| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1653 / 1992 |
| Date | 1992-08-18 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1993 |
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LEI Nº 1.653 / 92 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS POIS A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em concordância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 27/03/64, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termo da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxa terão por base os valores do orçamento de 1991, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoitos) meses subseqüentes, levando-se em conta. I- a expansão do número de contribuintes; II- a atualização do cadastro técnico do município. § 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidas por órgão competente do governo do estado, até o dia 15 de agosto de 1992. § 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159 Ib, C e II, de § 3º da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas são fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesa de capital. Parágrafo Único – O Poder Legislativo encanhará até o dia 31 de agosto, o Orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 4º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. § 1º - As parcelas transferidas pelas esferas do Governo mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º § 3º desta lei. § 2º - Serão destinados também à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25% de parcelas transferidos pelo Governo da União e do Estado, provenientes da cobrança da dívida ativa de impostos e seus acessórios. Art. 5º - Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% do valor da Receita corrente consignada na Lei de Orçamento. Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos; II- o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ocupado na manutenção de desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei. Art. 6º - A despesa com pessoal referida no artigo anterior serão compradas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento despenderá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. § 1º - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- Os provenientes de excesso de arrecadação; III- Os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos extraordinários, autorizados em Lei, de forma que juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e até for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de Impostos. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 1º – A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a secretaria de estado da educação. § 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência a saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25% obrigatório do art. 212 da constituição federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, do tribunal de contas do estado de minas gerais. Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 12 – Não serão concedidos subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou a saúde. Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14 – A Lei Orçamentária só contemplara dotação para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 – Os Órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de agosto de 1992. Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §8º e 167 III da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 17 – As compras e contratação de obras e serviços somente poderá ser realizada havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos do Decreto Lei nº 2.300 de 21/10/1986 de Legislação posterior. Art. 18 – O Município executara através da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, como prioridade de reforma e melhoria das instalações da Câmara Municipal. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passa no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé (MG), aos 18 de agosto de 1992. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé