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norma nº 1794/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1794 / 1993
Date 1993-11-04
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
native_id3169

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LEI Nº 1.794/ 93
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A FIRMAR 
CONVÊNIO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito 
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a assinar 
Convênio com a Secretaria de Estado de Educação, para municipalizar as 
seguintes escolas e turmas de pré-escolar e vinculadas das rede pública estadual, 
situadas em seu território:
I – E.E. João XXIII, de ensino fundamental, (1ª a 4ª série) situada 
no Bairro João XXIII;
II – E.E. Bairro Santana, de ensino fundamental (1ª a 4ª série) 
situada no Bairro Santana;
III – E.E. Sebastião Laviola, de ensino fundamental (1ª a 4ª série) 
situada no Bairro da Barra;
IV – E.E. Dr. Antônio Canêdo de educação, pré-escolar, situada na 
Praça São Paulo, Bairro Centro;
V – As turmas de pré-escolar das seguintes Escolas Estaduais:
a) E.E. Gov. Bias Fortes – 02 turmas, Bairro São Francisco;
b) E.E. Columba Teixeira e Silva – 03 turmas, São Cristóvão;
c) E.E. Maria Augusta Silva Araújo – 02 turmas, Bairro Santa 
Terezinha;
d) E.E. Julieta de O. Macedo – 02 turmas, Bairro Planalto;
e) E.E. Antônio Viçoso de Magalhães – 02 turmas, Bairro São 
Pedro;
f) E.E. João Alves Bittencourt Sobrinho – 01 turma, Distrito de 
Bom Jesus da Cachoeira;
g) E.E. Ribeirão Vermelho – 01 turma, Distrito de Vermelho;
h) E.E. Cônego Américo Duarte – 02 turmas, Distrito de Rosário da 
Limeira;
VI – Turmas vinculadas da Zona Rural, a saber:
a) Turma vinculada Boa Vista da E.E. Faz. Boa Sorte;
b) Turma vinculada Águas Claras da E.E. Ribeirão Vermelho;
c) Turma vinculada Faz. São Bartolomeu e turma vinculada Usina 
da Fumaça da E.E. Joaquim Xavier de B. Filho.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - Fica o Município de Muriaé autorizado a assinar convênio 
com a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado de Recursos 
Humanos e Administração, para receber os bens móveis e imóveis que integram 
as escolas municipalizadas e incorporá-los ao Patrimônio Municipal.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 04 de novembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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