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norma nº 1808/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1808 / 1993
Date 1993-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS(DEMAE)
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LEI Nº 1.808/93
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
(DEMAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé por seus legítimos representantes, aprovou, e eu
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
QUADRO DE PESSOAL DO DEMAE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Art. 1º - Os servidores do Departamento Municipal de Águas e 
Esgotos de Muriaé (DEMAE) serão grupados por funções no Quadro Geral de 
Pessoal.
§ 1º - Compõem o Quadro de Pessoal funções efetivas e de 
confiança. São efetivas as funções relacionadas no Anexo I e de confiança os do 
Anexo II.
§ 2º - Os servidores do Departamento são regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
I – função é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades 
cometido a uma pessoa;
II – classe é o conjunto de funções com atribuições de mesma 
natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de salário e semelhantes 
quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
CAPÍTULO II
DAS ADMISSÕES
Art. 3º - As admissões serão feitas:
I – em caráter efetivo, por tempo indeterminado, na forma do artigo 
39 da Lei Orgânica Municipal;
II – por tempo determinado, quando por obra certa ou para a 
realização de serviço de natureza transitória, na forma da Lei Municipal nº. 
1.702/93.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o DEMAE fará 
realizar concurso público para preenchimento de vagas.
§ 2º - A admissão por tempo determinado, prevista no inciso II, far￾se-á em casos de extrema necessidade, pelo Conselho de Administração do 
“DEMAE”, em audiência pública, a ser convocada pelos meios de comunicação 
locais e notificada à Câmara Municipal.
Art. 4º - No ato da admissão, o candidato apresentará sua carteira 
profissional para as anotações de praxe, e, se tratando de admissão para cargo de 
provimento efetivo, por tempo indeterminado, assinará o termo de compromisso 
relativo ao período de experiência.
Parágrafo Único – Na época de admissão, será obrigatório o 
exame médico do candidato.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Art. 5º - Após a seleção e admissão do empregado, o mesmo 
passará por um período de experiência na forma da Lei, a fim de que seja 
completada a seleção.
Art. 6º - A confirmação do servidor na função dependerá de seu 
comportamento funcional durante o período de que fala o art. 5º.
§ 1º - O comportamento funcional de que fala o presente artigo será 
apurado em função dos seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – eficiência;
IV – idoneidade moral;
V – disciplina.
§ 2º - Os requisitos dos itens I e II serão apurados pela Seção de 
Pessoal.
§ 3º - A Seção de Pessoal do “DEMAE”, 15 dias antes do término 
do período de experiência, consultará a unidade onde estiver lotado o servidor, a 
fim de que o chefe imediato se pronuncie sobre os requisitos dos itens III, IV e 
V.
§ 4º - Caso o servidor tenha sido removido uma ou mais vezes, 
durante o período de experiência, seus chefes anteriores terão, também, de julgar 
os requisitos de que fala o presente artigo, considerando-se somente as lotações 
em que o servidor tenha tido mais de 20 dias de serviço efetivo.
§ 5º - Qualquer que seja a informação do órgão, será submetida à 
apreciação do Diretor-Geral do “DEMAE” para decisão final.
§ 6º - O chefe que deixar de prestar a informação de que trata o § 3º 
deste artigo será destituído da função de chefia.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º – As funções do Anexo II são de estrita confiança do 
Diretor-Geral do “DEMAE” e, como tal, serão providas mediante sua livre 
escolha:
I – dentre servidores do DEMAE ocupantes de funções efetivas, no 
caso de provimento de função relacionada na letra “b”;
II – dentre pessoas pertencentes ou não aos quadros do “DEMAE”. 
No caso do provimento de funções constantes da letra “a” do Anexo II com 
pessoas pertencentes aos quadros do DEMAE, a escolha recairá, 
obrigatoriamente, dentre os servidores ocupantes de um dos seguintes cargos: 
Oficial Administrativo, Contador, Engenheiro, Assistente Jurídico e 
Farmacêutico-Bioquímico.
Parágrafo Único – Aos ocupantes das funções a que se refere a 
letra “a” do Anexo II será devido, também, o 13º salário.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – Promoção é a elevação do servidor a função superior, 
observadas as perspectivas de promoção.
Art. 9º – As promoções são feitas alternadamente pelos critérios de 
merecimento e de antiguidade de classe.
Art. 10 – Não há direito à promoção, cabendo ao Diretor-Geral do 
“DEMAE” decidir sobre a sua efetuação, entretanto, quando se der, será feita 
em obediência aos critérios que estiverem em vigência.
