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norma nº 1585/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1585 / 1991
Date 1991-08-20
EmentaINSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
native_id3305

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LEI Nº 1.585 / 91
INSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé por seus legítimos representantes, 
decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a junta de recursos fiscais para julgar os 
recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Muriaé contra atos e 
decisões sobre matéria fiscal e para conceder remissão de crédito tributário.
Art. 2º - A junta de Recursos Fiscais será composta por sete (7) 
membros, sendo quatro (4) indicados pelo Poder Executivo e três (3) pelo 
Plenário da Câmara Municipal, todos com mandato de um ano.
§ 1º - Em cada caso de vaga, licença ou substituição de membro o 
seu substituto será indicado pelo mesmo Poder que havia escolhido do antigo 
membro.
§ 2º - A própria junta escolherá seu Presidente, seu vice-presidente 
e seu secretário.
Art. 3º - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais 
realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de Atas da junta, ao se instalar 
esta, ou posteriormente quando ocorrer vaga, licença ou substituição de algum 
membro, perante seu Presidente.
Art. 4º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer às 
reuniões da junta por três vezes consecutivas sem motivo justificado.
Art. 5º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais não poderão 
perceber qualquer tipo de remuneração ou ainda ajuda de custo pelo seu 
trabalho.
Art. 6º - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local dia e 
hora designados pelo seu presidente em comunicação feita com a antecedência 
de pelo menos quarenta e oito horas.
Art. 7º - Além dos recursos interpostos pelos contribuintes, os 
quais serão julgados na conformidade da legislação vigente, caberá a junta a 
concessão de remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a 
matéria de fato;
III- à diminuta importância do crédito tributário;
IV- as considerações de equidade em relação às características 
pessoais ou materiais do caso;
V- as condições peculiares a determinada região do território do 
município.
Parágrafo único – O deferimento do pedido de remissão não gera 
direito adquirido e será revogado de oficio pela junta sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, bem como se 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do beneficio, 
cobrando-se o crédito com os acréscimos de mora na forma da Lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém 
o mandato da junta iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1992.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de agosto de 1991.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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