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norma nº 847/1980

Tipo LEI
Número / Ano 847 / 1980
Date 1980-05-15
EmentaHOMOLOGA OS TERMOS DA “CARTA DE INTENÇÕES” ENTRE A PREFEITURA E A MINASCAIXA, OBJETIVANDO INTEGRAR AO “PROMORAR-MINASCASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 847 / 80
HOMOLOGA OS TERMOS DA “CARTA DE 
INTENÇÃO” ENTRE A PREFEITURA E A 
MINASCAIXA, OBJETIVANDO INTEGRAR AO 
“PROMORAR-MINASCASA” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, deste Estado de Minas Gerais, 
decreta:
Art. 1º - Fica homologada, a carta de Intenção ajustada entre a 
Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 15 de 
maio de 1980, objetivando integrar o Município ao “Promorar-Minascaixa”.
Art. 2º - Fica autorizado o poder Executivo Municipal a contratar 
com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, operações de 
Financiamentos ou de Fianças, até o montante de 525.000 UPC do BNH, assim, 
discriminadas:
a) 450,00 UPC – do – BNH para a construção das habitações de 
interesse social; a juros de 1% (hum por cento) ao ano, mais a correção 
monetária trimestral, com prazo de desembolso e de amortizações não 
superiores a 36 meses;
b) 75.000 UPC – do – BNH para a execução de obras de infra￾estrutura urbana, no conjunto Habitacional a ser edificado, a juros de até 8% ao 
ano, mais a correção monetária trimestral, com prazo de resgate de até 18 anos 
acrescido do prazo de carência que for ajustado.
Art. 3º - Os empréstimos e ou fianças de que trata esta Lei, poderão 
ser garantidos por hipoteca em primeiro grau, das obras financiadas e pelas 
correções das quotas de FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e ou do 
ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) durante toda a vigência dos 
contratos de mútuos.
Art. 4º - Os orçamentos anuais consignação obrigatoriamente, 
dotações para cumprir amortizações juros, taxas, seguros e correção monetária, 
das operações autorizadas por esta Lei, até integral quitação.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
especiais, até o montante autorizado no artigo 2º desta Lei, com vigência até 31 
de dezembro de 1981.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e a presente Lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
aos de de 1980.
Hamilton de Carvalho Marinho
Prefeito Municipal
I
Qualificação das partes
São signatários deste instrumento:
1 – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquias 
estadual inscrita no CGC-MF sob o nº 17.176.033/0001-90, com sede na 
Avenida Álvares Cabral nº 200 em Belo Horizonte (MG), representada por seu 
Presidente Júlio Arnaldo Laender, neste ato designada simplesmente 
“Minascaixa”.
2 – A Prefeitura Municipal de Muriaé representada pelo seu 
Prefeito João Braz e neste ato designada “Prefeitura”.
II
Objeto do Documento
Esta carta de Intenção tem como objeto estabelecer as bases da 
adesão da Prefeitura ao Programa Promorar, que no Estado de minas Gerais será 
designada “Minascasa”.
Os fundamentos, objetivos e condições de funcionamento do 
Programa Minascasa, encontram-se consignadas no convênio que a Minascaixa 
celebrou, em 24 de março de 1980, com o Banco Nacional da Habitação, de 
cujos termos a Prefeitura tem conhecimento.
Orientado para a recuperação de valorização da família e do 
respeito à dignidade e aos seus direitos fundamentais do homem, o programa 
Minascasa pretende a cooperação entre os três níveis do governo, visando a:
a) construção de 1500 habitações de interesse social, limitando-se 
os financiamentos ao máximo de 300 UPCs – do – BNH por unidade residencial 
destinada à população com renda familiar de até 03 salários mínimos;
b) urbanização das áreas em que se estabeleçam conjuntos 
habitacionais, assegurando-se a sua integração viária com a malha urbana 
existente;
III
Declaração de princípios
Os signatários desta carta de intenção declaram e concordam com o 
seguinte:
a) A Prefeitura reconhece como de alto interesse social e inclui nas 
propriedades do Governo Municipal a sua participação no desenvolvimento do 
programa, nos termos estabelecidos por este instrumento, incluindo seu eventual
credenciamento como Agente Promotor.
b) Minascaixa atuará como Agente Financeiro para a concessão de 
empréstimos à Prefeitura ou entidade da sua administração indireta sob seu 
permanente controle, com vistas ao financiamento de:
b.1) execução das obras de urbanização, na forma do programa 
FINC-FIEGE, realizáveis pela Prefeitura para o cumprimento do programa 
Minascasa;
b.2) Construção de unidades habitacionais de interesse social, com 
valores limitados ao máximo de 300 UPCs – do – BNH e destinadas aos 
trabalhadores com renda familiar de até 3 salários mínimos.
