| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 1991 |
| Date | 1991-10-01 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1992 |
| native_id | 3314 |
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LEI Nº 1.592 / 91 ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º - A previsão das Receitas far-se-á tendo por base: I- a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II- a atualização do cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação; III- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; IV- a atualização dos valores arrecadados pertinentes ao imposto de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1) ampliação da frota de veículos; 2) maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. Parágrafo único – Às taxas e demais receitas próprias aplicar-seão os mesmos critérios de atualização de valores resultante de impostos. Art. 3º - Às Receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: I- as projeções de valores a que se referem os incisos II e III, do Art. 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de avaliação referidas no Artigo anterior; II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 I b da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estadp do Governo de Minas Gerais e comunicadas no Município; III- o valor da quota-parte a ser repassada o Município, nos termos do artigo 159 § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Parágrafo único – A comunicação ao Município, dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. Art. 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. § 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das duas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo; § 2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco; § 3º - Os órgãos referidos no caput do artigo em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesa a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal. Art. 5º - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% das receitas provenientes de: I- receita tributaria oriunda de impostos; II- receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual; III- receitas transferidas nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV- transferência da União, referida no artigo 159 I b, combinado com artigo 34 § 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal; V- transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. § 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados ao meio ambiente terão preferências na distribuição de recursos não comprometidas por disposições constitucionais. Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, interna e externa em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam efetivado. Art. 10 – A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. Art. 11 – A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 40%, dos créditos aprovados. Parágrafo único – Os recursos necessários à abertura de créditos referido neste artigo correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Art. 12 – Tão logo a Receita efetivamente arrecadada supere à prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320 § 3º. § 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a edição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: I- comparativo, mês a mês, da Receita prevista com a arrecadada; II- projeção da Receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; III- o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original; IV- quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação e dos créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo. § 2º - O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstração de: I- código da despesa a nível setorial e econômico; II- valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; III- valor das anulações efetuadas; IV- valor das suplementações ocorridas; V- créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de anulações; VI- indicações das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação; VII- fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário. § 3º - Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de lei farse-á acompanhar de mensagem justificada do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. Art. 13 – A lei de orçamento poderá conter além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização deferida no artigo 11, o seguinte: I- autorização para contratação de operação de crédito; II- autorização para alienação de bens imóveis. Art. 14 – As operações de crédito serão contratadas obedecendose, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167 III da Constituição Federal. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 01 de outubro de 1991. João Braz Prefeito Municipal de Muriaé, em exercício