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norma nº 1601/1991

Tipo LEI
Número / Ano 1601 / 1991
Date 1991-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O LIVRE INGRESSO DE SEXAGENÁRIO NOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MURIAÉ (60 ANOS)
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LEI Nº 1.601 / 91
DISPÕE SOBRE O LIVRE INGRESSO DE SEXAGENÁRIO 
NOS EVENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL DE MURIAÉ OU REALIZADOS EM 
ESTABELECIMENTOS OU INSTALAÇÕES DO 
MUNICÍPIO
A Câmara Municipal de Muriaé, através de seus representantes 
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Todos os cidadãos, após completarem 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, terão assegurados ingresso gratuito em qualquer eventos 
promovidos ou patrocinados pelo Governo Municipal de Muriaé, bem como 
estabelecimento ou instalações de prioridade do Município, seja qual for a 
forma de sessão de caráter, cultura, artístico, esportivo ou de lazer.
Art. 2º - A entrada gratuita dos sexagenários será permitido em 
todas as sessões ou apresentações, independentemente de datas e horários.
Art. 3º - Serão obrigatoriamente reservados, para cumprimento 
desta Lei, 8% dos ingressos nos eventos em estabelecimentos fechados e 5% 
dos ingressos nos eventos em locais abertos.
Art. 4º - A retirada dos ingressos pelos sexagenários deverá sr feita 
com, no mínimo 24 horas de antecedência da data de evento, em um dos locais 
de venda ou cessão de ingresso.
Parágrafo Único – No caso de não retirada, neste prazo da 
totalidade dos ingressos destinados aos sexagenários, ficam os responsáveis 
pelo evento autorizados a colocar os ingressos restantes a disposição do público 
em geral.
Art. 5º - Quando da retirada antecipada do ingresso e do 
comparecimento à portaria no horário de evento ou sessão será exigida do 
portador apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente.
Art. 6º - Os organizadores deverão reservar aos sexagenários 
lugares em locais que atendem às condições físicas dos idosos e que sejam 
também de fácil acesso as saídas de emergências.
Art. 7º - Esta Lei será regularizada no prazo de 90 dias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 31 de outubro de 1991.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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