c) O valor do terreno para fins de apuração de custo final das 
habitações será ajustado de modo que o imóvel não exceda ao equivalente a 300 
UPC – do – BNH.
d) Os lotes urbanizados, originários do terreno não poderão ter 
áreas inferiores a 200 metros quadrados.
e) Deverão ser aprovisionadas áreas adequadas para futura 
instalação de equipamentos de desenvolvimento comunitário e de lazer 
essenciais ao conjunto habitacional.
f) As unidades que forem construídas serão comercializadas de 
acordo com as normas pertinentes, vendidas a candidatos que:
f.1) sejam selecionados pelo órgão próprio da Prefeitura;
f.2) tenham boas referencias cadastrais e comprovem ter 
rendimento suficiente para se responsabilizar pelos pagamentos mensais;
f.3) não possuam imóveis residenciais no Município.
IV
Compromissos da Prefeitura
A Prefeitura compromete-se a:
a) proceder à inscrição dos interessados na aquisição de habitação 
no programa Minascasa.
b) selecionar terreno localizado na zona urbana, suburbana ou de 
expansão urbana, com dimensões compatíveis para um conjunto habitacional de 
razoável economicidade e que atenda às condições de parcelamento e obras de 
infra-estrutura a custo baixo.
c) ceder a área selecionada livre e desembaraçada de ônus real, 
pessoal, tributário ou convencional para os fins do programa Minascasa.
d) Realizar as obras de urbanização de gleba cedida com recursos 
próprios ou de empréstimos, incluindo:
d.1) serviços de terraplanagem das ruas, avenidas, praças e áreas de 
equipamentos comunitários;
d.2) serviço de abastecimento de água potável em quantidade e 
pressão suficiente para o atendimento ao conjunto;
d.3) serviço de esgotamento sanitário;
d.4) rede de energia elétrica e iluminação pública;
d.5) pavimentação primária das ruas e avenidas, com implantação 
de guias, sarjetas e meios fios.
e) Encaminhar à Minascaixa, no prazo de até 15 dias, contados 
desta data, 2 vias dos documentos seguintes:
e.1) cópia do orçamento do exercício;
e.2) cópias dos balanços patrimoniais dos últimos 5 exercícios 
financeiros;
e.3) cópias dos quadros demonstrativos e analíticos da Dívida 
Interna Fundada relativo ao final dos exercícios de 1975 até 1979 inclusive;
e.4) cópia do quadro demonstrativo e analítico da “Dívida 
Flutuante”, de 31/12/79;
e.5) cópias dos quadros analíticos e demonstrativos das receitas 
orçadas e arrecadadas em 1975 até 1979, inclusive;
e.6) cópia da mensagem de encaminhamento desta carta de 
Intenção à Câmara Municipal de Muriaé, solicitando o seu conhecimento e 
homologação.
V
Compromissos da Minascaixa
A Minascaixa compromete-se a:
1- Promover a tabulação da pesquisa sócio econômica a fim de 
definir as quantidades viáveis de unidades habitacionais e seus padrões.
2- Promover a análise dos projetos de urbanização, de infra￾estrutura urbana, das habitações, dos equipamentos comunitários, bem como, 
dos programas de financiamentos.
3- Diligenciar junto ao BNH, ao Banco Central do Brasil, ao 
Conselho Monetário Nacional e se for o caso, ao Senado Federal, no sentido de 
obter a prévia autorização do endividamento público.
4- Promover a contratação do financiamento com o BNH e o 
repasse ao Município, ou a entidade sob seu permanente controle.
5- Promover ao desembolso dos repasses e realizar a fiscalização 
das obras financiadas.
6- Promover os financiamentos individuais e ou a promessa de 
compra e venda das habitações, em conjunto com a Prefeitura Municipal.
7- Promover a contratação dos seguros das habitações finais, dentro 
das normas da “Apólice Habitacional” estipulada pelo BNH.
VI
Vigência
A presente “Carta de Intenção” vigorará a partir de sua 
homologação pela Câmara Municipal.
Assim justas e intencionadas as partes, lavrou-se a presente, em 5 
vias, que vai por todos assinadas.
Leopoldina, 15 de maio de 1980.
Pela Prefeitura
Prefeito

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