| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4644 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | SUBSTITUI A LEI 3.202/06 (LEI ALCYR PIRES VERMELHO) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.644 / 2013 “Substitui a Lei 3.202/2006 (LEI ALCYR PIRES VERMELHO) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais no uso das suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: . Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo, denominado “ALCYR PIRES VERMELHO”, vinculado à Fundação de Cultura e Arte de Muriaé — FUNDARTE, à Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude Art. 2º - São objetivos desta lei: !- Incentivar a formação artística, cultural, turística e esportiva mediante: a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa, diagnóstico e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município; b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos destinadas à formação artístico-cultural, turística e esportiva; c) realização de cursos de caráter artístico-cultural, turístico e esportivo destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal; Il - Incentivar a produção cultural e artística mediante: a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfico e cinematográfica; b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de festivais e espetáculos de música, artes cênicas, folclóricos, gastronômicos e moda; d) realização de exposições de artes plásticas, visuais, artes gráficas, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO artesanato e filatelia; f) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas; 9) implantação do "VALE CULTURA", nos termos do decreto regulamentador. HI - Incentivar a produção esportiva mediante: a) programas de treinamento de modalidades esportivas, com vistas a competições oficiais, comprovadas em calendário oficial, expedido pela entidade legalmente constituída e promotora responsável pela competição, bem como, com documento que assegure a participação do proponente, em estando o mesmo ranqueado para tal fim; b) aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do esporte; c) projetos de pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte; d) promoção e execução de eventos e projetos esportivos, nos segmentos de educação, rendimento e participação; e) auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou delegações para competições oficiais, com as devidas comprovações; f) capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto; 9) incentivo a publicações em que o foco central é o esporte, compreendendo edição de livros e revistas, voltados ao fomento do esporte. IV - Incentivar a produção turística mediante: a) promoção e execução de eventos e projetos turísticos; b) apoio a produtos que ajudem a fomentar o turismo; c) edição de livros, revistas, folders voltados ao fomento do turismo; d) capacitação e atualização dos profissionais que trabalham com Lá PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO produtos turísticos; e) produção de audiovisual cujo foco seja o turismo; f) eventos de apoio à comercialização de produtos ligados ao turismo; 9) eventos de fortalecimento ao desenvolvimento turístico; h) projetos de turismo sustentável e rural; i) projetos voltados ao turismo de base comunitária. , V - dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural, turístico e esportivo, respectivamente, pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé — Fundarte, Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, O produtor de projeto cultural, esportivo ou de turismo deverá satisfazer às seguintes condições: | - apresentação do projeto a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé — Fundarte, Secretaria Municipal de Turismo ou Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, de acordo com a área de atuação do projeto, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior; Il - aprovação por uma comissão, cuja formação e atribuições serão definidos em decreto regulamentador. Art, 4º - Ficam criados o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMICE) que será gerido pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - Fundarte, o Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo (FUMITUR) que será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte (FUMIESP) que será gerido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, destinados a darem suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta lei. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 1º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé — Fundarte, a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude executarem Os projetos aprovados em suas áreas, através de seus respectivos orçamentos e dotações orçamentárias próprias, assim como realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades e contas financeiras e de atividades dos mesmos. Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMICE), do Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo (FUMITUR) e do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte (FUMIESP): | - Dotações Orçamentárias; H - Doações públicas e privadas; Hl - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei; IV - Legados; V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais; VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII - Receitas decorrentes de projetos financiados por esta Lei; Vil - Resultados das aplicações financeiras dos recursos; IX - Outras receitas; 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas específicas dos supracitados fundos a serem abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em Ed função do cumprimento da programação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - Fundarte, a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respectivamente gestoras do FUMICE, FUMITUR E FUMIESP, prestarem contas das receitas e despesas desses fundos ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, Conselho Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Esportes, bem como, a Câmara Municipal de Muriaé, anualmente, 03 (três) meses após o fim do exercício financeiro. Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais, esportivos e turísticos beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Muriaé devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional. Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura, esporte e turismo, bem como a Câmara Municipal, poderão ter acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei, mediante requerimento que deverá ser protocolado junto à a respectiva secretaria.” Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 4022, de 30 de novembro de 2010 e a Lei nº 3202, de 09 de março de 2006. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de dezembro de 20132 ALOYSIO NaúRRRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé