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norma nº 4643/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4643 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaREGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
native_id323

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N. 4.643 / 2013.
“Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
HI - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
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GABINETE DO PREFEITO
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XIl - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação, salvo para beneficiar o administrado.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
ll - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Iv - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
| - expor os fatos conforme a verdade;
Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por
escrito e conter os seguintes dados:
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| - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il - identificação do interessado e, se for o caso, de quem o represente;
HI - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
Iv - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 8º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
| - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos
e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 9º. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 10. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares,
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
| conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação
de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 12. Não podem ser objeto de delegação:
|- a edição de atos de caráter normativo;
Rd
Il - a decisão de recursos administrativos;
HI - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 13. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados na
imprensa oficial.
8 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
8 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
8 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 14. Será permitida, em caráter excepcional, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 15. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante o secretário da pasta ou o diretor do órgão
da Administração Indireta.
Parágrafo único — Caso o requerente seja servidor público, dentro de 3
(três) dias, a contar do protocolo, deverá dar ciência do conteúdo de seu pedido à
sua chefia imediata.
CAPÍTULO VII .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Art. 18. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 19. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 20. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
8 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura e identificação do
cargo da autoridade responsável.
8 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
8 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo através de servidor identificado por nome, matrícula e
cargo nos respectivos documentos.
8 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas. '
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano
ao interessado ou à Administração.
Art. 22. Inexistindo disposição específica, a autoridade responsável pelo
processo determinará o prazo em que os administrados devem praticar os atos
processuais.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação expressa nos autos.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede
do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 24. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a notificação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
8 1º A notificação deverá conter:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
Il - finalidade da notificação;
Hl - data, hora e local em que deve comparecer;
Iv - se o notificado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
- informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
8 2º A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento, salvo disposição específica.
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8 3º A notificação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
8 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido e de comprovada frustração dos meios de ciência descritos no
parágrafo anterior, a notificação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
8 5º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 25. O desatendimento da notificação não importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, mas poderá
acarretar a extinção do processo e o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. No prosseguiménto do processo, será garantido direito
de ampla defesa ao interessado.
Art. 26. Devem ser objeto de notificação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 27. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão
do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
8 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os
dados necessários à decisão do processo.
Art. 28. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.
Art. 29. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
8 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
8 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
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Art. 30. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a
matéria do processo.
Art. 31. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou
por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 32. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios
de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 33. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 34. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no
artigo seguinte desta Lei.
Art. 35. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 36. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
8 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
8 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 37. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Art. 38. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará no arquivamento do processo.
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e
Art. 39. Os interessados serão intimados de diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 40. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo
no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo
técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 41. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-
se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 42. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 43. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito
à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 44. O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 45. Salvo disposição expressa em lei especial, o Prefeito Municipal,
os Secretários Municipais e os Dirigentes da Administração Indireta, após a
instrução do processo e, se for o caso, após a apresentação das alegações finais,
poderão solicitar a elaboração de parecer facultativo, que não vincularão a
Administração ou os administrados à sua motivação ou conclusões.
Art. 46. Não serão objeto de parecer jurídico questões de mérito
administrativo e matérias fáticas que não demandem interpretação de legislação, de
doutrina e de jurisprudência.
Art. 47. Os órgãos que possuam assessoria jurídica própria deverão
solicitar manifestação jurídica às suas respectivas assessorias.
Art. 48. Poderá ser elaborado parecer normativo que, ao ser aprovado
pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais ou pelos Dirigentes da
Administração Indireta e publicado na imprensa oficial, o estende a todas as
hipóteses idênticas, passando a representar uma orientação geral.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Dad
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Art. 49. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 50. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 51. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il - imponham ou agravem deveres; encargos ou sanções;
HI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
Vil - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
8 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente.
8 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
8 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
o CAPÍTULO XII .
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 52. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
8 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
8 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 53. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
— CAPÍTULO XIV .
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Ped
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Art. 54. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
8 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
8 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 56. Em decisão na qual sé evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros; os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 57. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
8 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
8 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso.
Art. 58. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 59. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
| - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos
e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 60. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
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sã
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8 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
8 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 61. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 62. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 63. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer
deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto:
| - fora do prazo;
Il - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
8 1º Na hipótese do inciso Il, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
8 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 65. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 66. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. .
Art. 67. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada
em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão
adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
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Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 69. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
8 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
8 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-
se como termo o último dia do mês.
Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Art. 71. Os prazos concedidos aos administrados poderão ser devolvidos
mediante requerimento, quando óbices injustificados pela Administração resultarem
na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Ar. 72. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, a
Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à
eficácia do ato final.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 73. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária ou consistião em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO |
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 74. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, é assegurada a
expedição de certidão, exceto se a divulgação da informação solicitada colocar em
risco a segurança da sociedade ou do Município, violar a intimidade das pessoas e
não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e na Constitucional.
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81º As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante
cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
82º Nos caso de indeferimento do pedido, conforme exceções previstas
no caput, caberá recurso.
83º Não obstante a expedição de certidão seja isenta da cobrança de
taxas, as despesas com a extração de cópias reprográficas serão previamente
ressarcidas pelo requerente a Administração.
Art. 75. O requerimento será apreciado em 20 (vinte) dias pelo Secretário
da pasta atinente ao pedido, que determinará a expedição da certidão requerida no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 76. Caso a autoridade competente julgue conveniente a manifestação
da Procuradoria-Geral, deverá remeter os autos àquele órgão no prazo máximo de 2
(dois) dias, a contar de seu recebimento.
SEÇÃO
DO PROCESSO DE DENÚNCIA
Art. 77. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de violação da ordem
jurídica, praticada por agentes administrativos e/ou agentes políticos, poderá
denunciá-los à Administração.
Art. 78. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade
deverá lavrar um termo, assinado em conjunto com o denunciante, devendo constar
a identificação do denunciante, do denunciado e dos seus beneficiários e a
descrição dos fatos e de suas circunstâncias.
Art. 79. A denúncia formalizada por escrito deverá ser protocolada e
conter os requisitos descritos no artigo 6º.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 81. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância,
os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
Hl - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
ud
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radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
8 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de
sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que
determinará as providências a serem cumpridas.
8 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 82. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e
decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e
comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de
documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
| — níveis de acesso às informações;
ll — segurança de dados e registros;
Ill — sigilo de dados pessoais;
IV — identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de
dados;
V — armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI — utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos
administrativos
Art. 83 Esta Lei será aplicada aos processos administrativos autuados a
partir de sua vigência.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 26 de dezembro de 2013
Prefeito Municipal de Muriaé

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