Art. 11 – Para concorrer a promoção, o servidor deverá satisfazer 
as qualificações mínimas previstas na especificação da classe que concorra e, 
ainda, no caso de promoção por merecimento:
I – comprovar capacidade funcional para exercício da classe a que 
concorrer;
II – obter, no mínimo, 35 pontos no boletim de merecimento.
§ 1º - A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de 
provas de conhecimento.
§ 2º - É de 730 dias de serviço efetivo na classe o interstício 
mínimo para concorrer à promoção.
§ 3º - O merecimento é adquirido na classe. Promovido o servidor, 
reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de 
merecimento.
SEÇÃO II
DO BOLETIM DE MERECIMENTO
Art. 12 – O boletim de merecimento apurará unicamente:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – elogios;
IV – punições;
V – cursos de treinamento correlacionados às atribuições das 
funções.
Parágrafo Único – Suspenso disciplinarmente o servidor, 
reiniciará a contagem das ocorrências de que trata o presente artigo, a partir do 
dia imediato ao do término do cumprimento da penalidade.
Art. 13 – O valor do boletim de merecimento varia de 0 (zero) a 
100 (cem).
Art. 14 – O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 30 (trinta) 
pontos e será determinado através de aplicação da fórmula:
A = 30 – F x 730
 E 
§ 1º - Na formula de que trata o presente artigo “A” representa o 
grau de assiduidade; “F” o número total de pontos atribuídos às faltas 
justificadas ou não; “E”, o tempo de serviço efetivo do servidor que está sendo 
considerado para a apuração do merecimento, apurado em dias.
§ 2º - O valor da letra “F”, constante da fórmula, é determinado 
atribuindo-se a cada falta não justificada o peso 2 e o peso 1 a cada falta 
justificada.
§ 3º - Não constituirá falta, para os efeitos deste artigo, o não 
comparecimento do servidor ao serviço nos casos previstos no art. 473 da 
Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 15 – O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 20 
(vinte) pontos e será determinado através da aplicação da fórmula:
P = 20 – I x 730
 E
§ 1º - Na fórmula de que trata o presente artigo, “P” representa o 
grau de pontualidade; “I”, o número total de pontos atribuídos às chegadas 
tardias e saídas antecipadas “E”, o tempo de serviço efetivo do servidor que está 
sendo considerado para a apuração do merecimento, apurado em dias.
§ 2º - O valor da letra “I”, constante da fórmula, é determinado 
somando-se o número de chegadas tardias ao de saídas antecipadas e dividindo￾se o total por 3 (três).
Art. 16 – São considerados para efeito de promoção somente os 
elogios que o servidor receber por parte de seus superiores hierárquicos em 
virtude de atuação destacada em trabalhos fora de suas atribuições normais.
Parágrafo Único – A cada elogio atribuir-se-á 5 (cinco) pontos 
positivos, até o número 3 (três); a partir do quarto, contar-se-á 1 (um) ponto 
positivo para cada um, não ultrapassando o total de 20 (vinte) pontos.
Art. 17 – Atribuir-se-á ao servidor que não tenha sofrido nenhuma 
penalidade, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 12, 20 (vinte) 
pontos positivos pela disciplina.
§ 1º - A cada repreensão corresponderá 10 (dez) pontos negativos.
§ 2º - A diferença entre os 20 (vinte) pontos positivos acima 
mencionados e a soma total dos pontos negativos, obtidos na forma do parágrafo 
anterior, representa o grau de disciplina do servidor.
Art. 18 – São considerados, para os efeitos de apuração de 
merecimento, os cursos de treinamento feitos por designação do “DEMAE” e os 
freqüentados por iniciativa própria do servidor, em instituições oficiais ou 
particulares de reconhecida idoneidade técnica.
§ 1º - Não serão considerados os cursos:
I – de duração inferior a 5 (cinco) dias;
II – que não guardem correlação com as atribuições de cargo que o 
funcionário esteja exercendo ou a que concorrer.
§ 2º - Atribuem-se a cada curso os seguintes valores:
I – 5 pontos positivos aos de duração de 5 a 15 dias;
II – 10 pontos positivos aos de duração de 16 a 30 dias;
III – 15 pontos positivos aos de duração superior a 30 dias.
§ 3º - Os funcionários deverão comprovar freqüência aos cursos 
mediante apresentação dos respectivos certificados.
§ 4º - A soma dos pontos atribuídos aos cursos não excederá a 
diferença que haja entre o valor máximo do boletim e a soma dos que o 
funcionário obtiver nos demais fatores.
Art. 19 – O resultado do boletim será dado pela soma dos graus 
obtidos em cada um dos fatores mencionados no art. 12.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 20 – O resultado geral das provas é dado pela média aritmética 
dos graus obtidos em cada uma delas.
