| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4643 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. 4.643 / 2013. “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, consideram-se: | - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; HI - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: | - atuação conforme a lei e o Direito; Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; HI - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XIl - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, salvo para beneficiar o administrado. CAPÍTULO Il DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: | - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; ll - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; Iv - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: | - expor os fatos conforme a verdade; Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; HI - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Nesse GABINETE DO PREFEITO | - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; Il - identificação do interessado e, se for o caso, de quem o represente; HI - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; Iv - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7º. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 8º. São legitimados como interessados no processo administrativo: | - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 9º. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 10. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for | conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 12. Não podem ser objeto de delegação: |- a edição de atos de caráter normativo; Rd Il - a decisão de recursos administrativos; HI - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 13. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados na imprensa oficial. 8 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 8 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 8 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 14. Será permitida, em caráter excepcional, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 15. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante o secretário da pasta ou o diretor do órgão da Administração Indireta. Parágrafo único — Caso o requerente seja servidor público, dentro de 3 (três) dias, a contar do protocolo, deverá dar ciência do conteúdo de seu pedido à sua chefia imediata. CAPÍTULO VII . DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 16. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: | - tenha interesse direto ou indireto na matéria; Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 17. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Art. 18. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 19. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 20. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 8 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura e identificação do cargo da autoridade responsável. 8 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 8 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo através de servidor identificado por nome, matrícula e cargo nos respectivos documentos. 8 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. ' Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 22. Inexistindo disposição específica, a autoridade responsável pelo processo determinará o prazo em que os administrados devem praticar os atos processuais. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação expressa nos autos. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 24. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a notificação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 8 1º A notificação deverá conter: | - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; Il - finalidade da notificação; Hl - data, hora e local em que deve comparecer; Iv - se o notificado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; 8 2º A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, salvo disposição específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 3º A notificação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 8 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido e de comprovada frustração dos meios de ciência descritos no parágrafo anterior, a notificação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 8 5º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 25. O desatendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, mas poderá acarretar a extinção do processo e o arquivamento dos autos. Parágrafo único. No prosseguiménto do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 26. Devem ser objeto de notificação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 27. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. 8 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. Art. 28. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 29. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 8 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 8 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 30. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 31. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 32. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 33. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 34. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte desta Lei. Art. 35. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 36. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 8 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. 8 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 37. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Art. 38. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará no arquivamento do processo. R | | N PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Ve GABINETE DO PREFEITO e Art. 39. Os interessados serão intimados de diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 40. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 41. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar- se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 42. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 43. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 44. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Art. 45. Salvo disposição expressa em lei especial, o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os Dirigentes da Administração Indireta, após a instrução do processo e, se for o caso, após a apresentação das alegações finais, poderão solicitar a elaboração de parecer facultativo, que não vincularão a Administração ou os administrados à sua motivação ou conclusões. Art. 46. Não serão objeto de parecer jurídico questões de mérito administrativo e matérias fáticas que não demandem interpretação de legislação, de doutrina e de jurisprudência. Art. 47. Os órgãos que possuam assessoria jurídica própria deverão solicitar manifestação jurídica às suas respectivas assessorias. Art. 48. Poderá ser elaborado parecer normativo que, ao ser aprovado pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais ou pelos Dirigentes da Administração Indireta e publicado na imprensa oficial, o estende a todas as hipóteses idênticas, passando a representar uma orientação geral. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 49. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 50. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 51. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: | - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Il - imponham ou agravem deveres; encargos ou sanções; HI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; Vil - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 8 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente. 8 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 8 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. o CAPÍTULO XII . DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 52. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 8 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 8 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 53. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. — CAPÍTULO XIV . DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Ped PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 54. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 55. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 8 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 8 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 56. Em decisão na qual sé evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 57. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 8 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 8 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 8 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 58. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 59. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: | - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 60. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ sã E ES GABINETE DO PREFEITO 8 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 8 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 61. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 62. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 63. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto: | - fora do prazo; Il - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 8 1º Na hipótese do inciso Il, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 8 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 65. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 66. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. . Art. 67. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 69. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 8 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 8 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem- se como termo o último dia do mês. Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 71. Os prazos concedidos aos administrados poderão ser devolvidos mediante requerimento, quando óbices injustificados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado. Ar. 72. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final. CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art. 73. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistião em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVII DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE SEÇÃO | DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO Art. 74. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, é assegurada a expedição de certidão, exceto se a divulgação da informação solicitada colocar em risco a segurança da sociedade ou do Município, violar a intimidade das pessoas e não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e na Constitucional. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 81º As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos. 82º Nos caso de indeferimento do pedido, conforme exceções previstas no caput, caberá recurso. 83º Não obstante a expedição de certidão seja isenta da cobrança de taxas, as despesas com a extração de cópias reprográficas serão previamente ressarcidas pelo requerente a Administração. Art. 75. O requerimento será apreciado em 20 (vinte) dias pelo Secretário da pasta atinente ao pedido, que determinará a expedição da certidão requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 76. Caso a autoridade competente julgue conveniente a manifestação da Procuradoria-Geral, deverá remeter os autos àquele órgão no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar de seu recebimento. SEÇÃO DO PROCESSO DE DENÚNCIA Art. 77. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos e/ou agentes políticos, poderá denunciá-los à Administração. Art. 78. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade deverá lavrar um termo, assinado em conjunto com o denunciante, devendo constar a identificação do denunciante, do denunciado e dos seus beneficiários e a descrição dos fatos e de suas circunstâncias. Art. 79. A denúncia formalizada por escrito deverá ser protocolada e conter os requisitos descritos no artigo 6º. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 81. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: | - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; Hl - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por ud PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 8 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. 8 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 82. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados: | — níveis de acesso às informações; ll — segurança de dados e registros; Ill — sigilo de dados pessoais; IV — identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; V — armazenamento do histórico das transações eletrônicas; VI — utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos Art. 83 Esta Lei será aplicada aos processos administrativos autuados a partir de sua vigência. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de dezembro de 2013 Prefeito Municipal de Muriaé