br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1611/1992

Tipo LEI
Número / Ano 1611 / 1992
Date 1992-01-21
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS
native_id3194

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.611 / 92
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE 
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé – Minas Gerais, Dr. Christiano 
Augusto Bicalho Canêdo, faz saber que a Câmara Municipal de Muriaé, 
decretou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do 
Município de Muriaé-MG, contratar parcelamento de Dívida para com o FGTS 
através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042, de 24 de 
junho de 1991, do Conselho Curador do FGTS, no valor de C$ 717.294.396,76 
(setecentos e dezessete milhões, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e 
noventa e seis cruzeiros e setenta e seis centavos), atualizados até dezembro de 
1991, dia 16.
Art. 2º - Como forma e meio de pagamento do principal e 
acessórios para o Poder Executivo autorizado a transferir à Caixa Econômica 
Federal os créditos que se façam à conta de depósito da Prefeitura Municipal de 
Muriaé-MG junto ao Banco do Estado de Minas Gerais, agência de Muriaé, 
provenientes das parcelas relativas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
e Serviços – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por 
esta Lei, rejeitado o limite fixado no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O cessão e transferência do crédito 
mencionado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do 
contrato de parcelamento.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e 
plurianual do município, durante o prazo que vir a ser estabelecido para o 
parcelamento dotações suficientes a amortização do principal e acessórios 
resultantes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
21 de janeiro de 1992.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →