| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 1993 |
| Date | 1993-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
| native_id | 3166 |
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LEI Nº 1.791/ 93 DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé decreta. Art. 1º - As empresas fornecedoras de GLP deverão portar balanças que permitam avaliar o gás residual dos botijões e cilindros a serem devolvidos por ocasião da compra e venda de nova carga. Parágrafo Único – O procedimento referido neste artigo deverá se dar na presença do consumidor. Art. 2º – O reembolso do gás residual encontrado nesta medição deverá se dar através de guia com os seguintes dados: I – Quilos e/ou gramas de GLP a serem restituídos; II – Nome e endereço do fornecedor; III – Local onde será devolvido o reembolso; IV – Assinatura do funcionário responsável pela emissão da guia. Art. 3º - O consumidor poderá arquivar várias guias e trocá-las quando lhe convier. Art. 4º - Até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, as empresas fornecedoras de GLP deverão adotar todas as providências previstas nos artigos anteriores. Art. 5º - Após o prazo estipulado no artigo anterior, as empresas fornecedoras de GLP, que ainda não tenham implantado a sistemática estabelecida nesta Lei, obrigam-se a conceder desconto de 20% sobre o preço final de cada botijão ou cilindro comercializado, sem prejuízo de demais sanções aplicadas nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 27 de outubro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé