| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 1992 |
| Date | 1992-01-21 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS |
| native_id | 3194 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.611 / 92 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Muriaé – Minas Gerais, Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo, faz saber que a Câmara Municipal de Muriaé, decretou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Muriaé-MG, contratar parcelamento de Dívida para com o FGTS através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042, de 24 de junho de 1991, do Conselho Curador do FGTS, no valor de C$ 717.294.396,76 (setecentos e dezessete milhões, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros e setenta e seis centavos), atualizados até dezembro de 1991, dia 16. Art. 2º - Como forma e meio de pagamento do principal e acessórios para o Poder Executivo autorizado a transferir à Caixa Econômica Federal os créditos que se façam à conta de depósito da Prefeitura Municipal de Muriaé-MG junto ao Banco do Estado de Minas Gerais, agência de Muriaé, provenientes das parcelas relativas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei, rejeitado o limite fixado no art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O cessão e transferência do crédito mencionado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do contrato de parcelamento. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo que vir a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 21 de janeiro de 1992. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé