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norma nº 1236/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1236 / 1987
Date 1987-12-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 847/80
native_id3280

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LEI Nº 1.236 / 87
DÁ NOVA REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI 847 
DE SETEMBRO DE 1980.
O Povo de Muriaé, por seus representantes, aprovou, e eu em seu 
nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Lei nº 847, de setembro de 1980 passa a ter a seguintes 
redação:
“Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé, autorizada a contratar 
financiamento de valor equivalente até 525.000 OTNS, que serão atualizados na 
época dos respectivos pagamentos junto a entidade financeira nacional, com 
recursos originários do sistema financeiro de habitação, através de seus 
programas de financiamento de desenvolvimento urbano, edificação de prédios 
públicos de habitação popular, ou em quaisquer outros programas da Caixa 
Econômica Federal.”
Art. 2º - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão utilizados 
na construção de um prédio para policlínica, um para mercado do produtor 
rural, habitações populares, implantação de programa de lotes urbanizados, 
implantação e complementação de infra-estrutura em bairros da cidade de 
Muriaé, abrangendo o seu sistema viário, terraplanagem, drenagem pluvial e 
aluvial, pavimentação, contenção de encostas, obras de arte e outros serviços 
correlatos às mesmas obras.
Art. 3º - Sobre o valor do financiamento constante do artigo 1º 
desta Lei, a Prefeitura obriga-se a pagar juros de 7,5% (sete e meio por cento) 
ao ano, calculados pela Tabela Price, no prazo de 240 meses, inclusive correção 
monetária, vinculada à variação da OTN, obrigações do Tesouro Nacional e 
taxas de administração de 2%, sobre o valor de cada desembolso do 
financiamento.
Art. 4º - Em garantia dos financiamentos autorizados nesta Lei, dos 
juros e mais encargos a ele acoplados de acordo com as leis bancárias em vigor 
e as normas da Caixa Econômica Federal e da entidade financeira nacional 
contratada para o financiamento, fica a Prefeitura Municipal de Muriaé 
autorizada a dar hipoteca dos bens financiados e ou vincular suas contas partes 
na arrecadação do imposto sobre circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo 
de Participação dos Municípios sobre Tributos Federais (FPM), durante toda a 
vigência dos respectivos contratos.
Art. 5º - Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência 
do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 1º, 
consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros 
do referido empréstimo.
Art. 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé autorizada a abrir 
os competentes créditos adicionais necessários à ampliação dos recursos 
oriundos das operações de crédito autorizadas pela presente Lei, bem como para 
atender as obrigações dela decorrentes, em qualquer época do exercício em que 
forem realizadas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 09 de dezembro de 1987.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal

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