Art. 21 – O resultado geral das provas tem peso 3 e o boletim, 2.
Art. 22 – O grau de merecimento é obtido através da média 
ponderada do resultado geral das provas e do boletim de merecimento.
Art. 23 – A classificação dos servidores, para promoção, será feita 
em ordem decrescente das medidas ponderadas de que trata o artigo anterior.
Art. 24 – Terá preferência para promoção, em caso de empate, o 
servidor mais antigo do “DEMAE”.
Art. 25 – A homologação da lista de servidores qualificados será 
feita pelo Diretor-Geral do “DEMAE”, à vista de relatório sobre as fases de 
apuração do merecimento preparado pela Comissão de Promoção.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 26 – A Comissão de Promoção é integrada de 5 membros:
I – O Chefe da Divisão Administrativa que o presidirá;
II – O Chefe da Divisão de Economia;
III – O Coordenador da Seção de Pessoal;
IV – Dois representantes dos servidores do DEMAE, escolhidos 
democraticamente entre seus pares.
§ 1º - A Comissão decidirá pela maioria, com a presença de no 
mínimo 5 membros.
§ 2º - Compete à Comissão de Promoção:
I – fazer preparar as provas;
II – opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à 
apuração do merecimento;
III – decidir sobre os pedidos para revisão de provas;
IV – indicar os servidores que devam ser promovidos por 
merecimento, após a apuração dos resultados.
§ 3º - Ficam excluídos de participar das decisões relativas ao 
preparo das provas, conforme inciso I, § 2º deste artigo, os servidores 
representante dos funcionários do “DEMAE”.
CAPÍTULO VI
DOS SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27 – Os salários do pessoal do “DEMAE” são os estabelecidos 
por classe no Anexo I e na letra “a” do Anexo II.
Art. 28 – As gratificações de função destinam-se à remuneração do 
exercício das funções de confiança a que elas correspondem.
§ 1º - A gratificação de função é vantagem acessória ao salário e 
não se incorpora a ele. Dispensado da função de confiança, o servidor volta ao 
exercício de sua função efetiva sem direito à gratificação.
§ 2º - Os valores das gratificações de função são os fixados na letra 
“b” do Anexo II.
Art. 29 – O servidor do “DEMAE” quando no exercício de 
qualquer das funções de confiança prevista na letra “a” do Anexo II, perceberá, a 
título de gratificação, a diferença entre o salário da função de confiança e o seu 
salário.
§ 1º - Quando o salário básico do servidor for maior que o salário 
fixado pelo exercício de função de confiança prevista na letra “a” do Anexo II, 
perceberá, a título de gratificação, a maior delas prevista na letra “b” do Anexo 
II, além do salário de sua função efetiva.
§ 2º - Não será devida a gratificação de função de que trata o 
parágrafo anterior quando a função for exercida por pessoa estranha aos quadros 
do “DEMAE”.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
Art. 30 – Os Chefes devem promover, na forma do Regimento 
Interno do “DEMAE”, atividades de treinamento, como maneira de obter 
eficiência do empregado e sua integração no serviço.
Art. 31 – O treinamento será de três modalidades:
I – treinamento de integração através do qual o Chefe orientará 
convenientemente o servidor recém-admitido, a fim de possibilitar seu 
ajustamento, para tanto devendo:
a) explicar-lhe a finalidade do serviço e sua importância para a 
comunidade, mostrando-lhe o valor de sua eficiência no emprego;
b) informá-lo sobre as normas e os regulamentos a serem 
observados;
c) instruí-lo quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
d) mostrar-lhe os locais de trabalho;
e) indicar-lhe os locais para afixação de avisos, boletins e 
informações, sanitários, armários para roupas, banheiros, etc.;
f) apresentá-lo aos companheiros de trabalho;
g) informá-lo sobre o trabalho que lhe compete;
II – treinamento de formação-objetiva ensinar aos servidores o que 
lhes compete executar:
a) explicando, em linhas gerais, o que vai ser ensinado;
b) descrevendo como deve ser feito o trabalho, através de 
demonstração, exemplificando cada operação, tendo em vista a compreensão do 
empregado para o que está sendo feito;
c) fazendo com que o servidor execute o trabalho, sob sua 
orientação direta, corrigindo erros, fazendo repetir as operações até que ele 
adquira independência para sua execução, quando então, o chefe apenas 
supervisionará suas tarefas;
III – o treinamento de aperfeiçoamento objetiva possibilitar ao 
servidor melhoria de sua capacidade para o desempenho das tarefas que executa 
ou aperfeiçoar conhecimentos adquiridos, devendo o chefe, para tanto:
a) propor ao Chefe da Seção de Pessoal a organização de cursos e 
estágios de treinamento a serem incluídos na programação geral de treinamento 
do pessoal do “DEMAE”, para atender às necessidades do órgão;
b) tomar todas as providências administrativas, a fim de que o 
serviço não sofra solução de continuidade com a ausência do empregado que vai 
ser treinado.
