| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 1991 |
| Date | 1991-08-20 |
| Ementa | INSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS |
| native_id | 3305 |
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LEI Nº 1.585 / 91 INSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé por seus legítimos representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada a junta de recursos fiscais para julgar os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Muriaé contra atos e decisões sobre matéria fiscal e para conceder remissão de crédito tributário. Art. 2º - A junta de Recursos Fiscais será composta por sete (7) membros, sendo quatro (4) indicados pelo Poder Executivo e três (3) pelo Plenário da Câmara Municipal, todos com mandato de um ano. § 1º - Em cada caso de vaga, licença ou substituição de membro o seu substituto será indicado pelo mesmo Poder que havia escolhido do antigo membro. § 2º - A própria junta escolherá seu Presidente, seu vice-presidente e seu secretário. Art. 3º - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de Atas da junta, ao se instalar esta, ou posteriormente quando ocorrer vaga, licença ou substituição de algum membro, perante seu Presidente. Art. 4º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer às reuniões da junta por três vezes consecutivas sem motivo justificado. Art. 5º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais não poderão perceber qualquer tipo de remuneração ou ainda ajuda de custo pelo seu trabalho. Art. 6º - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local dia e hora designados pelo seu presidente em comunicação feita com a antecedência de pelo menos quarenta e oito horas. Art. 7º - Além dos recursos interpostos pelos contribuintes, os quais serão julgados na conformidade da legislação vigente, caberá a junta a concessão de remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo: I- a situação econômica do sujeito passivo; II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a matéria de fato; III- à diminuta importância do crédito tributário; IV- as considerações de equidade em relação às características pessoais ou materiais do caso; V- as condições peculiares a determinada região do território do município. Parágrafo único – O deferimento do pedido de remissão não gera direito adquirido e será revogado de oficio pela junta sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, bem como se não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do beneficio, cobrando-se o crédito com os acréscimos de mora na forma da Lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém o mandato da junta iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1992. Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 20 de agosto de 1991. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé