| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 1992 |
| Date | 1992-02-25 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇAO DE IMÓVEL À SOGENA- SERVIÇOS E OBRAS GERAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA |
| native_id | 3197 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1.613 / 92 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA À SOGENA – SERVIÇOS E OBRAS GERAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, PARA CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé – MG, por seu representante, aprovou e eu, Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à SOGENA, o imóvel situado nesta cidade de Muriaé – MG, com área de cem mil metros quadrados (100.000 m2 ), no lugar denominado Chácara Leblon, nas imediações do Km 189 da BR 356, registrado no registro de imóveis da Comarca sob o nº 01, na matricula 19.578, fls 212, livro 2-s, em data 22/7/92. Art. 2º - No imóvel, cuja doação à SOGENA, ora é autorizada, deverá ser por aquela empresa exigido um conjunto habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, às famílias com rendimento familiar de 01 a 03 salários mínimos, residentes neste município. Art. 3º - Deverá a SOGENA, dar início à construção do conjunto habitacional no prazo de 08 meses, contados da data da escritura de doação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem qualquer ônus para a Donatária. Parágrafo Único – Respeitado o prazo previsto neste artigo, a imposição da reversão se extinguirá a partir da data da celebração do contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, com a garantia hipotecaria dos terrenos, para efeito de implantação do conjunto habitacional a que se refere esta Lei. Art. 4º - Na Escritura Pública de Doação deverá constar clausula de incomunicabilidade, exceto no caso de oferecimento do imóvel doado como garantia junto ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a reversão do Imóvel ao Município nos seguintes casos: I- Se não forem cumpridas as finalidades estabelecidas no art. 2º desta Lei; II- Se houver desvio de finalidade ou em caso de extinção da entidade em qualquer tempo; III- Se até 30 de junho de 1992 o Empréstimo junto ao Sistema Financeiro da Habitação não for contratado. § 1º - Cessam os efeitos da cláusula de reversão quando da efetiva contratação de mútuo hipotecário entre o agente do Sistema Financeiro da habitação e a construtora. § 2º - A área que não for objeto de contratação junto ao Sistema Financeiro da Habitação, no mesmo prazo do inciso III deste artigo, reverterão em favor do Município de Muriaé. Art. 5º - A responsabilidade pela comercialização das unidades habitacionais é exclusiva do agente promotor. § 1º - Os adquirentes das unidades habitacionais deverão atender as normas do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º - Deverá o Município de Muriaé, através da Secretaria de Trabalho e Ação Social e uma comissão do Poder Legislativo, nomeado pelo mesmo, fazer a triagem dos adquirentes das unidades habitacionais, observados os seguintes critérios: I- Prioridade para as famílias necessitadas com maior número de filhos menores e que residam no Município de Muriaé há mais tempo. II- Não ser proprietário de imóvel e não tê-lo sido entre 1º de janeiro de 1991, até a assinatura do contrato do mutuário com o agente financeiro. Art. 6º - No valor a ser financiado a cada família constará somente os custos com a edificação da moradia e a Firma Donatária obriga-se a repassar para o Mutuário a área respectiva do terreno, sem ônus, salvo as despesas de transmissão. Art. 7º - Ficam isentos de pagamento de qualquer taxa ou imposto os atos de aprovação dos projetos de loteamento e projeto arquitetônico referentes ao conjunto habitacional a ser implantado pela SOGENA, nesta cidade de Muriaé – MG. Art. 8º - Correrão por conta do Município as despesas com custos e emolumentos cartoriais, referentes à doação autorizada por esta Lei. Art. 9º - A isenção tributária concedida no art. 7º desta Lei, corresponde à reciprocidade à SOGENA, pela implantação do conjunto habitacional nesta cidade de Muriaé – MG, e se estende aos serviços e obras de construção (ISS) do conjunto habitacional, a serem contratados com terceiros pela SOGENA. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 25 de fevereiro de 1992. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé