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← Muriaé (MG)

norma nº 1650/1992

Tipo LEI
Número / Ano 1650 / 1992
Date 1992-08-04
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO COM O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORETAS- IEF
native_id3226

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LEI Nº 1.650/92
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO ESTADUAL 
DE FLORESTAS – IEF, VINCULADO À SECRETARIA DE 
ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, 
decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar 
convênio, com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, para a integração das 
partes para a realização das seguintes atividades:
1- Fiscalização e conservação do patrimônio natural, incluindo 
flora, fauna, mananciais e solo;
2- Educação ambiental e conservacionista;
3- Arborização urbana;
4- Incentivo à criação e implantação de:
a) Parque Municipal Florestal;
b) Viveiro Florestal;
c) Reserva Biológica Municipal;
d) Reflorestamento de Pequena e Médias Propriedades Rurais.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Muriaé – MG, obriga-se a:
1- Fornecer ao IEF os elementos e informações necessárias à 
realização das atividades do presente convênio;
2- Destinar terreno adequado, cercado, com disponibilidade de água 
e um pequeno galpão para a implantação do Viveiro Florestal;
3- Promover a arborização urbana no município, seus distritos e 
escolas públicas;
4- Proceder as análises e vistorias para os fins de autorização para 
exploração florestal nas áreas urbanas do município, de acordo com o disposto 
na Lei Federal 4.771/65, com nova redação dada pela Lei Federal 7.803/89.
Parágrafo Único – As obrigações do Instituto Estadual de 
Florestas – IEF, discriminadas na Cláusula Segunda do presente convênio, 
integra-se ao presente projeto de lei.
Art. 3º - As despesas com a celebração do presente convênio, 
correrão à conta da seguinte dotação:
0417103. ***
0414480. ***
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
correndo o prazo de vigência do presente Convênio, de 05 (cinco) anos, após a 
publicação no Diário Oficial Minas Gerais.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 04 de agosto de 1992.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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