| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 1993 |
| Date | 1993-11-04 |
| Ementa | AUTORIZA CONVÊNIO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO |
| native_id | 3169 |
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LEI Nº 1.794/ 93 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A FIRMAR CONVÊNIO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a assinar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação, para municipalizar as seguintes escolas e turmas de pré-escolar e vinculadas das rede pública estadual, situadas em seu território: I – E.E. João XXIII, de ensino fundamental, (1ª a 4ª série) situada no Bairro João XXIII; II – E.E. Bairro Santana, de ensino fundamental (1ª a 4ª série) situada no Bairro Santana; III – E.E. Sebastião Laviola, de ensino fundamental (1ª a 4ª série) situada no Bairro da Barra; IV – E.E. Dr. Antônio Canêdo de educação, pré-escolar, situada na Praça São Paulo, Bairro Centro; V – As turmas de pré-escolar das seguintes Escolas Estaduais: a) E.E. Gov. Bias Fortes – 02 turmas, Bairro São Francisco; b) E.E. Columba Teixeira e Silva – 03 turmas, São Cristóvão; c) E.E. Maria Augusta Silva Araújo – 02 turmas, Bairro Santa Terezinha; d) E.E. Julieta de O. Macedo – 02 turmas, Bairro Planalto; e) E.E. Antônio Viçoso de Magalhães – 02 turmas, Bairro São Pedro; f) E.E. João Alves Bittencourt Sobrinho – 01 turma, Distrito de Bom Jesus da Cachoeira; g) E.E. Ribeirão Vermelho – 01 turma, Distrito de Vermelho; h) E.E. Cônego Américo Duarte – 02 turmas, Distrito de Rosário da Limeira; VI – Turmas vinculadas da Zona Rural, a saber: a) Turma vinculada Boa Vista da E.E. Faz. Boa Sorte; b) Turma vinculada Águas Claras da E.E. Ribeirão Vermelho; c) Turma vinculada Faz. São Bartolomeu e turma vinculada Usina da Fumaça da E.E. Joaquim Xavier de B. Filho. Art. 2º - (VETADO). Art. 3º - Fica o Município de Muriaé autorizado a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para receber os bens móveis e imóveis que integram as escolas municipalizadas e incorporá-los ao Patrimônio Municipal. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 04 de novembro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé