| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1601 / 1991 |
| Date | 1991-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LIVRE INGRESSO DE SEXAGENÁRIO NOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MURIAÉ (60 ANOS) |
| native_id | 3320 |
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LEI Nº 1.601 / 91 DISPÕE SOBRE O LIVRE INGRESSO DE SEXAGENÁRIO NOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MURIAÉ OU REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS OU INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO A Câmara Municipal de Muriaé, através de seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Todos os cidadãos, após completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, terão assegurados ingresso gratuito em qualquer eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo Municipal de Muriaé, bem como estabelecimento ou instalações de prioridade do Município, seja qual for a forma de sessão de caráter, cultura, artístico, esportivo ou de lazer. Art. 2º - A entrada gratuita dos sexagenários será permitido em todas as sessões ou apresentações, independentemente de datas e horários. Art. 3º - Serão obrigatoriamente reservados, para cumprimento desta Lei, 8% dos ingressos nos eventos em estabelecimentos fechados e 5% dos ingressos nos eventos em locais abertos. Art. 4º - A retirada dos ingressos pelos sexagenários deverá sr feita com, no mínimo 24 horas de antecedência da data de evento, em um dos locais de venda ou cessão de ingresso. Parágrafo Único – No caso de não retirada, neste prazo da totalidade dos ingressos destinados aos sexagenários, ficam os responsáveis pelo evento autorizados a colocar os ingressos restantes a disposição do público em geral. Art. 5º - Quando da retirada antecipada do ingresso e do comparecimento à portaria no horário de evento ou sessão será exigida do portador apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente. Art. 6º - Os organizadores deverão reservar aos sexagenários lugares em locais que atendem às condições físicas dos idosos e que sejam também de fácil acesso as saídas de emergências. Art. 7º - Esta Lei será regularizada no prazo de 90 dias. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 31 de outubro de 1991. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé