| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4637 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.637 / 2013 “Dispõe sobre o estacionamento rotativo controlado de veículos automotores e ciclomotores nas vias e logradou- ros públicos no Município de Muriaé e dá outras providên- cias.” O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais no uso das suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o estacionamento rotativo controlado de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Muriaé. Art. 2º. O estacionamento rotativo controlado de veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por periodos certos, nas vias e logradouros públicos, mediante remuneração. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as áreas especiais necessárias para o estacionamento rotativo controlado de veículos de que trata esta Lei, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, através de seu “DEMUTTRAN - Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito”. 5 1º As vagas poderão ainda, ser substituídas por outras, de localização diversa, sempre que, em atenção ao tráfego, seja necessária a sua supressão, desde que sejam respeitadas suas características iniciais (período de utilização e tarifação) ou que sejam substituídas por novas vagas que equivalham à tarifação imicial da vaga substituída, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5 2º Sempre que se fizer necessária a inclusão de vagas no sistema, que não sejam em substituição conforme especificado no parágrafo anterior, até o limite previsto no projeto básico do edital licitatório em vigência, deverá ser efetuada a revisão da utilização de vagas previstas, para efeito de cálculo do preço a ser repassado pela Concessionária ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 3º Ocorrendo a hipótese da inclusão de novas vias no sistema, em número de vagas superior ao limite previsto no Projeto Básico do edital licitatório em vigência, o Município deverá instaurar novo procedimento licitatório, sem que a concessionária contratada caiba alegação de qualquer modalidade de exclusividade na exploração dos serviços, devendo competir, caso lhes convenha, em igualdade de condições com as demais interessadas. Art. 4º. As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículo denominado como “Área Azul”, localizada em todas as vias e logradouros devidamente identificados, se destina ao estacionamento de veículos de passageiros por períodos de até 01 (uma) hora. Paragrafo Único: É autorizado ao usuário do serviço área azul utilizar o espaço sem qualquer ônus ou cometimento de infração por um período máximo de 15 (quinze) minutos. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preço público dos usuários que desejarem estacionar seus veículos nas áreas incluídas no sistema de estacionamento rotativo controlado de que trata esta Lei. 81º. Quando da operação do sistema for efetuada pela própria administração pública, o preço público, mencionado no “caput” deste artigo, para a permanência nas áreas de estacionamento, terá os seus valores fixados em reais, serão reajustados, anualmente, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro que o substitua, de acordo com a legislação federal vigorante. 52º Quando da operação do sistema for efetuada indiretamente, através do regime de concessão de serviço público a título oneroso, após regular procedimento licitatório, por pessoas jurídicas de direito privado., o preço público, mencionado no “caput' deste artigo, para a permanência nas áreas de estacionamento, terá os seus valores fixados em reais, serão reajustados, anualmente, mediante a composição da aplicação de: « 70% (setenta por cento) da variação anual do Índice de correção salarial da categoria; através de Convenção Coletiva; « 30% da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 83º A Secretaria Municipal de Administração, através de seu A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO “DEMUTTRAN Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito” opinará acerca do valor a que se refere o “caput' deste artigo, manifestando-se, nas épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na forma da legislação própria. Art. 6º, O Chefe do Poder Executivo determinará, ainda, por ato próprio: |— os locais de estacionamento; | - os horários de funcionamento; HI - a categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço público pelo estacionamento. Art. 7º, Competirá a Secretaria Municipal de Administração, através de seu “DEMUTTRAN — Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito: |- a implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado diretamente pela Administração Municipal; ou Il — a supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado através de empresa prestadora de serviço especializado nesta área. Parágrafo Único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e por intermédio de agentes vinculados ao policiamento ostensivo, mediante convênio com o órgão competente. Art. 8º. O controle do estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalização, com o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de tíquete carbonado, em duas vias sendo uma para o usuário, onde o mesmo deverá adquirir e colocar em lugar visível do veículo. Parágrafo Único. A não exposição do tíquete no veículo, ou a sua A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO colocação irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação própria. Art. 9º. O mesmo tíquete de controle de estacionamento deverá ser utilizado em vaga de qualquer categoria de estacionamento, observado o tempo de permanência estabelecido pela sinalização local. Parágrafo Único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no respectivo tíquete, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial de parada, respeitando o limite do horário disponível. Art. 10. A implantação e a operacionalização do sistema poderão ser executadas por terceiros. Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á mediante contrato de prestação de serviços, precedido do regular certame licitatório, na forma da legislação própria e das demais normas incidentes. Art. 11. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que: | - exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área; Il - estiver: a) com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em branco, preenchido de forma incompleta, irregular, a lápis e b) ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada; c) portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à fiscalização; d) | sem o cartão ou este não estiver preenchido; ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO HI — estiver utilizando Tíquete diferente daquele adotado pelo Município. 8 1º. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do Tíquete de estacionamento. 8 2º. Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância. Art. 12 . Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou emissão contrária às disposições .desta Lei e das demais normas incidentes. Parágrafo Único. A notificação de irregularidade efetivar- se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade. Art. 13. Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com a legislação vigente serão notificados da irregularidade e terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento do preço público, em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização diária de estacionamento daquela área, não se permitindo esta faculdade na hipótese de reincidência no prazo de 30 (trinta) dias.. Parágrafo Unico. Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a devida regularização, será a notificação de irregularidade convertida na multa prevista no artigo subsequente. Art. 14. Fica estabelecido que a multa por infração a esta Lei será igual ao do art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas. Parágrafo Único. O lançamento da multa será feito diretamente por agentes vinculados ao policiamento ostensivo, mediante convênio com o órgão competente. Art. 15. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO veículos, seus proprietários, ou mercadorias, os usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo, ou quando os veículos forem delas guinchados. Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis Municipais nº 1.978, de 21 de dezembro de 1995 e nº 3.311 de 28 de novembro de 2006, com as demais modificações. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. | Muriaé, 03 de dezembro de 2013 ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé