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norma nº 1613/1992

Tipo LEI
Número / Ano 1613 / 1992
Date 1992-02-25
EmentaAUTORIZA A DOAÇAO DE IMÓVEL À SOGENA- SERVIÇOS E OBRAS GERAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
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LEI Nº 1.613 / 92
AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA À 
SOGENA – SERVIÇOS E OBRAS GERAIS DE 
ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, PARA 
CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, 
CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé – MG, por seu representante, aprovou e eu, Dr. 
Christiano Augusto Bicalho Canêdo, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à SOGENA, o 
imóvel situado nesta cidade de Muriaé – MG, com área de cem mil metros 
quadrados (100.000 m2
), no lugar denominado Chácara Leblon, nas imediações 
do Km 189 da BR 356, registrado no registro de imóveis da Comarca sob o nº 
01, na matricula 19.578, fls 212, livro 2-s, em data 22/7/92.
Art. 2º - No imóvel, cuja doação à SOGENA, ora é autorizada, 
deverá ser por aquela empresa exigido um conjunto habitacional cujas unidades 
residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema 
Financeiro de Habitação, às famílias com rendimento familiar de 01 a 03 
salários mínimos, residentes neste município.
Art. 3º - Deverá a SOGENA, dar início à construção do conjunto 
habitacional no prazo de 08 meses, contados da data da escritura de doação, sob 
pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem qualquer 
ônus para a Donatária.
Parágrafo Único – Respeitado o prazo previsto neste artigo, a 
imposição da reversão se extinguirá a partir da data da celebração do contrato 
de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, com a garantia hipotecaria dos 
terrenos, para efeito de implantação do conjunto habitacional a que se refere 
esta Lei.
Art. 4º - Na Escritura Pública de Doação deverá constar clausula 
de incomunicabilidade, exceto no caso de oferecimento do imóvel doado como 
garantia junto ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a reversão do 
Imóvel ao Município nos seguintes casos:
I- Se não forem cumpridas as finalidades estabelecidas no art. 2º 
desta Lei;
II- Se houver desvio de finalidade ou em caso de extinção da 
entidade em qualquer tempo;
III- Se até 30 de junho de 1992 o Empréstimo junto ao Sistema 
Financeiro da Habitação não for contratado.
§ 1º - Cessam os efeitos da cláusula de reversão quando da efetiva 
contratação de mútuo hipotecário entre o agente do Sistema Financeiro da 
habitação e a construtora.
§ 2º - A área que não for objeto de contratação junto ao Sistema 
Financeiro da Habitação, no mesmo prazo do inciso III deste artigo, reverterão 
em favor do Município de Muriaé.
Art. 5º - A responsabilidade pela comercialização das unidades 
habitacionais é exclusiva do agente promotor.
§ 1º - Os adquirentes das unidades habitacionais deverão atender as 
normas do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º - Deverá o Município de Muriaé, através da Secretaria de 
Trabalho e Ação Social e uma comissão do Poder Legislativo, nomeado pelo 
mesmo, fazer a triagem dos adquirentes das unidades habitacionais, observados 
os seguintes critérios:
I- Prioridade para as famílias necessitadas com maior número de 
filhos menores e que residam no Município de Muriaé há mais tempo.
II- Não ser proprietário de imóvel e não tê-lo sido entre 1º de 
janeiro de 1991, até a assinatura do contrato do mutuário com o agente 
financeiro.
Art. 6º - No valor a ser financiado a cada família constará somente 
os custos com a edificação da moradia e a Firma Donatária obriga-se a repassar 
para o Mutuário a área respectiva do terreno, sem ônus, salvo as despesas de 
transmissão.
Art. 7º - Ficam isentos de pagamento de qualquer taxa ou imposto 
os atos de aprovação dos projetos de loteamento e projeto arquitetônico 
referentes ao conjunto habitacional a ser implantado pela SOGENA, nesta 
cidade de Muriaé – MG.
Art. 8º - Correrão por conta do Município as despesas com custos e 
emolumentos cartoriais, referentes à doação autorizada por esta Lei.
Art. 9º - A isenção tributária concedida no art. 7º desta Lei, 
corresponde à reciprocidade à SOGENA, pela implantação do conjunto 
habitacional nesta cidade de Muriaé – MG, e se estende aos serviços e obras de 
construção (ISS) do conjunto habitacional, a serem contratados com terceiros 
pela SOGENA.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 25 de fevereiro de 1992.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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