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norma nº 1653/1992

Tipo LEI
Número / Ano 1653 / 1992
Date 1992-08-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1993
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LEI Nº 1.653 / 92
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS POIS A 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 
O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1993 será 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em concordância com 
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica e da Lei nº 4.320 de 27/03/64, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela 
União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termo da 
Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxa terão por base os valores do 
orçamento de 1991, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação 
verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 
18 (dezoitos) meses subseqüentes, levando-se em conta.
I- a expansão do número de contribuintes;
II- a atualização do cadastro técnico do município.
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e 
estadual serão fornecidas por órgão competente do governo do estado, até o dia 
15 de agosto de 1992.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior 
são as constantes dos artigos 158 e 159 Ib, C e II, de § 3º da Constituição 
Federal.
Art. 3º - As despesas são fixadas no mesmo valor da receita 
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de 
suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a 
despesa de capital.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo encanhará até o dia 31 de 
agosto, o Orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo 
dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% bem como 
das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
§ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas do Governo 
mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º § 3º desta lei.
§ 2º - Serão destinados também à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, 25% de parcelas transferidos pelo Governo da 
União e do Estado, provenientes da cobrança da dívida ativa de impostos e seus 
acessórios.
Art. 5º - Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o 
artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com
pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% do 
valor da Receita corrente consignada na Lei de Orçamento.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo 
abrangerá:
I- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos 
agentes políticos;
II- o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos 
aposentados e pensionistas e o do pessoal ocupado na manutenção de 
desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior serão 
compradas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita 
corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento 
despenderá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização 
legislativa.
§ 1º - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
I- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II- Os provenientes de excesso de arrecadação;
III- Os provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos extraordinários, autorizados em Lei, de forma que 
juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de 
arrecadação conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos 
termos do parágrafo 3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e até for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou 
especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% à manutenção e o 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação 
utilizado, quando proveniente de Impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório gratuito da 
rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º – A garantia contida no artigo não exonera o município da 
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por 
meio de convênios celebrados com a secretaria de estado da educação.
§ 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência a 
saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25% obrigatório do 
art. 212 da constituição federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 
14/02/91, do tribunal de contas do estado de minas gerais.
Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
para o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.
Art. 12 – Não serão concedidos subvenções sociais a entidades que 
não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou a 
saúde.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus 
diretores.
Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de 
saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade 
de vida da população.
Art. 14 – A Lei Orçamentária só contemplara dotação para inicio 
de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais 
vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de 
obrigações em atraso.
Art. 15 – Os Órgãos da Administração descentralizada que recebam 
recursos do tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e
acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de 
agosto de 1992.
Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação 
de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa 
comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico 
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de 
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 
165 §8º e 167 III da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de 
prévia autorização legislativa.
Art. 17 – As compras e contratação de obras e serviços somente 
poderá ser realizada havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do 
respectivo processo licitatório quando exigível nos termos do Decreto Lei nº 
2.300 de 21/10/1986 de Legislação posterior.
Art. 18 – O Município executara através da dotação orçamentária 
própria da Câmara Municipal, como prioridade de reforma e melhoria das 
instalações da Câmara Municipal.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passa no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé (MG), 
aos 18 de agosto de 1992.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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