| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1558 / 1991 |
| Date | 1991-05-20 |
| Ementa | FIXA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 3282 |
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LEI Nº 1.558 / 91 FIXA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Art. 1º - Fica fixado em CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) o piso inicial de salários dos professores do quadro de Magistério do Município de Muriaé. Art. 2º - Este piso a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar a partir de 1º de maio de 1991. Art. 3º - O piso salarial a partir da data 01/05/91 deverá, obrigatoriamente, ser corrigido pelo índice inflacionário do Governo Federal (TR), ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º - Os recursos para concessão do piso de que trata a presente lei, neste exercício, ficarão a cargo do repasse da participação do município no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no território do Município de Muriaé, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal e Estadual. Parágrafo único – A partir do próximo exercício o orçamento do município preverá dotação especifica para satisfazer o que for instituído por esta lei. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de maio de 1991 Clóvis Janunzi Vereador Promulgada pelo Presidente da Câmara Leandro Pereira Ferreira em 28/06/91, publicada na Gazeta de Muriaé de 06/07/91. Emenda nº 01 ao Projeto 1.558 – Fica instituído o artigo 4º no Projeto de Lei protocolado sob nº 1.408/91, com a seguinte redação: “Art. 4º - Os recursos para concessão do piso de que trata a presente lei, neste exercício, ficarão a cargo do repasse da participação do município no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no território do Município de Muriaé, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal e Estadual. Parágrafo único – A partir do próximo exercício o orçamento do município preverá dotação especifica para satisfazer o que for instituído por esta lei.” Ficam re-numerados os demais artigos. Sala das Sessões, 20/05/91 Luiz Carlos Sigilião Vereador