| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 1993 |
| Date | 1993-10-06 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
| native_id | 3161 |
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LEI Nº 1.786/ 93 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, destinado ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem. I – O atendimento integral à saúde; II – A vigilância sanitária; III – A vigilância epidemiológica e as ações de saúde correspondentes. Art. 2º - O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde cabem ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde compete à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único – Para os fins, do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde contará com o apoio dos órgãos de Finanças e Administração do Município. Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Saúde: I – Dotações consignadas no orçamento do Município; II – Créditos adicionais; III – Transferências oriundas do orçamento da seguridade social; IV – Receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes; V – Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; VI – Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do Fundo; VII – Outros, destinados por Lei. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados: I – Financiamento das ações de saúde desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratadas ou conveniadas; II – Pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material permanente; III – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidade de saúde; IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de saúde; V – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, observar-se-á: I – As especificações definidas em orçamento próprio; II – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único – O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde observarão o Plano Municipal de Saúde e serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão de Finanças do Município, adotarão ações comuns no sentido de: I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Saúde; II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo nos termos da legislação vigente. Art. 8º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial. Art. 9º - O Saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subseqüente, incorporado ao orçamento Fundo Municipal de Saúde. Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 11 – O Poder Executivo fixará, em regulamento, as normas de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de outubro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé