| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 1991 |
| Date | 1991-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À SOGENA PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL |
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LEI Nº 1.553 / 91 AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO À “SOGENA” – SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé – MG, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a doar a SOGENA – Serviços e Obras Gerais de Engenharia e Arquitetura Ltda, uma área localizada no Bairro denominado João XXIII (4ª etapa), nesta cidade, caracterizada no projeto de loteamento aprovado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Muriaé e também nas certidões do Registro Geral de Imóveis, livro nº 2/R a saber: Matrícula 18.603, de 13 de fevereiro de 1990 – imóvel: quadra N, com os lotes de 16 a 4L (26 lotes); quadra P com lotes LA, L9 a 35, 37, 38 e 58 (21L lotes), quadra Z com os lotes 04 a 23 (20 lotes), quadra Z-L com os lotes 25 a 45 (2L lotes); quadra Z-2 com os lotes 46 a 59 (L4-lotes). Matrícula 18.602 de 13 de fevereiro de 1990 – Imóvel: quadra R com os lotes 08 a LL (04 lotes). Art. 2º - Esta doação destina-se a implantação e construção de um conjunto habitacional para famílias de baixa renda. § 1º - O donatário deverá promover a construção das unidades habitacionais bem como sua entrega às famílias beneficiadas, com o devido “Habite-se”. § 2º - A construção das unidades habitacionais será financiada pelo sistema financeiro de habitação a ser requerido pelo donatário junto a Caixa Econômica Federal ou agente financeiro que esta indicar. § 3º - A fim de viabilizar o financiamento habitacional, deverá o donatário gerenciar a Execução de novo projeto de loteamento da 4ª etapa do Bairro João XXIII, reduzindo as dimensões dos lotes, sempre que possível, até atingir no mínimo a área de 200 m² e conseqüentemente aumentando o número de lotes, favorecendo assim a mais famílias. Deverá também o donatário gerenciar a elaboração de todos os projetos necessários de infra-estrutura, especificações, planilhas e cronograma. § 4º - Fica o donatário autorizado a oferecer o imóvel doado a Caixa Econômica Federal, ou agente financeiro que esta indicar como garantia para o referido empréstimo. § 5º - O bem doado deverá ser gravado com a cláusula de incomunicabilidade, exceto para o cumprimento do disposto no parágrafo 4º deste artigo. Art. 3º - Na escritura deverá constar as cláusulas de incomunicabilidade nos termos do parágrafo 5º do artigo, bem como a reversão do imóvel ao Município nos seguintes casos: I – Se não forem cumpridas as finalidades estabelecidas no “caput” do art. 2º desta Lei; II – Se houver desvio de finalidade ou em caso de extinção da entidade em qualquer tempo; III – Se até 31 de dezembro de 1991 o empréstimo junto ao sistema financeiro de habitação não for contratado. § 1º - Cessam os efeitos da cláusula de reversão quanto a área de cada lote quando da efetiva contratação do empréstimo pelo mutuário para a finalidade a que se refere o parágrafo 2º do art. 2º desta lei, perante a Caixa Econômica Federal ou agente financeiro que esta indicar. § 2º - Os lotes que não forem objeto de contratação junto ao sistema financeiro de habitação, no mesmo prazo do inciso III deste artigo reverterão em favor do município de Muriaé. Art. 4º - A responsabilidade pela comercialização das unidades habitacionais e exclusivas do agente promotor, que neste caso será a SOGENA. § 1º - Os adquirentes das unidades habitacionais deverão atender as normas do sistema financeiro de habitação. § 2º - Deverá o Município através da Secretaria de Trabalho e Ação Social e uma comissão do Poder Legislativo, nomeada pelo mesmo, fazer a triagem dos adquirentes das unidades habitacionais, observados os seguintes critérios: I – Prioridade às famílias necessitadas e que residam no Município de Muriaé, há mais tempo; II – Não ter sido proprietário de imóvel residencial neste município, entre 1º de janeiro de 1991 e até a assinatura do contrato do mutuário com a Caixa Econômica Federal ou o agente financeiro que indicar. Art. 5º - No valor a ser financiado a cada família constará somente os custos com a edificação da moradia e o donatário obriga-se a repassar para o mutuário a área respectiva do terreno sem ônus, salvo as despesas de transmissão. Parágrafo único – Fica a cargo da Prefeitura de Muriaé as obras de infra-estrutura. Art. 6º - correrão por conta do Município de Muriaé as despesas com custos e emolumentos referentes à doação autorizada por esta Lei. Art. 7º - Fica atribuído ao imóvel, caracterizado no art. 1º desta lei o valor fiscal de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). Art. 8º - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovação de todos os projetos do loteamento, projetos arquitetônicos referentes ao conjunto habitacional a ser implantado ao referido imóvel. Art. 9º - Ficam concedidos o donatário as isenções tributarias sobre a propriedade territorial urbana IPTU referente a área objeto desta Lei enquanto a mesma não for repassada ao Mutuário final, bem como o Imposto Sobre Serviços ISS referentes às obras de construção do conjunto habitacional. Art. 10 - Revogada as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 12 de abril de 1991. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé