br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 4639/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4639 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICIPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS COM PERÍMETROS FECHADOS A SEREM IMPLANTADOS
native_id320

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 4.639 / 2013 >
“Estabelece normas e autoriza o município a
conceder o direito real de uso resolúvel de áreas
públicas de loteamentos com perimetros fechados
a serem implantados e dá outras providências”
Art. 1º Estabelece normas para implantação de loteamentos com perímeiro
fechado e acesso controlado, no âmbito do Munitípio, de uso resolúvel de áreas públicas
do loteamento previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007, desde
que atendidas às disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por instrumento
de concessão de uso de bens públicos, onde serão estabelecidos os encargos da
concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à
manutenção dos bens públicos objetos da concessão.
Art. 3º As áreas públicas e particulares de que trata a concessão correspondem às
vias de circulação local, parque e áreas verdes.
As. 4º O fechamento de loteamento existente devera adequar-se (quando
sério), integrar-se ao Sistema Viário existente, não interrompendo a contnuidade
viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e
coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município.
Art. 5º Para a concessão de direito real de uso resolúvel, a que se refere o art. 1º,
a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação
sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e ou
adquirentes de lotes, que depois de constituída, assumirá os direitos e obrigações
decorrentes da concessão.
Parágrafo único - Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Obras, o pedido de fechamento do mesmo e
de concessão de direito de uso resolúvel de áreas publicas do loteamento. o qual será
acompanhado pelos seguintes documentos:
|. Minuta do estatuto da futura associação e/ou condomínio, que deverá ser
constituida pelos proprietários e ou adquirentes de lotes;
il. Relação com a identificação dos bens e equipamentos de responsabilidade do
empreendimento e dos bens públicos;
ll. Termo de compromisso quanto à execução e manutenção das vias internas,
que será de responsabilidade do empreendimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Iv. Termo de concordância com o fechamento das vias públicas de acesso ao
loteamento firmado por todos os proprietários/adquirentes dos terrenos/imóveis existentes
no referido loteamento.
Art. 6º Direito Real de loteamento de acesso controlado prevalecerá até que o
crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o
loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de
circulações publicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o
processo de desenvolvimento urbano.
8 1º - A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas ou
corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de
desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos
urbanísticos específicos. .
Art. 7º A concessão ou permissão de uso de que trata o art. 1º, não poderá impedir
o acesso público e a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica,
telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta
de lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de
lotes.
Art. 8º Os proprietários, bem como titulares de compromisso de transmissão de
direitos reais ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis
pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das
normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das
leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito
de construir, constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.
Parágrafo único - O loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes ou os
vizinhos, é parte legítima para promover ação destinada a impedir a construção em
desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras
normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 9º O fechamento do loteamento de acesso restrito poderá ser feita com gradil,
ou elemento vazado, ou elementos naturais, ou muro de alvenaria ou outro tipo de
material que circunda e separa o loteamento ficando a critério do empreendedor,
proporcionando segurança e estética humana.
Art. 10. Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê
ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra
cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
Art. 11. O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas
ou especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei.
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá revogar a concessão a qualquer tempo,
caso seja necessário por motivos que possam vir a comprometer significativamente O
planejamento urbanístico do Município ou qualquer outro interesse público.
Art. 13. Os proprietários dos imóveis/terrenos situados nas áreas limítrofes do
loteamento poderão construir acessos aos seus respectivos imóveis independe da(s)
enirada(s) principal(s) do referido loteamento.
Art. 14. Em hipótese alguma poderá o município autorizar o fechamento de
loteamento que sirva de passagem de um bairro para outro ou de uma área da cidade
para outra.
N Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 03 de dezembro de 2013.
ALOYSIO vafábio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →