br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1592/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1592 / 1991
Date 1991-10-01
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1992
native_id3314

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 1.592 / 91
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes, 
decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1992 será elaborada 
de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei 
Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.
Art. 2º - A previsão das Receitas far-se-á tendo por base:
I- a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II- a atualização do cadastro de contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas 
realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos 
pelos índices oficiais de inflação;
III- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão 
“inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação 
do período;
IV- a atualização dos valores arrecadados pertinentes ao imposto de 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o 
aumento resultante de:
1) ampliação da frota de veículos;
2) maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do 
crescimento da população.
Parágrafo único – Às taxas e demais receitas próprias aplicar-se￾ão os mesmos critérios de atualização de valores resultante de impostos.
Art. 3º - Às Receitas procedentes de transferências constitucionais, 
originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I- as projeções de valores a que se referem os incisos II e III, do 
Art. 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de avaliação referidas 
no Artigo anterior;
II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 
159 I b da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estadp do 
Governo de Minas Gerais e comunicadas no Município;
III- o valor da quota-parte a ser repassada o Município, nos termos 
do artigo 159 § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o 
artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo único – A comunicação ao Município, dos valores 
mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do 
exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do Poder 
Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de 
junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
§ 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que recebem 
recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das duas 
necessidades financeiras na data referida no caput do artigo;
§ 2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a 
previsão das suas despesas para o exercício em foco;
§ 3º - Os órgãos referidos no caput do artigo em seu parágrafo 2º 
entregarão as suas previsões de despesa a nível de elementos, de modo a 
adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no 
artigo 38, dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, 
ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição 
Federal.
§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, 
de, no mínimo 25% das receitas provenientes de:
I- receita tributaria oriunda de impostos;
II- receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos 
incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III- receitas transferidas nos termos ao artigo 158 I e II da 
Constituição Federal;
IV- transferência da União, referida no artigo 159 I b, combinado 
com artigo 34 § 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição 
Federal;
V- transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da 
Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão 
aplicados ao meio ambiente terão preferências na distribuição de recursos não 
comprometidas por disposições constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao 
pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as 
sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização 
da sua dívida fundada, interna e externa em atendimento ao disposto no artigo 
35 I, da Constituição Federal.
Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino 
referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o 
artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução 
nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as 
reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam efetivado.
Art. 10 – A concessão de subvenções sociais obedecerão, 
rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 11 – A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Poder 
executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 40%, dos 
créditos aprovados.
Parágrafo único – Os recursos necessários à abertura de créditos 
referido neste artigo correrão à conta de anulações parciais ou totais dos 
créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
Art. 12 – Tão logo a Receita efetivamente arrecadada supere à 
prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao 
orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320 § 3º.
§ 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores 
solicitando a edição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será 
acompanhado de:
I- comparativo, mês a mês, da Receita prevista com a arrecadada;
II- projeção da Receita dos meses seguintes, tendo em vista a 
tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja 
verificado o excesso;
III- o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os 
meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a 
suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao 
orçamento original;
IV- quadro demonstrativo das dotações contempladas com o 
excesso de arrecadação e dos créditos especiais eventualmente abertos ao 
orçamento primitivo.
§ 2º - O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade 
orçamentária, demonstração de:
I- código da despesa a nível setorial e econômico;
II- valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento;
III- valor das anulações efetuadas;
IV- valor das suplementações ocorridas;
V- créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos 
oriundos de anulações;
VI- indicações das dotações que serão beneficiadas com recursos 
provenientes do excesso de arrecadação;
VII- fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical 
indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.
§ 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de lei far￾se-á acompanhar de mensagem justificada do crescimento da receita arrecadada 
em relação à prevista.
Art. 13 – A lei de orçamento poderá conter além da previsão da 
receita, da fixação da despesa e da autorização deferida no artigo 11, o seguinte:
I- autorização para contratação de operação de crédito;
II- autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 14 – As operações de crédito serão contratadas obedecendo￾se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados 
no artigo 167 III da Constituição Federal.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 01 de outubro de 1991.
João Braz
Prefeito Municipal de Muriaé, em exercício

open original →