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norma nº 1791/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1791 / 1993
Date 1993-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
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LEI Nº 1.791/ 93
DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS 
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé decreta.
Art. 1º - As empresas fornecedoras de GLP deverão portar 
balanças que permitam avaliar o gás residual dos botijões e cilindros a serem 
devolvidos por ocasião da compra e venda de nova carga.
Parágrafo Único – O procedimento referido neste artigo deverá se 
dar na presença do consumidor.
Art. 2º – O reembolso do gás residual encontrado nesta medição 
deverá se dar através de guia com os seguintes dados:
I – Quilos e/ou gramas de GLP a serem restituídos;
II – Nome e endereço do fornecedor;
III – Local onde será devolvido o reembolso;
IV – Assinatura do funcionário responsável pela emissão da guia.
Art. 3º - O consumidor poderá arquivar várias guias e trocá-las 
quando lhe convier.
Art. 4º - Até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta Lei, as empresas fornecedoras de GLP deverão adotar todas as 
providências previstas nos artigos anteriores.
Art. 5º - Após o prazo estipulado no artigo anterior, as empresas 
fornecedoras de GLP, que ainda não tenham implantado a sistemática 
estabelecida nesta Lei, obrigam-se a conceder desconto de 20% sobre o preço 
final de cada botijão ou cilindro comercializado, sem prejuízo de demais sanções 
aplicadas nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 27 de outubro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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