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norma nº 1553/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1553 / 1991
Date 1991-04-12
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À SOGENA PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL
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LEI Nº 1.553 / 91
AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO À “SOGENA” –
SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA 
LTDA, PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO 
HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé – MG, por seus representantes 
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a doar a SOGENA 
– Serviços e Obras Gerais de Engenharia e Arquitetura Ltda, uma área 
localizada no Bairro denominado João XXIII (4ª etapa), nesta cidade, 
caracterizada no projeto de loteamento aprovado pela Secretaria de Viação e 
Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Muriaé e também nas certidões do 
Registro Geral de Imóveis, livro nº 2/R a saber: Matrícula 18.603, de 13 de 
fevereiro de 1990 – imóvel: quadra N, com os lotes de 16 a 4L (26 lotes); 
quadra P com lotes LA, L9 a 35, 37, 38 e 58 (21L lotes), quadra Z com os lotes 
04 a 23 (20 lotes), quadra Z-L com os lotes 25 a 45 (2L lotes); quadra Z-2 com 
os lotes 46 a 59 (L4-lotes). Matrícula 18.602 de 13 de fevereiro de 1990 –
Imóvel: quadra R com os lotes 08 a LL (04 lotes).
Art. 2º - Esta doação destina-se a implantação e construção de um 
conjunto habitacional para famílias de baixa renda.
§ 1º - O donatário deverá promover a construção das unidades 
habitacionais bem como sua entrega às famílias beneficiadas, com o devido 
“Habite-se”.
§ 2º - A construção das unidades habitacionais será financiada pelo 
sistema financeiro de habitação a ser requerido pelo donatário junto a Caixa 
Econômica Federal ou agente financeiro que esta indicar.
§ 3º - A fim de viabilizar o financiamento habitacional, deverá o 
donatário gerenciar a Execução de novo projeto de loteamento da 4ª etapa do 
Bairro João XXIII, reduzindo as dimensões dos lotes, sempre que possível, até 
atingir no mínimo a área de 200 m² e conseqüentemente aumentando o número 
de lotes, favorecendo assim a mais famílias. Deverá também o donatário 
gerenciar a elaboração de todos os projetos necessários de infra-estrutura, 
especificações, planilhas e cronograma.
§ 4º - Fica o donatário autorizado a oferecer o imóvel doado a 
Caixa Econômica Federal, ou agente financeiro que esta indicar como garantia 
para o referido empréstimo.
§ 5º - O bem doado deverá ser gravado com a cláusula de 
incomunicabilidade, exceto para o cumprimento do disposto no parágrafo 4º 
deste artigo.
Art. 3º - Na escritura deverá constar as cláusulas de 
incomunicabilidade nos termos do parágrafo 5º do artigo, bem como a reversão 
do imóvel ao Município nos seguintes casos:
I – Se não forem cumpridas as finalidades estabelecidas no “caput” 
do art. 2º desta Lei;
II – Se houver desvio de finalidade ou em caso de extinção da 
entidade em qualquer tempo;
III – Se até 31 de dezembro de 1991 o empréstimo junto ao sistema 
financeiro de habitação não for contratado.
§ 1º - Cessam os efeitos da cláusula de reversão quanto a área de 
cada lote quando da efetiva contratação do empréstimo pelo mutuário para a 
finalidade a que se refere o parágrafo 2º do art. 2º desta lei, perante a Caixa 
Econômica Federal ou agente financeiro que esta indicar.
§ 2º - Os lotes que não forem objeto de contratação junto ao 
sistema financeiro de habitação, no mesmo prazo do inciso III deste artigo 
reverterão em favor do município de Muriaé.
Art. 4º - A responsabilidade pela comercialização das unidades 
habitacionais e exclusivas do agente promotor, que neste caso será a SOGENA.
§ 1º - Os adquirentes das unidades habitacionais deverão atender as 
normas do sistema financeiro de habitação.
§ 2º - Deverá o Município através da Secretaria de Trabalho e Ação 
Social e uma comissão do Poder Legislativo, nomeada pelo mesmo, fazer a 
triagem dos adquirentes das unidades habitacionais, observados os seguintes 
critérios:
I – Prioridade às famílias necessitadas e que residam no Município 
de Muriaé, há mais tempo;
II – Não ter sido proprietário de imóvel residencial neste 
município, entre 1º de janeiro de 1991 e até a assinatura do contrato do 
mutuário com a Caixa Econômica Federal ou o agente financeiro que indicar.
Art. 5º - No valor a ser financiado a cada família constará somente 
os custos com a edificação da moradia e o donatário obriga-se a repassar para o 
mutuário a área respectiva do terreno sem ônus, salvo as despesas de 
transmissão.
Parágrafo único – Fica a cargo da Prefeitura de Muriaé as obras 
de infra-estrutura.
Art. 6º - correrão por conta do Município de Muriaé as despesas 
com custos e emolumentos referentes à doação autorizada por esta Lei.
Art. 7º - Fica atribuído ao imóvel, caracterizado no art. 1º desta lei 
o valor fiscal de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Art. 8º - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos 
os atos de aprovação de todos os projetos do loteamento, projetos arquitetônicos 
referentes ao conjunto habitacional a ser implantado ao referido imóvel.
Art. 9º - Ficam concedidos o donatário as isenções tributarias sobre 
a propriedade territorial urbana IPTU referente a área objeto desta Lei enquanto 
a mesma não for repassada ao Mutuário final, bem como o Imposto Sobre 
Serviços ISS referentes às obras de construção do conjunto habitacional.
Art. 10 - Revogada as disposições em contrário, esta lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
12 de abril de 1991.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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