| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 1991 |
| Date | 1991-08-27 |
| Ementa | DECLARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTEAPA, LOCALIZADA NA SERRA DO BRIGADEIRO, PICO DO ITAJURU |
| native_id | 3306 |
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LEI Nº 1.586 / 91 DECLARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE – APA, LOCALIZADA NA SERRA DO BRIGADEIRO, NA REGIÃO DO PICO DO ITAJURU. O povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica declara área de Preservação Permanente – APA, toda área de terras situadas na Serra do Brigadeiro, dentro do Município de Muriaé precisamente conhecida como Pico do Itajuru, nos distritos de Rosário da Limeira e Belizário, nos termos dispostos no Art. 3º, alíneas “e”, “f” e “h” da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e Art. 188, itens I e IV da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – Esta área apresenta as seguintes confrontações cartográficas: - Começa-se a partir das propriedades dos herdeiros de Roldão Firmino de Souza e de Vicente André, nas vertentes da localidade conhecida como Graminha, até a vertente divisória do município de Muriaé com Ervália na localidade de Careço, desce pela margem direita da estrada de Graminha, no sentido Graminha / Rosário da Limeira. - Deriva-se à esquerda passando pela propriedade dos Henriques, no sentido da Fazenda do Sr. João Jacó (Pedra Alta), tomando em seguida como referencial a estrada Municipal que serve de marco divisório das propriedades dos srs. Carlindo Modesto, Palmerindo de Oliveira e herdeiros de Dr. Antônio Rogério de Castro. - Deriva-se novamente à esquerda, próximo à propriedade do sr. Antônio Balbino, passando pela parte superior e a esquerda da Fazenda da Onça, passando, ainda pela comunidade de São Tomé, tomando a partir daí uma linha perpendicular traçada em direção à Serrania, tomando como base a estrada secundária que passa na frente da Escola Estadual Bonsucesso, aprumando até a divisa comum dos Municípios de Muriaé, Ervália e Miradouro. Art. 2º - Esta área destina-se a: a) preservação da flora, fauna e demais recursos naturais com utilização para objetivos científicos e educacionais; b) assegurar condições de bem estar público e controle ambiental. Art. 3º - A criação desta área de Preservação Permanente não dependerá momentaneamente de desapropriações de terras muito menos de recursos para este fim. Art. 4º - A Área de Preservação Ambiental Permanente – APA, do Pico do Itajuru, será monitorada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal, através de convênios com os seguintes órgãos governamentais: IBAMA, COPAM/FEAM, IEF, EMATER-MG, RURALMINAS, ETC. Art. 5º - O Poder Público Municipal se fará presente nas ações de coordenação das Pesquisas, criação da APA, e Proposições de trabalhos, através do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Art. 6º - Fica expressamente proibida, a supressão total ou parcial dos recursos naturais contidos nesta área na forma da Lei vigente. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 27 de agosto de 1991. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé