Saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será 
utilizado no exercício subseqüente, incorporado ao orçamento Fundo Municipal 
de Saúde.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais) para 
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 11 – O Poder Executivo fixará, em regulamento, as normas de 
funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de outubro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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