Art. 32 – Os Chefes deverão utilizar o treinamento toda vez que 
houver modificações provenientes de novos métodos ou técnicas, introdução de 
novos equipamentos de trabalho ou quando o servidor for designado para função 
nova.
Art. 33 – Sempre que necessário, o chefe vede promover reuniões 
com os subordinados, para estudo é discussão de problema relacionados com os 
trabalhos do órgão, tomando medidas que tornem efetivas as decisões advindas 
dessas reuniões.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34 – O enquadramento dos servidores que estão à disposição 
do “DEMAE”, notadamente os da extinta EMURB, serão enquadrados por 
decreto, observada a legislação específica e o disposto neste capítulo.
Art. 35 – Nenhum servidor será enquadrado com base em função 
que ocupe em substituição ou em comissão. A continuidade da substituição ou 
do comissionamento dependerá de nova designação.
Art. 36 – O enquadramento dos servidores será efetuado em 
funções de mesma denominação das que estiverem ocupando na data da 
vigência desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – O Diretor-Geral do “DEMAE” baixará as instruções 
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 38 – Suspenso o servidor, ele só poderá concorrer à promoção 
depois de decorrido, a partir da data subseqüente à do término do cumprimento 
da penalidade, interstício igual ao estabelecido no § 2º do art. 11.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé – MG, 10 de novembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
Antônio Willian da Silva Feres
Secretário Municipal de Administração
Waltecy Antônio Garcia
Secretário Municipal de Saúde
Antônio Francisco de Aredes
Secretário Municipal de Finanças
Nelson Luiz C Schachinik
Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
Helena Francisco Carvalho
Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social
Fernando de Paula Siqueira
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I – FUNÇÕES EFETIVAS
Classe Nº. de Funções Salário 
Mensal CR$
Contínuo 3 22.500,00
Vigia 4 22.500,00
Operador de Estação 4 45.100,00
Montador de Hidrômetro 1 30.000,00
Leiturista de Hidrômetro 8 30.000,00
Motorista 3 30.000,00
Auxiliar de Administração I 3 30.000,00
Auxiliar de Administração II 2 35.000,00
Auxiliar de Administração III 1 40.000,00
Desenhista 1 45.000,00
Ajudante de Engenheiro 1 45.000,00
Topógrafo 1 50.000,00
Contabilista 1 40.000,00
Auxiliar Contabilista 1 30.000,00
Oficial de Administração 3 45.000,00
Eletricista 2 30.000,00
FUNÇÕES BRAÇAIS
Classe Nº. de Funções Salário 
Mensal CR$
Servente 2 22.500,00
Pedreiro 4 30.000,00
Bombeiro 4 30.000,00
FUNÇÕES QUE REQUEREM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Classe Nº. de Funções Salário 
Mensal CR$
Farmacêutico-Bioquímico 1 410,00
Contador 1 410,00
Engenheiro 1 410,00
ANEXO II – FUNÇÕES DE CONFIANÇA
A – Função cujo provimento pode dar-se com pessoas pertencentes 
ou não aos quadros da Autarquia (item II, art. 7º c/c o art. 3º, letras, inciso II 
letras “a” e “b” e inciso III, da Lei 1.782/93).
Denominação Salário Mensal CR$
Chefe da Divisão 189.260,00
Procurador Jurídico 189.260,00
Coordenador de Divisão 132.500,00
B – Funções cujo provimento deve dar-se com servidores do 
DEMAE ocupantes de funções efetivas (item I, art. 7º).
Denominação das Funções Nº. de Funções Valor Mensal da 
Gratificação
CR$
Encarregado do Setor de Atendimento e dos 
leituristas
1 30.000,00
Encarregado do Setor de Oficinas e Garagens 1 30.000,00
Almoxarife 1 30.000,00
Encarregado da Oficina / Hidrômetros e 
Manutenção
1 30.000,00
Plantonista 1 30.000,00
Caixa 1 30.000,00
Encarregado do setor de controle do 
Patrimônio e Fornecimento
1 30.000,00
Encarregado do Setor Eletro-mecânico 1 30.000,00
Digitadores 2 45.000,00
Analista de Sistemas 1 90.000,00

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