| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 1990 |
| Date | 1990-11-19 |
| Ementa | GARANTE TRANSPORTE URBANO GRATUITO AOS GUARDAS MIRINS DE MURIAÉ |
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LEI Nº 1.514 / 90 DÁ GARANTIA DE GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DOS GUARDAS-MIRINS DE MURIAÉ. Art. 1º - Ficam isentos de pagamentos de passagens nos ônibus urbanos, todos os guardas-mirins que estiverem trabalhando em firmas e repartições públicas no Município de Muriaé. Art. 2º - Os guardas-mirins deverão estar uniformizados e portando identidade que comprove que os mesmos pertencem à Guarda-Mirim de Muriaé. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de novembro de 1990. Jair Abreu Vereador Obs.: Esta Lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara (Leandro Pereira Ferreira) em 02/03/91, conforme publicação na Gazeta de Muriaé dia 09/03/91.