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norma nº 1586/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1586 / 1991
Date 1991-08-27
EmentaDECLARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTEAPA, LOCALIZADA NA SERRA DO BRIGADEIRO, PICO DO ITAJURU
native_id3306

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LEI Nº 1.586 / 91
DECLARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
PERMANENTE – APA, LOCALIZADA NA SERRA DO 
BRIGADEIRO, NA REGIÃO DO PICO DO ITAJURU.
O povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes 
decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica declara área de Preservação Permanente – APA, toda 
área de terras situadas na Serra do Brigadeiro, dentro do Município de Muriaé 
precisamente conhecida como Pico do Itajuru, nos distritos de Rosário da 
Limeira e Belizário, nos termos dispostos no Art. 3º, alíneas “e”, “f” e “h” da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e Art. 188, itens I e IV da Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Esta área apresenta as seguintes confrontações 
cartográficas: - Começa-se a partir das propriedades dos herdeiros de Roldão 
Firmino de Souza e de Vicente André, nas vertentes da localidade conhecida 
como Graminha, até a vertente divisória do município de Muriaé com Ervália na 
localidade de Careço, desce pela margem direita da estrada de Graminha, no 
sentido Graminha / Rosário da Limeira.
- Deriva-se à esquerda passando pela propriedade dos Henriques, 
no sentido da Fazenda do Sr. João Jacó (Pedra Alta), tomando em seguida como 
referencial a estrada Municipal que serve de marco divisório das propriedades 
dos srs. Carlindo Modesto, Palmerindo de Oliveira e herdeiros de Dr. Antônio 
Rogério de Castro.
- Deriva-se novamente à esquerda, próximo à propriedade do sr. 
Antônio Balbino, passando pela parte superior e a esquerda da Fazenda da 
Onça, passando, ainda pela comunidade de São Tomé, tomando a partir daí uma 
linha perpendicular traçada em direção à Serrania, tomando como base a estrada 
secundária que passa na frente da Escola Estadual Bonsucesso, aprumando até a 
divisa comum dos Municípios de Muriaé, Ervália e Miradouro.
Art. 2º - Esta área destina-se a:
a) preservação da flora, fauna e demais recursos naturais com 
utilização para objetivos científicos e educacionais;
b) assegurar condições de bem estar público e controle ambiental.
Art. 3º - A criação desta área de Preservação Permanente não 
dependerá momentaneamente de desapropriações de terras muito menos de 
recursos para este fim.
Art. 4º - A Área de Preservação Ambiental Permanente – APA, do 
Pico do Itajuru, será monitorada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal, 
através de convênios com os seguintes órgãos governamentais: IBAMA, 
COPAM/FEAM, IEF, EMATER-MG, RURALMINAS, ETC.
Art. 5º - O Poder Público Municipal se fará presente nas ações de 
coordenação das Pesquisas, criação da APA, e Proposições de trabalhos, através 
do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA.
Art. 6º - Fica expressamente proibida, a supressão total ou parcial 
dos recursos naturais contidos nesta área na forma da Lei vigente.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 27 de agosto de 1991.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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