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norma nº 4637/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4637 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id318

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.637 / 2013
“Dispõe sobre o estacionamento rotativo controlado de
veículos automotores e ciclomotores nas vias e logradou-
ros públicos no Município de Muriaé e dá outras providên-
cias.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais no uso das
suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o estacionamento rotativo controlado de veículos nas vias
e logradouros públicos do Município de Muriaé.
Art. 2º. O estacionamento rotativo controlado de veículos, de que trata o
artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por
periodos certos, nas vias e logradouros públicos, mediante remuneração.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as áreas especiais
necessárias para o estacionamento rotativo controlado de veículos de que trata
esta Lei, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, através de seu
“DEMUTTRAN - Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito”.
5 1º As vagas poderão ainda, ser substituídas por outras, de localização
diversa, sempre que, em atenção ao tráfego, seja necessária a sua supressão,
desde que sejam respeitadas suas características iniciais (período de utilização e
tarifação) ou que sejam substituídas por novas vagas que equivalham à tarifação
imicial da vaga substituída, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
5 2º Sempre que se fizer necessária a inclusão de vagas no sistema, que
não sejam em substituição conforme especificado no parágrafo anterior, até o
limite previsto no projeto básico do edital licitatório em vigência, deverá ser
efetuada a revisão da utilização de vagas previstas, para efeito de cálculo do
preço a ser repassado pela Concessionária ao Município.
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GABINETE DO PREFEITO
8 3º Ocorrendo a hipótese da inclusão de novas vias no sistema, em número
de vagas superior ao limite previsto no Projeto Básico do edital licitatório em
vigência, o Município deverá instaurar novo procedimento licitatório, sem que a
concessionária contratada caiba alegação de qualquer modalidade de
exclusividade na exploração dos serviços, devendo competir, caso lhes convenha,
em igualdade de condições com as demais interessadas.
Art. 4º. As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículo
denominado como “Área Azul”, localizada em todas as vias e logradouros
devidamente identificados, se destina ao estacionamento de veículos de
passageiros por períodos de até 01 (uma) hora.
Paragrafo Único: É autorizado ao usuário do serviço área azul utilizar o
espaço sem qualquer ônus ou cometimento de infração por um período máximo
de 15 (quinze) minutos.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preço público dos
usuários que desejarem estacionar seus veículos nas áreas incluídas no sistema
de estacionamento rotativo controlado de que trata esta Lei.
81º. Quando da operação do sistema for efetuada pela própria
administração pública, o preço público, mencionado no “caput” deste artigo, para
a permanência nas áreas de estacionamento, terá os seus valores fixados em
reais, serão reajustados, anualmente, mediante aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro que o substitua, de
acordo com a legislação federal vigorante.
52º Quando da operação do sistema for efetuada indiretamente, através do
regime de concessão de serviço público a título oneroso, após regular
procedimento licitatório, por pessoas jurídicas de direito privado., o preço público,
mencionado no “caput' deste artigo, para a permanência nas áreas de
estacionamento, terá os seus valores fixados em reais, serão reajustados,
anualmente, mediante a composição da aplicação de:
« 70% (setenta por cento) da variação anual do Índice de correção salarial da
categoria; através de Convenção Coletiva;
« 30% da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
83º A Secretaria Municipal de Administração, através de seu
A
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GABINETE DO PREFEITO
“DEMUTTRAN Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito” opinará
acerca do valor a que se refere o “caput' deste artigo, manifestando-se, nas
épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na
forma da legislação própria.
Art. 6º, O Chefe do Poder Executivo determinará, ainda, por ato próprio:
|— os locais de estacionamento;
| - os horários de funcionamento;
HI - a categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço público
pelo estacionamento.
Art. 7º, Competirá a Secretaria Municipal de Administração, através de
seu “DEMUTTRAN — Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito:
|- a implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o
serviço for executado diretamente pela Administração Municipal; ou
Il — a supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando
o serviço for executado através de empresa prestadora de serviço
especializado nesta área.
Parágrafo Único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à
respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e
por intermédio de agentes vinculados ao policiamento ostensivo, mediante
convênio com o órgão competente.
Art. 8º. O controle do estacionamento será efetuado pela equipe de
operacionalização, com o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de tíquete
carbonado, em duas vias sendo uma para o usuário, onde o mesmo deverá
adquirir e colocar em lugar visível do veículo.
Parágrafo Único. A não exposição do tíquete no veículo, ou a sua
A
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colocação irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização,
acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular
e a remoção do veículo, na forma da legislação própria.
Art. 9º. O mesmo tíquete de controle de estacionamento deverá ser
utilizado em vaga de qualquer categoria de estacionamento, observado o tempo
de permanência estabelecido pela sinalização local.
Parágrafo Único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo
no respectivo tíquete, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial de
parada, respeitando o limite do horário disponível.
Art. 10. A implantação e a operacionalização do sistema poderão ser
executadas por terceiros.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á mediante
contrato de prestação de serviços, precedido do regular certame licitatório, na
forma da legislação própria e das demais normas incidentes.
Art. 11. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
| - exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;
Il - estiver:
a) com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em branco,
preenchido de forma incompleta, irregular, a lápis e
b) ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;
c) portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível
à fiscalização;
d) | sem o cartão ou este não estiver preenchido;
”
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HI — estiver utilizando Tíquete diferente daquele adotado pelo Município.
8 1º. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo
não desobriga o uso do Tíquete de estacionamento.
8 2º. Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.
Art. 12 . Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda
ação ou emissão contrária às disposições .desta Lei e das demais normas
incidentes.
Parágrafo Único. A notificação de irregularidade efetivar- se-á através da
emissão do Aviso de Irregularidade.
Art. 13. Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com a
legislação vigente serão notificados da irregularidade e terão o prazo de 05
(cinco) dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao
pagamento do preço público, em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização
diária de estacionamento daquela área, não se permitindo esta faculdade na
hipótese de reincidência no prazo de 30 (trinta) dias..
Parágrafo Unico. Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a
devida regularização, será a notificação de irregularidade convertida na multa
prevista no artigo subsequente.
Art. 14. Fica estabelecido que a multa por infração a esta Lei será igual ao do
art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras
penalidades e medidas administrativas nele previstas.
Parágrafo Único. O lançamento da multa será feito diretamente por agentes
vinculados ao policiamento ostensivo, mediante convênio com o órgão
competente.
Art. 15. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade por acidentes,
danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os
Pd
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veículos, seus proprietários, ou mercadorias, os usuários ou acompanhantes
enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo, ou quando os
veículos forem delas guinchados.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis
Municipais nº 1.978, de 21 de dezembro de 1995 e nº 3.311 de 28 de
novembro de 2006, com as demais modificações.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
| Muriaé, 03 de dezembro de 2013
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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